Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMICEIA DA CONCEICAO SOEIRO, ITALO ANTONIO FERREIRA FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
REU: MUNICIPIO DE VIANA, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA, POLICLINICA MÃE SANTINHA Advogados do(a)
REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogados do(a)
REU: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A, LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO - MA4030-A, MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A DESPACHO "Vistos em correição".
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0001188-35.2013.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de execução promovida em face do Município de Viana/MA e outros. Assim, intimem-se os devedores, na pessoa de seu representante legal, por meio de oficial de justiça, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução, conforme a determinação do art. 535 do CPC. Após, conclusos. Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Cumpra-se. Viana, data do sistema. Humberto Alves Júnior - Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana –
07/05/2026, 00:00
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AUTOR: ALMICEIA DA CONCEICAO SOEIRO, ITALO ANTONIO FERREIRA FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
REU: MUNICIPIO DE VIANA, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA, POLICLINICA MÃE SANTINHA Advogados do(a)
REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogados do(a)
REU: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A, LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO - MA4030-A, MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A DESPACHO "Vistos em correição".
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0001188-35.2013.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de execução promovida em face do Município de Viana/MA e outros. Assim, intimem-se os devedores, na pessoa de seu representante legal, por meio de oficial de justiça, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução, conforme a determinação do art. 535 do CPC. Após, conclusos. Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Cumpra-se. Viana, data do sistema. Humberto Alves Júnior - Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana –
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REU: MUNICIPIO DE VIANA, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA, POLICLINICA MÃE SANTINHA Advogados do(a)
REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogados do(a)
REU: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A, LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO - MA4030-A, MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A DESPACHO "Vistos em correição".
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0001188-35.2013.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de execução promovida em face do Município de Viana/MA e outros. Assim, intimem-se os devedores, na pessoa de seu representante legal, por meio de oficial de justiça, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução, conforme a determinação do art. 535 do CPC. Após, conclusos. Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Cumpra-se. Viana, data do sistema. Humberto Alves Júnior - Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana –
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Trata-se de execução promovida em face do Município de Viana/MA e outros. Assim, intimem-se os devedores, na pessoa de seu representante legal, por meio de oficial de justiça, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução, conforme a determinação do art. 535 do CPC. Após, conclusos. Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Cumpra-se. Viana, data do sistema. Humberto Alves Júnior - Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana –
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Trata-se de execução promovida em face do Município de Viana/MA e outros. Assim, intimem-se os devedores, na pessoa de seu representante legal, por meio de oficial de justiça, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução, conforme a determinação do art. 535 do CPC. Após, conclusos. Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Cumpra-se. Viana, data do sistema. Humberto Alves Júnior - Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana –
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Trata-se de execução promovida em face do Município de Viana/MA e outros. Assim, intimem-se os devedores, na pessoa de seu representante legal, por meio de oficial de justiça, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução, conforme a determinação do art. 535 do CPC. Após, conclusos. Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Cumpra-se. Viana, data do sistema. Humberto Alves Júnior - Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana –
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Trata-se de execução promovida em face do Município de Viana/MA e outros. Assim, intimem-se os devedores, na pessoa de seu representante legal, por meio de oficial de justiça, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução, conforme a determinação do art. 535 do CPC. Após, conclusos. Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Cumpra-se. Viana, data do sistema. Humberto Alves Júnior - Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana –
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REU: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A, LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO - MA4030-A, MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A DESPACHO "Vistos em correição".
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0001188-35.2013.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de execução promovida em face do Município de Viana/MA e outros. Assim, intimem-se os devedores, na pessoa de seu representante legal, por meio de oficial de justiça, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução, conforme a determinação do art. 535 do CPC. Após, conclusos. Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Cumpra-se. Viana, data do sistema. Humberto Alves Júnior - Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana –
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 12:34
Mero expediente
16/01/2026, 00:32
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 12:50
Evolução da Classe Processual
07/01/2026, 12:49
Documento (Certidão)
07/01/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:33
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:13
Publicação
10/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALMICEIA DA CONCEICAO SOEIRO e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
RÉU: MUNICIPIO DE VIANA e outros (2) ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogados do(a)
REU: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A, LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO - MA4030-A, MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. VIANA/MA, Quarta-feira, 08 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Viana Processo nº. 0001188-35.2013.8.10.0061–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALMICEIA DA CONCEICAO SOEIRO e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
RÉU: MUNICIPIO DE VIANA e outros (2) ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogados do(a)
REU: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A, LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO - MA4030-A, MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. VIANA/MA, Quarta-feira, 08 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Viana Processo nº. 0001188-35.2013.8.10.0061–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALMICEIA DA CONCEICAO SOEIRO e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
RÉU: MUNICIPIO DE VIANA e outros (2) ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogados do(a)
REU: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A, LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO - MA4030-A, MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. VIANA/MA, Quarta-feira, 08 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Viana Processo nº. 0001188-35.2013.8.10.0061–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALMICEIA DA CONCEICAO SOEIRO e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
RÉU: MUNICIPIO DE VIANA e outros (2) ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogados do(a)
REU: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A, LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO - MA4030-A, MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. VIANA/MA, Quarta-feira, 08 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Viana Processo nº. 0001188-35.2013.8.10.0061–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:43
Recebimento (competência exclusiva)
08/10/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Viana Advogado: Dr. Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva – OAB-7930 e outros
