Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ELIANA DE SOUSA BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: GERLE ANNE SILVA DOS REIS COELHO - MA12924-A
Réu: ESSOR SEGUROS e outros Advogados do(a)
REU: AIRES VIGO - SP84934, FABIO CARRARO - GO11818-A Advogado do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A SENTENÇA / INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0800963-11.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por ELIANA DE SOUSA BEZERRA contra a VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora relata que, em 30/03/2018, um ônibus de propriedade da empresa ré, conduzido pelo motorista Urias Trindade Castro, colidiu na traseira da motocicleta pilotada por Maria Orlando Antônio de Sousa, que tinha como passageira Francimara de Sousa Bezerra. Em decorrência da colisão, ambas as ocupantes da motocicleta vieram a óbito. A autora, que é filha da primeira vítima e irmã da segunda, pleiteia indenização por danos morais e materiais. Citada, a ré Viação Itapemirim S/A apresentou contestação, alegando que não deu causa ao acidente objeto dos autos, além de sustentar a inexistência de danos materiais e morais, requerendo, portanto, o indeferimento do pleito autoral (ID 28223127). A tentativa de conciliação foi infrutífera (ID 32478324). A parte autora não apresentou réplica à contestação no prazo legal (ID 33587542). Na decisão de saneamento e organização do processo, foram afastadas as questões preliminares suscitadas pela ré e deferido o pedido de denunciação à lide da empresa Essor Seguros (ID 45249325). A seguradora Essor Seguros, por sua vez, apresentou contestação tanto à denunciação à lide quanto à lide principal (ID 79215269). As rés, intimadas especificamente para se manifestarem sobre a produção de provas, declinaram dessa faculdade e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 103567306 e 104054767). A parte autora, por sua vez, não apresentou requerimento para a produção de provas (certidão de ID 110237176). Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide (CPC, 355, I)
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. II.2 Do mérito A controvérsia dos autos repousa sobre a culpabilidade da ré pela ocorrência do acidente mencionado na inicial e o dever de indenizar dele advindo. Ao exame do feito, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. Analisando os autos, verifico que o autor juntou aos autos, fotografias e boletins de ocorrência elaborados pelo Corpo de Bombeiros e Polícia Rodoviária Federal, não havendo nos autos laudo pericial apto a atestar com veemência a culpabilidade imputada a ré. Importa destacar, que os boletins de ocorrência acostados aos autos (ID 17817874), não demostram de forma cabal que a conduta do motorista do ônibus de propriedade da ré foi a causadora do acidente mencionado na inicial. O boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 17817874) menciona que, no momento do acidente, o veículo conduzido pelas vítimas estava com o sistema de iluminação apagado, o que teria impedido o motorista do ônibus de visualizar o veículo. Segue trecho relevante do Boletim de Ocorrência: “(...) Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que, instantes antes da interação entre os veículos, V1 e V2 trafegavam na faixa de trânsito do sentido Miranda do Norte/MA / Santa Rita/MA, quando VI a não visualizar V2 pois este estava com o sistema de iluminação apagada (luz de posição). (...)” Outrossim, verifico que a autora não produziu prova pericial, nem tampouco testemunhal. Ressalte-se, que a autor deixou transcorrer o prazo para informar se tinha interesse em produzir outras provas, consoante certidão de ID 110237176. Assim, tenho que as provas constantes nos autos são inconclusivas quanto a responsabilidade do acidente mencionado na inicial. Dessa forma, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações, nos termos do art. 373, I, do NCPC, devendo a sua pretensão ser rejeitada. Por guardar colaciona-se o seguinte julgado: TJPA-0060888) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE OS FATOS NARRADOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE APELANTE ALEGA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DA PARTE APELADA E SOBRE PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES NOS AUTOS. PROVAS JUNTADAS NÃO EMBASAM CERTEZA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS NÃO PRESENCIARAM O MOMENTO DO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 - As provas juntadas aos autos pela parte Apelante não são capazes de dar a certeza das alegações, pois são fotos de locais diferentes do acidente, inexistência de laudo pericial e testemunhas que não presenciaram o acidente; 2 - Por inteligência do artigo 333, I do CPC, o ônus probatório dos fatos narrados recai sobre o autor; 3 - Recurso conhecido e negado provimento. (Apelação nº 00008101720058140061 (161230), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Maria do Ceo Maciel Coutinho. j. 13.06.2016, DJe 22.06.2016). Desse modo, nada mais resta a este magistrado senão desacolher os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do NCPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, segunda parte, do NCPC, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação ora esboçada. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC, porquanto litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim