Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Ré (u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0801060-98.2020.8.10.0040 Autor (a):RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. RELATÓRIO A parte autora alega que sofreu acidente e que sofreu invalidez permanente, todavia, sustenta que não recebeu a indenização administrativa. Requer a condenação da requerida no pagamento restante da indenização. A empresa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, aduz que a indenização do seguro DPVAT foi paga de forma proporcional ao grau de invalidez do autor, bem assim tece considerações sobre o valor indenizável, a aplicabilidade dos juros de mora e correção monetária, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral. Adiante, no id n º 67086713, foi apresentado exame pericial, sobre o qual se manifestou a ré no id nº 80713107 e a parte autora no id nº 82696646. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois a exordial veio instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, nos termos do art. 319 a 321 do CPC. Passo ao mérito. A discussão constante dos autos envolve matéria de responsabilidade civil advinda de contrato geral firmado entre as seguradoras participantes do grupo de consórcio obrigatório do seguro DPVAT, que institui verdadeira solidariedade entre as mesmas. Assim, ocorrido o evento e sendo ele comprovado, a vítima, em caso de lesões, ou os seus familiares, em caso de morte, poderá intentar ação indenizatória contra qualquer das seguradoras participantes do consórcio, restando àquela que efetivamente pagar a quantia indenizatória, adentrar, se quiser, com ação regressiva contra o proprietário do veículo causador do dano. Outrossim, necessário verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do artigo 5.º da Lei nº. 6.194/74, temos que: "Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Observo das provas colacionadas aos autos que, de fato, a parte autora sofreu acidente, ocasião em que se constatou a perda anatômica e/ou funcional do joelho direito. Desta feita, tenho por configurado nos autos que o(a) autor(a) sofreu acidente. No id nº 64404676, foi juntado o laudo médico ratificando a existência de debilidade com “perda anatômica e/ou funcional incompleta do membro inferior direito (35%). Vejo que a lesão do(a) autor(a), se enquadra, conforme os parâmetros estabelecidos na lei 6.194/74, na descrição de “perda anatômica e/ou funcional incompleta do membro inferior direito (35%), sendo devido o pagamento de indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), todavia, como houve pagamento de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), entendo devido o montante R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa ré, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (S. 580-STJ2) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação (S. 426 do STJ3). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz/MA, 12 de maio de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2? Súmula 580 – STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3? Súmula 426 – STJ Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.