Apelado: Almiceia da Conceição Soeiro e outro Advogado: Dr. Fabio Oliveira Moreira, OAB/MA 8.707 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL. IMPERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de danos morais e estéticos, além de pensão mensal ao filho da autora, em razão de erro médico consistente na realização de cirurgia diversa da autorizada, resultando em gravidez indesejada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a imperícia médica e o nexo causal entre a conduta do ente público e os danos sofridos pela autora; (ii) se é cabível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos; (iii) se a fixação de pensão mensal até a maioridade do menor encontra respaldo jurídico. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Município, fundamentada no art. 37, § 6º, da CF/1988, foi configurada pela falha na prestação do serviço médico, com evidente nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos sofridos pela autora. 4. Os danos morais foram caracterizados como in re ipsa, em razão do sofrimento psicológico e violação da dignidade da autora. 5. O dano estético, decorrente da realização de procedimento cirúrgico diverso do solicitado, justifica a cumulação com os danos morais, conforme jurisprudência do STJ. 6. A fixação de pensão mensal, destinada à subsistência da criança nascida em decorrência do erro médico, é juridicamente viável e proporcional à responsabilidade do ente público. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 944. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 29/5/2025 a 05/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001188-35.2013.8.10.0061 – VIANA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 5 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
11/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Viana Advogado: Dr. Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva – OAB-7930 e outros
Apelado: Almiceia da Conceição Soeiro e outro Advogado: Dr. Fabio Oliveira Moreira, OAB/MA 8.707 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL. IMPERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de danos morais e estéticos, além de pensão mensal ao filho da autora, em razão de erro médico consistente na realização de cirurgia diversa da autorizada, resultando em gravidez indesejada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a imperícia médica e o nexo causal entre a conduta do ente público e os danos sofridos pela autora; (ii) se é cabível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos; (iii) se a fixação de pensão mensal até a maioridade do menor encontra respaldo jurídico. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Município, fundamentada no art. 37, § 6º, da CF/1988, foi configurada pela falha na prestação do serviço médico, com evidente nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos sofridos pela autora. 4. Os danos morais foram caracterizados como in re ipsa, em razão do sofrimento psicológico e violação da dignidade da autora. 5. O dano estético, decorrente da realização de procedimento cirúrgico diverso do solicitado, justifica a cumulação com os danos morais, conforme jurisprudência do STJ. 6. A fixação de pensão mensal, destinada à subsistência da criança nascida em decorrência do erro médico, é juridicamente viável e proporcional à responsabilidade do ente público. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 944. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 29/5/2025 a 05/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001188-35.2013.8.10.0061 – VIANA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 5 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa (CDPU) APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0001188-35.2013.8.10.0061 DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para processar e julgar o presente recurso (CPC, art. 145, § 1º). Assim, ENCAMINHEM-SE os autos à Coordenadoria de Protocolo e Distribuição para redistribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator
17/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 16:36
Documento (Certidão)
11/09/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ALMICEIA DA CONCEICAO SOEIRO e outros Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A Parte
requerida: MUNICIPIO DE VIANA e outros (2) Advogados do(a)
REU: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Advogados do(a)
REU: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A, LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO - MA4030-A, MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte RECORRIDA (parte autora) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 122697029 no prazo de Lei. Viana-MA, 27 de junho de 2024. JUVALDIR AIRES SERRA Técnico Judiciário Matrícula 110619
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Processo nº 0001188-35.2013.8.10.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
28/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 12:41
Documento (Certidão)
27/06/2024, 12:40
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:11
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:10
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:52
Petição (Apelação)
25/06/2024, 21:31
Decurso de Prazo
28/05/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:49
Publicação
06/05/2024, 01:18
Publicação
06/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMICEIA DA CONCEIÇÃO SOEIRO, ITALO ANTONIO FERREIRA FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8.707
RÉU: MUNICÍPIO DE VIANA Advogados do(a)
RÉU: DRª AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA OAB/MA 20.663,DRª RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA OAB/MA 18.147, DRº MARCONI TORRES FERREIRA OAB/MA 13.925,DRº MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7.930 E DRº LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO OAB/MA 4.030
RÉU: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA Advogados do(a) RÉU(S): DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB/MA 13660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO OAB/MA 13868
RÉU: POLICLÍNICA MÃE SANTINHA Advogados do(a) RÉU(S): DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB/MA 13660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO OAB/MA 13868 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0001188-35.2013.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALMICEIA DA CONCEICAO SOEIRO e ITALO ANTONIO FERREIRA FEITOSA, em desfavor do MUNICIPIO DE VIANA, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA e POLICLINICA MÃE SANTINHA, ambos devidamente qualificados na inicial.Relatam os requerentes que Almiceia da Conceicao Soeiro, à época dos fatos, era mãe de quatro filhos. E, por não possuir condições financeiras de sustentar mais uma criança, decidiu realizar o procedimento cirúrgico de laqueadura. A cirurgia ocorreu no dia 19 de setembro de 2012, nas dependências na Policlínica Mãe Santinha, instituição conveniada à Prefeitura de Viana, sob responsabilidade do médico Francisco Assis de Sousa. Entretanto, seis meses após a realização da suposta cirurgia de laqueadura, a requerente ALMICEIA DA CONCEICAO SOEIRO descobriu que estava novamente gestante.Ao ser procurada pelos requerentes, a Policlínica Mãe Santinha informou à autora que o médico responsável para a cirurgia, Francisco Assis de Sousa, já havia retirado das dependências da clínica toda a documentação referente ao procedimento médico realizado. Dias depois, quando a requerente obteve as cópias dos prontuários médicos, constatou que esses se referiam à realização da cirurgia de hernia de disco. Diante desses fatos, os requerentes pretendem, com a presente demanda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como pagamento mensal de pensão de um salário-mínimo até que a criança complete a maioridade.Regularmente citados, apenas o requerido Francisco de Assis de Sousa apresentou contestação (ID 31537937), ocasião na qual refutou as alegações dos autores, afirmando que não foram devidamente provadas.Intimados para apresentarem as provas que pretendiam produzir (fls. 60 do ID 31537937), a autora requereu a produção de provas periciais, documentais e testemunhais (fls. 63-64 do ID 31537937).Realizada audiência de instrução de julgamento (fls. 80 do ID 31537937), este juízo indeferiu a produção de prova pericial, posto que a própria autora informou ter realizado outra cirurgia de laqueadura no ano de 2016.Alegações finais apresentadas pelo Município de Viana (fls. 26 do ID 31537956), quando foi sustentado que os autores não lograram êxito em comprovar seus direitos.Em resposta ao Ofício nº 187/2021- 1ª V Viana, o Ministério da Saúde informou que “o procedimento solicitado e registrado na AIH foi Hernioplastia Inguinal/Cural (unilateral)”. Foram anexados também documentos comprobatórios (fls. 17 do ID 47047753).Juntados aos autos prontuários médicos referentes à laqueadura realizada pela autora em 26 de fevereiro de 2016 (ID 80800371).Alegações finais apresentadas pelos autores (ID 84374770), reafirmando os danos suportados pelos Reclamantes, bem como pela existência de elementos suficientes para a procedência dos pedidos.Vieram os autos conclusos para sentença.É o que cabe relatar. Decido.Primeiramente, verifico que Município de Viana e a Policlínica Mãe Santíssima, embora citados, deixaram de oferecer contestação, motivo pelo qual decreto-lhes a revelia, com a incidência de seus efeitos (art. 344, CPC).Contudo os efeitos materiais da revelia não se produzem quando a FAZENDA PÚBLICA for revel, em decorrência da indisponibilidade do direito público (artigo 345, inciso II, CPC) e da presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública.Pois bem, inicialmente, ressalto algumas ponderações acerca da responsabilidade civil dos entes públicos.A responsabilidade civil do Estado foi tratada pela Constituição Federal em seu art. 37, parágrafo 6º, adotando-se a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, senão vejamos: Art. 37 da CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”No mesmo sentido, a dicção do art. 43 do Código Civil, in verbis: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes culpa ou dolo.Tal responsabilidade apoia-se em dois fundamentos importantes: a teoria do risco administrativo e a repartição dos encargos sociais. Sobre o tema, veja-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:“A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes. Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade. O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos. Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia). (in: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2014, p.693).A configuração dessa responsabilidade objetiva pressupõe a demonstração de três elementos: a) fato administrativo; b) dano; e c) nexo causal.No caso em análise, a pretensão autoral é a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de suposto erro na prestação de serviços de saúde pública oferecidos nas dependências da Clínica Mãe Santinha, instituição conveniada à Prefeitura de Viana, sob responsabilidade do médico Francisco Assis de Sousa.À situação aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do Município demandado. Para tanto, em que pese a desnecessidade de se provar culpa, a parte requerente há de comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores do dever de indenizar, como negligência/imperícia/imprudência no atendimento médico prestado pelos agentes municipais, assim como o nexo causal entre a conduta e o dano.Pois bem. Primeiramente, saliento que é de notável delicadeza e natureza técnica médica a questão posta nos autos.Nesses termos, entendo que a parte autora se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente por meio dos diversos documentos apresentados ao longo do processo, bem como certidão de nascimento do filho que nasceu após a realização do procedimento cirúrgico que tinha como objetivo evitar a concepção de mais uma criança.Embora seja inviável a realização de perícia médica capaz de comprovar possível erro médico, em razão da autora ter realizado nova cirurgia de laqueadura em 2016, resta inequívoca a alegação de que de fato a cirurgia realizada foi diversa da requerida pela autora.Esta conclusão encontra respaldo na jurisprudência, ao que destaco:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL - INOCORRÊNICA - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DIVERSA DA AUTORIZADA - ERRO MÉDICO CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL - DANO MORAL - QUANTUM - MANUTENÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO. I - Considerando que o suposto erro médico ocorreu em procedimento realizado das dependências do hospital-réu, impõe-se sua manutenção no polo passivo da lide. II- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. III- Consoante entendimento do C. STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. IV- Demonstrado, nos autos, a ocorrência de falha técnica do médico-réu que teria efetuado procedimento cirúrgico diferente do autorizado, cabível a condenação solidária do médico e hospital em que realizadas as intervenções cirúrgicas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo paciente (art. 18 do CDC). V- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado à compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. VI- Em se tratando de indenização em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos a partir da constituição da parte ré em mora, mediante a citação válida, nos termos do art. 219 do CPC/73 (art. 240 CPC/15). (TJ-MG - AC: 10702130794259002 Uberlândia, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021).APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO sobre NÃO REALIZAÇÃO DA LAQUEADURA. Gravidez surpresa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é apurada mediante a constatação de culpa, necessitando comprovar que os danos ocorridos foram oriundos da negligência, imperícia ou imprudência do agente, nos termos do disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Apesar das alegações do recorrente, resta configurada sua culpa mediante omissão, pois em nenhum momento comprovou ter passado informações claras de que a laqueadura não teria sido realizada por ausência de preenchimento das condições necessárias, não obstante constasse no prontuário como autorizado o procedimento cirúrgico sob o código n. 31304010 - Laqueadura Tubária (fls. 26). Portanto, irrefutável a conclusão do nexo causal entre a omissão do Apelante e a gravidez não planejada da Apelada, gerando assim o dever de reparação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (AC n. 0616266-03.2015.8.04.0001, Rel. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 11/07/2022, data de publicação: 11/07/2022) Grifei.Além disso, os requeridos não lograram êxito em provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC ).Assim, resta configurada a imprudência no momento da cirurgia da autora, que foi realizada de maneira diversa da requerida, ferindo de sobremaneira o princípio da boa-fé vigente nas relações jurídicas.Debruçando-se sobre o tema, ensinam Daniel Amorim Assumpção e Flávio Tartuce:Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui uma regra de conduta. Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva bem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 3ª. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2014, p. 37).Grifei. Portanto, configurada a responsabilidade dos requeridos, estes devem indenizar a parte autora por danos provocados por conduta imprudente.No que diz respeito ao dano moral, trago à baila importantes ensinamentos da doutrina de Cavalieri Filho no que se refere à conceituação do instituto, sob pena de sua banalização: “(…) só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 87).Nesse sentido, entendo que a autora arcou com seu ônus, mesmo porque inegável o custo patrimonial e psicológico que um filho acarreta aos pais, notavelmente quando não foi esperado e até mesmo evitado, como é o caso em análise.Desse modo, considero ser o valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais) adequado à compensação dos danos experimentados pelos demandantes, bem como efeito pedagógico, a fim de que os demandados atuem com maior diligência, prevenindo e evitando novas ocorrências dessa estirpe, valor compatível com a jurisprudência pátria:APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. MÉTODO CONTRACEPTIVO. LAQUEADURA. DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. I - O dano extrapatrimonial se dá in re ipsa, dispensando comprovação de sofrimento físico ou psíquico. Doutrina e precedente do STJ. II - É evidente, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentadas pela Apelada em razão da falha na prestação de serviço, sendo surpreendida com gravidez mesmo após buscar métodos contraceptivos utilizados no planejamento familiar, o que já demonstra a ausência de vontade em ter outro filho. III O valor da indenização deve ser proporcional e razoável, de modo a não causar enriquecimento ilícito ao indenizado, a fim de cumprir o caráter punitivo e educativo de seu arbitramento. Devendo ser estabelecido de acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), IV - Recurso de Apelação conhecido e provido para reduzir o quantum indenizatório. (AC n. 0607332-90.2014.8.04.0001, Rel. Desembargador Wellington José de Araújo, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04/11/2020, data de publicação: 04/11/2020).É devida, outrossim, o pagamento de pensão mensal, porquanto inequívoca a relação causal entre a não realização da cirurgia de laqueadura e a nova gravidez já nos meses seguintes. Nesse sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL Negligência médica Laqueadura de trompas não realizada Dano material e moral Responsabilidade subjetiva da médica que leva à responsabilização do hospital Pensão mensal devida até a criança completar dezoito anos Verba arbitrada que supre as necessidades da criança e não destoa das condições financeiras da genitora - Dano moral in re ipsa Indenização devida Verba indenizatória fixada em montante razoável Ação procedente em parte Sentença mantida Recursos improvidos. (TJSP, AC n. 1004088-43.2019.8.26.0505, Rel. Desembargador Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2023, data de publicação: 01/03/2023) Grifei.Portanto, é plausível e razoável o pagamento de pensão para ajudar no custeio das despesas do sujeito nascido a partir da nova gravidez até que ele complete 18 (dezoito) anos, no valor de 01 (um) salário-mínimo, conforme requerido na inicial, à vista do cenário econômico dos autores.DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e tudo mais o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para:a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais) a título de danos morais e estéticos, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC;b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão a ser paga em benefício do menor, no valor de 01 (um) salário-mínimo, até que este atinja a maioridade legal;c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de fazê-lo em relação ao Município de Viana quanto às custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.Remessa necessária dispensada, nos exatos termos do art. 496, § 3.º, III, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado este pronunciamento judicial, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMICEIA DA CONCEIÇÃO SOEIRO, ITALO ANTONIO FERREIRA FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8.707
RÉU: MUNICÍPIO DE VIANA Advogados do(a)
RÉU: DRª AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA OAB/MA 20.663,DRª RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA OAB/MA 18.147, DRº MARCONI TORRES FERREIRA OAB/MA 13.925,DRº MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7.930 E DRº LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO OAB/MA 4.030
RÉU: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA Advogados do(a) RÉU(S): DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB/MA 13660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO OAB/MA 13868
RÉU: POLICLÍNICA MÃE SANTINHA Advogados do(a) RÉU(S): DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB/MA 13660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO OAB/MA 13868 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0001188-35.2013.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALMICEIA DA CONCEICAO SOEIRO e ITALO ANTONIO FERREIRA FEITOSA, em desfavor do MUNICIPIO DE VIANA, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA e POLICLINICA MÃE SANTINHA, ambos devidamente qualificados na inicial.Relatam os requerentes que Almiceia da Conceicao Soeiro, à época dos fatos, era mãe de quatro filhos. E, por não possuir condições financeiras de sustentar mais uma criança, decidiu realizar o procedimento cirúrgico de laqueadura. A cirurgia ocorreu no dia 19 de setembro de 2012, nas dependências na Policlínica Mãe Santinha, instituição conveniada à Prefeitura de Viana, sob responsabilidade do médico Francisco Assis de Sousa. Entretanto, seis meses após a realização da suposta cirurgia de laqueadura, a requerente ALMICEIA DA CONCEICAO SOEIRO descobriu que estava novamente gestante.Ao ser procurada pelos requerentes, a Policlínica Mãe Santinha informou à autora que o médico responsável para a cirurgia, Francisco Assis de Sousa, já havia retirado das dependências da clínica toda a documentação referente ao procedimento médico realizado. Dias depois, quando a requerente obteve as cópias dos prontuários médicos, constatou que esses se referiam à realização da cirurgia de hernia de disco. Diante desses fatos, os requerentes pretendem, com a presente demanda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como pagamento mensal de pensão de um salário-mínimo até que a criança complete a maioridade.Regularmente citados, apenas o requerido Francisco de Assis de Sousa apresentou contestação (ID 31537937), ocasião na qual refutou as alegações dos autores, afirmando que não foram devidamente provadas.Intimados para apresentarem as provas que pretendiam produzir (fls. 60 do ID 31537937), a autora requereu a produção de provas periciais, documentais e testemunhais (fls. 63-64 do ID 31537937).Realizada audiência de instrução de julgamento (fls. 80 do ID 31537937), este juízo indeferiu a produção de prova pericial, posto que a própria autora informou ter realizado outra cirurgia de laqueadura no ano de 2016.Alegações finais apresentadas pelo Município de Viana (fls. 26 do ID 31537956), quando foi sustentado que os autores não lograram êxito em comprovar seus direitos.Em resposta ao Ofício nº 187/2021- 1ª V Viana, o Ministério da Saúde informou que “o procedimento solicitado e registrado na AIH foi Hernioplastia Inguinal/Cural (unilateral)”. Foram anexados também documentos comprobatórios (fls. 17 do ID 47047753).Juntados aos autos prontuários médicos referentes à laqueadura realizada pela autora em 26 de fevereiro de 2016 (ID 80800371).Alegações finais apresentadas pelos autores (ID 84374770), reafirmando os danos suportados pelos Reclamantes, bem como pela existência de elementos suficientes para a procedência dos pedidos.Vieram os autos conclusos para sentença.É o que cabe relatar. Decido.Primeiramente, verifico que Município de Viana e a Policlínica Mãe Santíssima, embora citados, deixaram de oferecer contestação, motivo pelo qual decreto-lhes a revelia, com a incidência de seus efeitos (art. 344, CPC).Contudo os efeitos materiais da revelia não se produzem quando a FAZENDA PÚBLICA for revel, em decorrência da indisponibilidade do direito público (artigo 345, inciso II, CPC) e da presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública.Pois bem, inicialmente, ressalto algumas ponderações acerca da responsabilidade civil dos entes públicos.A responsabilidade civil do Estado foi tratada pela Constituição Federal em seu art. 37, parágrafo 6º, adotando-se a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, senão vejamos: Art. 37 da CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”No mesmo sentido, a dicção do art. 43 do Código Civil, in verbis: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes culpa ou dolo.Tal responsabilidade apoia-se em dois fundamentos importantes: a teoria do risco administrativo e a repartição dos encargos sociais. Sobre o tema, veja-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:“A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes. Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade. O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos. Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia). (in: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2014, p.693).A configuração dessa responsabilidade objetiva pressupõe a demonstração de três elementos: a) fato administrativo; b) dano; e c) nexo causal.No caso em análise, a pretensão autoral é a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de suposto erro na prestação de serviços de saúde pública oferecidos nas dependências da Clínica Mãe Santinha, instituição conveniada à Prefeitura de Viana, sob responsabilidade do médico Francisco Assis de Sousa.À situação aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do Município demandado. Para tanto, em que pese a desnecessidade de se provar culpa, a parte requerente há de comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores do dever de indenizar, como negligência/imperícia/imprudência no atendimento médico prestado pelos agentes municipais, assim como o nexo causal entre a conduta e o dano.Pois bem. Primeiramente, saliento que é de notável delicadeza e natureza técnica médica a questão posta nos autos.Nesses termos, entendo que a parte autora se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente por meio dos diversos documentos apresentados ao longo do processo, bem como certidão de nascimento do filho que nasceu após a realização do procedimento cirúrgico que tinha como objetivo evitar a concepção de mais uma criança.Embora seja inviável a realização de perícia médica capaz de comprovar possível erro médico, em razão da autora ter realizado nova cirurgia de laqueadura em 2016, resta inequívoca a alegação de que de fato a cirurgia realizada foi diversa da requerida pela autora.Esta conclusão encontra respaldo na jurisprudência, ao que destaco:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL - INOCORRÊNICA - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DIVERSA DA AUTORIZADA - ERRO MÉDICO CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL - DANO MORAL - QUANTUM - MANUTENÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO. I - Considerando que o suposto erro médico ocorreu em procedimento realizado das dependências do hospital-réu, impõe-se sua manutenção no polo passivo da lide. II- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. III- Consoante entendimento do C. STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. IV- Demonstrado, nos autos, a ocorrência de falha técnica do médico-réu que teria efetuado procedimento cirúrgico diferente do autorizado, cabível a condenação solidária do médico e hospital em que realizadas as intervenções cirúrgicas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo paciente (art. 18 do CDC). V- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado à compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. VI- Em se tratando de indenização em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos a partir da constituição da parte ré em mora, mediante a citação válida, nos termos do art. 219 do CPC/73 (art. 240 CPC/15). (TJ-MG - AC: 10702130794259002 Uberlândia, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021).APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO sobre NÃO REALIZAÇÃO DA LAQUEADURA. Gravidez surpresa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é apurada mediante a constatação de culpa, necessitando comprovar que os danos ocorridos foram oriundos da negligência, imperícia ou imprudência do agente, nos termos do disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Apesar das alegações do recorrente, resta configurada sua culpa mediante omissão, pois em nenhum momento comprovou ter passado informações claras de que a laqueadura não teria sido realizada por ausência de preenchimento das condições necessárias, não obstante constasse no prontuário como autorizado o procedimento cirúrgico sob o código n. 31304010 - Laqueadura Tubária (fls. 26). Portanto, irrefutável a conclusão do nexo causal entre a omissão do Apelante e a gravidez não planejada da Apelada, gerando assim o dever de reparação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (AC n. 0616266-03.2015.8.04.0001, Rel. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 11/07/2022, data de publicação: 11/07/2022) Grifei.Além disso, os requeridos não lograram êxito em provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC ).Assim, resta configurada a imprudência no momento da cirurgia da autora, que foi realizada de maneira diversa da requerida, ferindo de sobremaneira o princípio da boa-fé vigente nas relações jurídicas.Debruçando-se sobre o tema, ensinam Daniel Amorim Assumpção e Flávio Tartuce:Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui uma regra de conduta. Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva bem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 3ª. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2014, p. 37).Grifei. Portanto, configurada a responsabilidade dos requeridos, estes devem indenizar a parte autora por danos provocados por conduta imprudente.No que diz respeito ao dano moral, trago à baila importantes ensinamentos da doutrina de Cavalieri Filho no que se refere à conceituação do instituto, sob pena de sua banalização: “(…) só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 87).Nesse sentido, entendo que a autora arcou com seu ônus, mesmo porque inegável o custo patrimonial e psicológico que um filho acarreta aos pais, notavelmente quando não foi esperado e até mesmo evitado, como é o caso em análise.Desse modo, considero ser o valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais) adequado à compensação dos danos experimentados pelos demandantes, bem como efeito pedagógico, a fim de que os demandados atuem com maior diligência, prevenindo e evitando novas ocorrências dessa estirpe, valor compatível com a jurisprudência pátria:APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. MÉTODO CONTRACEPTIVO. LAQUEADURA. DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. I - O dano extrapatrimonial se dá in re ipsa, dispensando comprovação de sofrimento físico ou psíquico. Doutrina e precedente do STJ. II - É evidente, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentadas pela Apelada em razão da falha na prestação de serviço, sendo surpreendida com gravidez mesmo após buscar métodos contraceptivos utilizados no planejamento familiar, o que já demonstra a ausência de vontade em ter outro filho. III O valor da indenização deve ser proporcional e razoável, de modo a não causar enriquecimento ilícito ao indenizado, a fim de cumprir o caráter punitivo e educativo de seu arbitramento. Devendo ser estabelecido de acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), IV - Recurso de Apelação conhecido e provido para reduzir o quantum indenizatório. (AC n. 0607332-90.2014.8.04.0001, Rel. Desembargador Wellington José de Araújo, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04/11/2020, data de publicação: 04/11/2020).É devida, outrossim, o pagamento de pensão mensal, porquanto inequívoca a relação causal entre a não realização da cirurgia de laqueadura e a nova gravidez já nos meses seguintes. Nesse sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL Negligência médica Laqueadura de trompas não realizada Dano material e moral Responsabilidade subjetiva da médica que leva à responsabilização do hospital Pensão mensal devida até a criança completar dezoito anos Verba arbitrada que supre as necessidades da criança e não destoa das condições financeiras da genitora - Dano moral in re ipsa Indenização devida Verba indenizatória fixada em montante razoável Ação procedente em parte Sentença mantida Recursos improvidos. (TJSP, AC n. 1004088-43.2019.8.26.0505, Rel. Desembargador Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2023, data de publicação: 01/03/2023) Grifei.Portanto, é plausível e razoável o pagamento de pensão para ajudar no custeio das despesas do sujeito nascido a partir da nova gravidez até que ele complete 18 (dezoito) anos, no valor de 01 (um) salário-mínimo, conforme requerido na inicial, à vista do cenário econômico dos autores.DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e tudo mais o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para:a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais) a título de danos morais e estéticos, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC;b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão a ser paga em benefício do menor, no valor de 01 (um) salário-mínimo, até que este atinja a maioridade legal;c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de fazê-lo em relação ao Município de Viana quanto às custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.Remessa necessária dispensada, nos exatos termos do art. 496, § 3.º, III, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado este pronunciamento judicial, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMICEIA DA CONCEIÇÃO SOEIRO, ITALO ANTONIO FERREIRA FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8.707
RÉU: MUNICÍPIO DE VIANA Advogados do(a)
RÉU: DRª AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA OAB/MA 20.663,DRª RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA OAB/MA 18.147, DRº MARCONI TORRES FERREIRA OAB/MA 13.925,DRº MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7.930 E DRº LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO OAB/MA 4.030
RÉU: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA Advogados do(a) RÉU(S): DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB/MA 13660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO OAB/MA 13868
RÉU: POLICLÍNICA MÃE SANTINHA Advogados do(a) RÉU(S): DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB/MA 13660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO OAB/MA 13868 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0001188-35.2013.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALMICEIA DA CONCEICAO SOEIRO e ITALO ANTONIO FERREIRA FEITOSA, em desfavor do MUNICIPIO DE VIANA, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA e POLICLINICA MÃE SANTINHA, ambos devidamente qualificados na inicial.Relatam os requerentes que Almiceia da Conceicao Soeiro, à época dos fatos, era mãe de quatro filhos. E, por não possuir condições financeiras de sustentar mais uma criança, decidiu realizar o procedimento cirúrgico de laqueadura. A cirurgia ocorreu no dia 19 de setembro de 2012, nas dependências na Policlínica Mãe Santinha, instituição conveniada à Prefeitura de Viana, sob responsabilidade do médico Francisco Assis de Sousa. Entretanto, seis meses após a realização da suposta cirurgia de laqueadura, a requerente ALMICEIA DA CONCEICAO SOEIRO descobriu que estava novamente gestante.Ao ser procurada pelos requerentes, a Policlínica Mãe Santinha informou à autora que o médico responsável para a cirurgia, Francisco Assis de Sousa, já havia retirado das dependências da clínica toda a documentação referente ao procedimento médico realizado. Dias depois, quando a requerente obteve as cópias dos prontuários médicos, constatou que esses se referiam à realização da cirurgia de hernia de disco. Diante desses fatos, os requerentes pretendem, com a presente demanda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como pagamento mensal de pensão de um salário-mínimo até que a criança complete a maioridade.Regularmente citados, apenas o requerido Francisco de Assis de Sousa apresentou contestação (ID 31537937), ocasião na qual refutou as alegações dos autores, afirmando que não foram devidamente provadas.Intimados para apresentarem as provas que pretendiam produzir (fls. 60 do ID 31537937), a autora requereu a produção de provas periciais, documentais e testemunhais (fls. 63-64 do ID 31537937).Realizada audiência de instrução de julgamento (fls. 80 do ID 31537937), este juízo indeferiu a produção de prova pericial, posto que a própria autora informou ter realizado outra cirurgia de laqueadura no ano de 2016.Alegações finais apresentadas pelo Município de Viana (fls. 26 do ID 31537956), quando foi sustentado que os autores não lograram êxito em comprovar seus direitos.Em resposta ao Ofício nº 187/2021- 1ª V Viana, o Ministério da Saúde informou que “o procedimento solicitado e registrado na AIH foi Hernioplastia Inguinal/Cural (unilateral)”. Foram anexados também documentos comprobatórios (fls. 17 do ID 47047753).Juntados aos autos prontuários médicos referentes à laqueadura realizada pela autora em 26 de fevereiro de 2016 (ID 80800371).Alegações finais apresentadas pelos autores (ID 84374770), reafirmando os danos suportados pelos Reclamantes, bem como pela existência de elementos suficientes para a procedência dos pedidos.Vieram os autos conclusos para sentença.É o que cabe relatar. Decido.Primeiramente, verifico que Município de Viana e a Policlínica Mãe Santíssima, embora citados, deixaram de oferecer contestação, motivo pelo qual decreto-lhes a revelia, com a incidência de seus efeitos (art. 344, CPC).Contudo os efeitos materiais da revelia não se produzem quando a FAZENDA PÚBLICA for revel, em decorrência da indisponibilidade do direito público (artigo 345, inciso II, CPC) e da presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública.Pois bem, inicialmente, ressalto algumas ponderações acerca da responsabilidade civil dos entes públicos.A responsabilidade civil do Estado foi tratada pela Constituição Federal em seu art. 37, parágrafo 6º, adotando-se a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, senão vejamos: Art. 37 da CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”No mesmo sentido, a dicção do art. 43 do Código Civil, in verbis: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes culpa ou dolo.Tal responsabilidade apoia-se em dois fundamentos importantes: a teoria do risco administrativo e a repartição dos encargos sociais. Sobre o tema, veja-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:“A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes. Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade. O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos. Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia). (in: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2014, p.693).A configuração dessa responsabilidade objetiva pressupõe a demonstração de três elementos: a) fato administrativo; b) dano; e c) nexo causal.No caso em análise, a pretensão autoral é a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de suposto erro na prestação de serviços de saúde pública oferecidos nas dependências da Clínica Mãe Santinha, instituição conveniada à Prefeitura de Viana, sob responsabilidade do médico Francisco Assis de Sousa.À situação aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do Município demandado. Para tanto, em que pese a desnecessidade de se provar culpa, a parte requerente há de comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores do dever de indenizar, como negligência/imperícia/imprudência no atendimento médico prestado pelos agentes municipais, assim como o nexo causal entre a conduta e o dano.Pois bem. Primeiramente, saliento que é de notável delicadeza e natureza técnica médica a questão posta nos autos.Nesses termos, entendo que a parte autora se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente por meio dos diversos documentos apresentados ao longo do processo, bem como certidão de nascimento do filho que nasceu após a realização do procedimento cirúrgico que tinha como objetivo evitar a concepção de mais uma criança.Embora seja inviável a realização de perícia médica capaz de comprovar possível erro médico, em razão da autora ter realizado nova cirurgia de laqueadura em 2016, resta inequívoca a alegação de que de fato a cirurgia realizada foi diversa da requerida pela autora.Esta conclusão encontra respaldo na jurisprudência, ao que destaco:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL - INOCORRÊNICA - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DIVERSA DA AUTORIZADA - ERRO MÉDICO CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL - DANO MORAL - QUANTUM - MANUTENÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO. I - Considerando que o suposto erro médico ocorreu em procedimento realizado das dependências do hospital-réu, impõe-se sua manutenção no polo passivo da lide. II- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. III- Consoante entendimento do C. STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. IV- Demonstrado, nos autos, a ocorrência de falha técnica do médico-réu que teria efetuado procedimento cirúrgico diferente do autorizado, cabível a condenação solidária do médico e hospital em que realizadas as intervenções cirúrgicas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo paciente (art. 18 do CDC). V- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado à compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. VI- Em se tratando de indenização em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos a partir da constituição da parte ré em mora, mediante a citação válida, nos termos do art. 219 do CPC/73 (art. 240 CPC/15). (TJ-MG - AC: 10702130794259002 Uberlândia, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021).APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO sobre NÃO REALIZAÇÃO DA LAQUEADURA. Gravidez surpresa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é apurada mediante a constatação de culpa, necessitando comprovar que os danos ocorridos foram oriundos da negligência, imperícia ou imprudência do agente, nos termos do disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Apesar das alegações do recorrente, resta configurada sua culpa mediante omissão, pois em nenhum momento comprovou ter passado informações claras de que a laqueadura não teria sido realizada por ausência de preenchimento das condições necessárias, não obstante constasse no prontuário como autorizado o procedimento cirúrgico sob o código n. 31304010 - Laqueadura Tubária (fls. 26). Portanto, irrefutável a conclusão do nexo causal entre a omissão do Apelante e a gravidez não planejada da Apelada, gerando assim o dever de reparação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (AC n. 0616266-03.2015.8.04.0001, Rel. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 11/07/2022, data de publicação: 11/07/2022) Grifei.Além disso, os requeridos não lograram êxito em provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC ).Assim, resta configurada a imprudência no momento da cirurgia da autora, que foi realizada de maneira diversa da requerida, ferindo de sobremaneira o princípio da boa-fé vigente nas relações jurídicas.Debruçando-se sobre o tema, ensinam Daniel Amorim Assumpção e Flávio Tartuce:Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui uma regra de conduta. Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva bem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 3ª. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2014, p. 37).Grifei. Portanto, configurada a responsabilidade dos requeridos, estes devem indenizar a parte autora por danos provocados por conduta imprudente.No que diz respeito ao dano moral, trago à baila importantes ensinamentos da doutrina de Cavalieri Filho no que se refere à conceituação do instituto, sob pena de sua banalização: “(…) só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 87).Nesse sentido, entendo que a autora arcou com seu ônus, mesmo porque inegável o custo patrimonial e psicológico que um filho acarreta aos pais, notavelmente quando não foi esperado e até mesmo evitado, como é o caso em análise.Desse modo, considero ser o valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais) adequado à compensação dos danos experimentados pelos demandantes, bem como efeito pedagógico, a fim de que os demandados atuem com maior diligência, prevenindo e evitando novas ocorrências dessa estirpe, valor compatível com a jurisprudência pátria:APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. MÉTODO CONTRACEPTIVO. LAQUEADURA. DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. I - O dano extrapatrimonial se dá in re ipsa, dispensando comprovação de sofrimento físico ou psíquico. Doutrina e precedente do STJ. II - É evidente, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentadas pela Apelada em razão da falha na prestação de serviço, sendo surpreendida com gravidez mesmo após buscar métodos contraceptivos utilizados no planejamento familiar, o que já demonstra a ausência de vontade em ter outro filho. III O valor da indenização deve ser proporcional e razoável, de modo a não causar enriquecimento ilícito ao indenizado, a fim de cumprir o caráter punitivo e educativo de seu arbitramento. Devendo ser estabelecido de acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), IV - Recurso de Apelação conhecido e provido para reduzir o quantum indenizatório. (AC n. 0607332-90.2014.8.04.0001, Rel. Desembargador Wellington José de Araújo, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04/11/2020, data de publicação: 04/11/2020).É devida, outrossim, o pagamento de pensão mensal, porquanto inequívoca a relação causal entre a não realização da cirurgia de laqueadura e a nova gravidez já nos meses seguintes. Nesse sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL Negligência médica Laqueadura de trompas não realizada Dano material e moral Responsabilidade subjetiva da médica que leva à responsabilização do hospital Pensão mensal devida até a criança completar dezoito anos Verba arbitrada que supre as necessidades da criança e não destoa das condições financeiras da genitora - Dano moral in re ipsa Indenização devida Verba indenizatória fixada em montante razoável Ação procedente em parte Sentença mantida Recursos improvidos. (TJSP, AC n. 1004088-43.2019.8.26.0505, Rel. Desembargador Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2023, data de publicação: 01/03/2023) Grifei.Portanto, é plausível e razoável o pagamento de pensão para ajudar no custeio das despesas do sujeito nascido a partir da nova gravidez até que ele complete 18 (dezoito) anos, no valor de 01 (um) salário-mínimo, conforme requerido na inicial, à vista do cenário econômico dos autores.DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e tudo mais o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para:a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais) a título de danos morais e estéticos, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC;b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão a ser paga em benefício do menor, no valor de 01 (um) salário-mínimo, até que este atinja a maioridade legal;c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de fazê-lo em relação ao Município de Viana quanto às custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.Remessa necessária dispensada, nos exatos termos do art. 496, § 3.º, III, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado este pronunciamento judicial, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMICEIA DA CONCEIÇÃO SOEIRO, ITALO ANTONIO FERREIRA FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8.707
RÉU: MUNICÍPIO DE VIANA Advogados do(a)
RÉU: DRª AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA OAB/MA 20.663,DRª RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA OAB/MA 18.147, DRº MARCONI TORRES FERREIRA OAB/MA 13.925,DRº MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7.930 E DRº LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO OAB/MA 4.030
RÉU: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA Advogados do(a) RÉU(S): DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB/MA 13660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO OAB/MA 13868
RÉU: POLICLÍNICA MÃE SANTINHA Advogados do(a) RÉU(S): DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB/MA 13660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO OAB/MA 13868 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0001188-35.2013.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALMICEIA DA CONCEICAO SOEIRO e ITALO ANTONIO FERREIRA FEITOSA, em desfavor do MUNICIPIO DE VIANA, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA e POLICLINICA MÃE SANTINHA, ambos devidamente qualificados na inicial.Relatam os requerentes que Almiceia da Conceicao Soeiro, à época dos fatos, era mãe de quatro filhos. E, por não possuir condições financeiras de sustentar mais uma criança, decidiu realizar o procedimento cirúrgico de laqueadura. A cirurgia ocorreu no dia 19 de setembro de 2012, nas dependências na Policlínica Mãe Santinha, instituição conveniada à Prefeitura de Viana, sob responsabilidade do médico Francisco Assis de Sousa. Entretanto, seis meses após a realização da suposta cirurgia de laqueadura, a requerente ALMICEIA DA CONCEICAO SOEIRO descobriu que estava novamente gestante.Ao ser procurada pelos requerentes, a Policlínica Mãe Santinha informou à autora que o médico responsável para a cirurgia, Francisco Assis de Sousa, já havia retirado das dependências da clínica toda a documentação referente ao procedimento médico realizado. Dias depois, quando a requerente obteve as cópias dos prontuários médicos, constatou que esses se referiam à realização da cirurgia de hernia de disco. Diante desses fatos, os requerentes pretendem, com a presente demanda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como pagamento mensal de pensão de um salário-mínimo até que a criança complete a maioridade.Regularmente citados, apenas o requerido Francisco de Assis de Sousa apresentou contestação (ID 31537937), ocasião na qual refutou as alegações dos autores, afirmando que não foram devidamente provadas.Intimados para apresentarem as provas que pretendiam produzir (fls. 60 do ID 31537937), a autora requereu a produção de provas periciais, documentais e testemunhais (fls. 63-64 do ID 31537937).Realizada audiência de instrução de julgamento (fls. 80 do ID 31537937), este juízo indeferiu a produção de prova pericial, posto que a própria autora informou ter realizado outra cirurgia de laqueadura no ano de 2016.Alegações finais apresentadas pelo Município de Viana (fls. 26 do ID 31537956), quando foi sustentado que os autores não lograram êxito em comprovar seus direitos.Em resposta ao Ofício nº 187/2021- 1ª V Viana, o Ministério da Saúde informou que “o procedimento solicitado e registrado na AIH foi Hernioplastia Inguinal/Cural (unilateral)”. Foram anexados também documentos comprobatórios (fls. 17 do ID 47047753).Juntados aos autos prontuários médicos referentes à laqueadura realizada pela autora em 26 de fevereiro de 2016 (ID 80800371).Alegações finais apresentadas pelos autores (ID 84374770), reafirmando os danos suportados pelos Reclamantes, bem como pela existência de elementos suficientes para a procedência dos pedidos.Vieram os autos conclusos para sentença.É o que cabe relatar. Decido.Primeiramente, verifico que Município de Viana e a Policlínica Mãe Santíssima, embora citados, deixaram de oferecer contestação, motivo pelo qual decreto-lhes a revelia, com a incidência de seus efeitos (art. 344, CPC).Contudo os efeitos materiais da revelia não se produzem quando a FAZENDA PÚBLICA for revel, em decorrência da indisponibilidade do direito público (artigo 345, inciso II, CPC) e da presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública.Pois bem, inicialmente, ressalto algumas ponderações acerca da responsabilidade civil dos entes públicos.A responsabilidade civil do Estado foi tratada pela Constituição Federal em seu art. 37, parágrafo 6º, adotando-se a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, senão vejamos: Art. 37 da CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”No mesmo sentido, a dicção do art. 43 do Código Civil, in verbis: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes culpa ou dolo.Tal responsabilidade apoia-se em dois fundamentos importantes: a teoria do risco administrativo e a repartição dos encargos sociais. Sobre o tema, veja-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:“A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes. Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade. O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos. Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia). (in: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2014, p.693).A configuração dessa responsabilidade objetiva pressupõe a demonstração de três elementos: a) fato administrativo; b) dano; e c) nexo causal.No caso em análise, a pretensão autoral é a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de suposto erro na prestação de serviços de saúde pública oferecidos nas dependências da Clínica Mãe Santinha, instituição conveniada à Prefeitura de Viana, sob responsabilidade do médico Francisco Assis de Sousa.À situação aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do Município demandado. Para tanto, em que pese a desnecessidade de se provar culpa, a parte requerente há de comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores do dever de indenizar, como negligência/imperícia/imprudência no atendimento médico prestado pelos agentes municipais, assim como o nexo causal entre a conduta e o dano.Pois bem. Primeiramente, saliento que é de notável delicadeza e natureza técnica médica a questão posta nos autos.Nesses termos, entendo que a parte autora se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente por meio dos diversos documentos apresentados ao longo do processo, bem como certidão de nascimento do filho que nasceu após a realização do procedimento cirúrgico que tinha como objetivo evitar a concepção de mais uma criança.Embora seja inviável a realização de perícia médica capaz de comprovar possível erro médico, em razão da autora ter realizado nova cirurgia de laqueadura em 2016, resta inequívoca a alegação de que de fato a cirurgia realizada foi diversa da requerida pela autora.Esta conclusão encontra respaldo na jurisprudência, ao que destaco:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL - INOCORRÊNICA - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DIVERSA DA AUTORIZADA - ERRO MÉDICO CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL - DANO MORAL - QUANTUM - MANUTENÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO. I - Considerando que o suposto erro médico ocorreu em procedimento realizado das dependências do hospital-réu, impõe-se sua manutenção no polo passivo da lide. II- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. III- Consoante entendimento do C. STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. IV- Demonstrado, nos autos, a ocorrência de falha técnica do médico-réu que teria efetuado procedimento cirúrgico diferente do autorizado, cabível a condenação solidária do médico e hospital em que realizadas as intervenções cirúrgicas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo paciente (art. 18 do CDC). V- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado à compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. VI- Em se tratando de indenização em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos a partir da constituição da parte ré em mora, mediante a citação válida, nos termos do art. 219 do CPC/73 (art. 240 CPC/15). (TJ-MG - AC: 10702130794259002 Uberlândia, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021).APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO sobre NÃO REALIZAÇÃO DA LAQUEADURA. Gravidez surpresa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é apurada mediante a constatação de culpa, necessitando comprovar que os danos ocorridos foram oriundos da negligência, imperícia ou imprudência do agente, nos termos do disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Apesar das alegações do recorrente, resta configurada sua culpa mediante omissão, pois em nenhum momento comprovou ter passado informações claras de que a laqueadura não teria sido realizada por ausência de preenchimento das condições necessárias, não obstante constasse no prontuário como autorizado o procedimento cirúrgico sob o código n. 31304010 - Laqueadura Tubária (fls. 26). Portanto, irrefutável a conclusão do nexo causal entre a omissão do Apelante e a gravidez não planejada da Apelada, gerando assim o dever de reparação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (AC n. 0616266-03.2015.8.04.0001, Rel. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 11/07/2022, data de publicação: 11/07/2022) Grifei.Além disso, os requeridos não lograram êxito em provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC ).Assim, resta configurada a imprudência no momento da cirurgia da autora, que foi realizada de maneira diversa da requerida, ferindo de sobremaneira o princípio da boa-fé vigente nas relações jurídicas.Debruçando-se sobre o tema, ensinam Daniel Amorim Assumpção e Flávio Tartuce:Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui uma regra de conduta. Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva bem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 3ª. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2014, p. 37).Grifei. Portanto, configurada a responsabilidade dos requeridos, estes devem indenizar a parte autora por danos provocados por conduta imprudente.No que diz respeito ao dano moral, trago à baila importantes ensinamentos da doutrina de Cavalieri Filho no que se refere à conceituação do instituto, sob pena de sua banalização: “(…) só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 87).Nesse sentido, entendo que a autora arcou com seu ônus, mesmo porque inegável o custo patrimonial e psicológico que um filho acarreta aos pais, notavelmente quando não foi esperado e até mesmo evitado, como é o caso em análise.Desse modo, considero ser o valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais) adequado à compensação dos danos experimentados pelos demandantes, bem como efeito pedagógico, a fim de que os demandados atuem com maior diligência, prevenindo e evitando novas ocorrências dessa estirpe, valor compatível com a jurisprudência pátria:APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. MÉTODO CONTRACEPTIVO. LAQUEADURA. DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. I - O dano extrapatrimonial se dá in re ipsa, dispensando comprovação de sofrimento físico ou psíquico. Doutrina e precedente do STJ. II - É evidente, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentadas pela Apelada em razão da falha na prestação de serviço, sendo surpreendida com gravidez mesmo após buscar métodos contraceptivos utilizados no planejamento familiar, o que já demonstra a ausência de vontade em ter outro filho. III O valor da indenização deve ser proporcional e razoável, de modo a não causar enriquecimento ilícito ao indenizado, a fim de cumprir o caráter punitivo e educativo de seu arbitramento. Devendo ser estabelecido de acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), IV - Recurso de Apelação conhecido e provido para reduzir o quantum indenizatório. (AC n. 0607332-90.2014.8.04.0001, Rel. Desembargador Wellington José de Araújo, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04/11/2020, data de publicação: 04/11/2020).É devida, outrossim, o pagamento de pensão mensal, porquanto inequívoca a relação causal entre a não realização da cirurgia de laqueadura e a nova gravidez já nos meses seguintes. Nesse sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL Negligência médica Laqueadura de trompas não realizada Dano material e moral Responsabilidade subjetiva da médica que leva à responsabilização do hospital Pensão mensal devida até a criança completar dezoito anos Verba arbitrada que supre as necessidades da criança e não destoa das condições financeiras da genitora - Dano moral in re ipsa Indenização devida Verba indenizatória fixada em montante razoável Ação procedente em parte Sentença mantida Recursos improvidos. (TJSP, AC n. 1004088-43.2019.8.26.0505, Rel. Desembargador Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2023, data de publicação: 01/03/2023) Grifei.Portanto, é plausível e razoável o pagamento de pensão para ajudar no custeio das despesas do sujeito nascido a partir da nova gravidez até que ele complete 18 (dezoito) anos, no valor de 01 (um) salário-mínimo, conforme requerido na inicial, à vista do cenário econômico dos autores.DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e tudo mais o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para:a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais) a título de danos morais e estéticos, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC;b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão a ser paga em benefício do menor, no valor de 01 (um) salário-mínimo, até que este atinja a maioridade legal;c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de fazê-lo em relação ao Município de Viana quanto às custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.Remessa necessária dispensada, nos exatos termos do art. 496, § 3.º, III, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado este pronunciamento judicial, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:13
Procedência
04/04/2024, 19:27
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 05:41
Documento (Certidão)
17/02/2023, 05:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:57
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:43
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:42
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:39
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:39
Publicação
13/12/2022, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALMICEIA DA CONCEICAO SOEIRO, ITALO ANTONIO FERREIRA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707
REU: MUNICIPIO DE VIANA
REUS: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA, POLICLINICA MÃE SANTINHA Advogada dos
REUS: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA:13660 DESPACHO Expeça-se novo ofício ao Hospital Dom Hélio Campos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos documentos relativos à cirurgia de laqueadura, realizada no dia 26/02/2016, na paciente ALMICEIA DA CONCEIÇAO SOEIRO, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência. Em seguida, com ou sem resposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos documentos juntados nos autos, apresentando alegações finais ou requerendo o que entender de direito. Após, voltem conclusos para nova deliberação. Viana/MA, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA -
Intimação - PROCESSO Nº.: 0001188-35.2013.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALMICEIA DA CONCEICAO SOEIRO, ITALO ANTONIO FERREIRA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707
REU: MUNICIPIO DE VIANA
REUS: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA, POLICLINICA MÃE SANTINHA Advogada dos
REUS: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA:13660 DESPACHO Expeça-se novo ofício ao Hospital Dom Hélio Campos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos documentos relativos à cirurgia de laqueadura, realizada no dia 26/02/2016, na paciente ALMICEIA DA CONCEIÇAO SOEIRO, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência. Em seguida, com ou sem resposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos documentos juntados nos autos, apresentando alegações finais ou requerendo o que entender de direito. Após, voltem conclusos para nova deliberação. Viana/MA, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA -
Intimação - PROCESSO Nº.: 0001188-35.2013.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:15
Documento (Certidão)
21/11/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:43
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2022, 10:41
Documento (Ofício)
24/10/2022, 16:25
Mero expediente
17/10/2022, 21:55
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 12:50
Documento (Certidão)
27/09/2022, 12:50
Documento (Informações)
27/09/2022, 12:47
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:20
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:20
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:04
Documento (Ofício)
09/06/2021, 08:56
Documento (Informações)
13/04/2021, 10:17
Documento (Informações)
13/04/2021, 10:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))