Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOUANDERSON FERREIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) Parte
requerida: MUNICIPIO DE GUIMARAES O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR, Titular da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a parte autora, JOUANDERSON FERREIRA RIBEIRO, através do seu advogado, WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º172239155), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito: "SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0800115-61.2020.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Descontos Indevidos] Parte
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, ajuizada por JOUANDERSON FERREIRA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE GUIMARÃES/MA, por meio da qual o autor busca o recebimento de valores que afirma possuir a título de PIS/PASEP, bem como a responsabilização do ente público em razão da alegada ausência de disponibilização do benefício. Sustentou o autor que manteve vínculo laboral durante período em que teria direito ao recebimento das verbas relacionadas ao PASEP, afirmando que, ao procurar instituição bancária para levantamento das quantias referentes aos anos de 2008 a 2019, foi informado de que não havia saldo disponível em sua conta vinculada. Aduziu que a inexistência de valores teria decorrido de falha atribuída ao ente demandado, seja pela ausência de repasses, seja por irregularidade administrativa que teria impedido o regular creditamento das quantias que entende devidas, motivo pelo qual buscou a via judicial para ver reconhecido seu direito. Asseverou que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, permanecendo sem acesso aos valores que reputa legítimos, o que lhe teria causado prejuízos financeiros. Diante disso, requereu, liminarmente, que o requerido fosse compelido a garantir a imediata disponibilização e o recebimento dos valores que afirma possuir a título de PIS/PASEP. No mérito, por sua vez, pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça, a procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento das quantias que entende devidas a título de PIS/PASEP e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos (ID 28142067). Decisão ao ID 28154960, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação. Contestação ao ID 30645034, na qual a parte requerida sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, por sua vez, alegou a improcedência do pedido de levantamento de valores, bem como da pretensão indenizatória por danos morais. Pediu, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 30915950, na qual o autor rebateu os argumentos da parte requerida e reiterou os pedidos acostados à exordial. Despacho ao ID 30915950, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento nos autos. Audiência ao ID 33565460, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e do representante do Município de Guimarães. Na oportunidade, o Juízo determinou que o ente municipal requerido promovesse a juntada aos autos do extrato de recolhimento do PIS/PASEP relativo ao período de 2016 a 2019, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que informasse a eventual existência de depósitos ou saques vinculados aos benefícios correspondentes ao referido lapso temporal. Manifestação da parte requerida ao ID 33734042, apresentando os documentos solicitados em audiência. Certidão ao ID 53462245, juntou ofício 09/2021 do Banco do Brasil. Despacho ao ID 68844814, determinou a intimação das partes para, querendo, apresentarem alegações finais. Decisão ao ID 79669264, determinou a suspensão do feito. Decisão de saneamento ao ID 133680691, determinou o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito. Manifestação autoral ao ID 134406110, requerendo o julgamento do feito com a procedência dos pedidos. O Município requerido, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 135718584). Decisão ao ID 142845817, por meio da qual foi determinada a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, encaminhando-se cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, juntada aos autos pelo Município requerido (ID 33734046), para que se manifestasse. Ademais, foi igualmente determinado que a instituição financeira esclarecesse se possui ciência dos referidos documentos, se houve algum motivo específico para o não recebimento dos abonos relativos ao mencionado período pelo requerente, bem como informasse a eventual existência de saques ou depósitos relacionados aos respectivos benefícios. Ofício resposta do Banco do Brasil juntado ao ID 164445503. Manifestação do Município requerido ao ID 166597267, informando que os depósitos referentes ao período de 2009 a 2019 foram devidamente realizados. Pediu, ao final, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. No presente feito estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, encontrando-se o feito apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é essencialmente de direito e os elementos já constantes dos autos são aptos a subsidiar a decisão de mérito. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares do feito. A parte requerida sustentou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que haveria dissociação entre a narrativa fática e os pedidos formulados. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado nas hipóteses não permitidas em lei, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, verifica-se que o autor expôs de forma suficiente os fatos que embasam sua pretensão, indicando a origem do direito que entende possuir, bem como formulou pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte demandada. Eventual fragilidade probatória ou controvérsia acerca da responsabilidade do ente requerido constitui matéria de mérito, não se confundindo com inépcia da inicial. Rejeito a mencionada irresignação. O Município de Guimarães/MA sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui atribuição para efetuar pagamentos diretamente ao trabalhador a título de PIS/PASEP, limitando-se ao cumprimento de obrigações administrativas relacionadas ao fornecimento de informações e eventuais recolhimentos legais. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. Considerando que o autor atribui ao ente municipal conduta que, em tese, teria contribuído para a ausência de disponibilização do benefício, mostra-se presente a pertinência subjetiva da demanda, sendo suficiente, neste momento processual, para a manutenção do Município no polo passivo. Eventual inexistência de responsabilidade constitui matéria afeta ao exame do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor faz jus ao recebimento de valores a título de PIS/PASEP relativamente ao período indicado, e, sobretudo, se a alegada ausência de disponibilização decorreu de falha imputável ao Município requerido, a ensejar sua condenação ao pagamento. Inicialmente, cumpre destacar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP possui regramento próprio, disciplinado por normas constitucionais e infraconstitucionais, não se confundindo com verbas remuneratórias diretamente pagas pelo ente empregador. Nos termos do art. 239 da Constituição Federal, os recursos destinados ao custeio do abono salarial possuem natureza específica, vinculados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, cabendo ao órgão gestor do programa a identificação dos beneficiários e o repasse das informações necessárias à operacionalização dos pagamentos. A legislação que rege a matéria atribui à instituição financeira apenas a função de agente pagador, enquanto a identificação dos beneficiários e a disponibilização dos recursos dependem de critérios legais objetivos e de dados cadastrais encaminhados ao sistema próprio, notadamente aqueles constantes na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS. Assim, o simples vínculo funcional do servidor com determinado ente público não implica, por si só, direito automático ao recebimento do abono salarial, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos legais em cada exercício financeiro. Nesse contexto, a responsabilidade do empregador limita-se ao correto envio das informações exigidas pela legislação trabalhista e previdenciária, não lhe competindo a gestão dos recursos financeiros do programa nem a efetiva liberação dos valores ao trabalhador. Eventual ausência de pagamento do benefício deve ser analisada à luz da comprovação de falha administrativa concreta, não sendo suficiente a alegação genérica de inexistência de saldo em conta vinculada. Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de valores exigíveis e a conduta ilícita do ente demandado capaz de ensejar a responsabilização pretendida. No caso dos autos, verifica-se que o Município requerido juntou as RAIS relativas aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 (ID 33734046), nas quais consta o vínculo funcional do autor e os dados cadastrais pertinentes. Todavia, não há prova de falha concreta imputável ao Município no cumprimento do dever de informação, inexistindo demonstração de omissão administrativa específica apta a impedir o regular processamento do benefício pelo órgão gestor do programa, circunstância que fragiliza a tese autoral. De igual modo, a consulta sistêmica e os extratos do PASEP encaminhados pela instituição financeira revelam a existência de movimentações anteriores de crédito e pagamento de abono salarial, culminando em saldo final zerado, circunstância que indica a inexistência de valores retidos ou indevidamente suprimidos (ID 53462274). No que se refere especificamente ao valor probatório dos extratos e registros das contas vinculadas ao PASEP, a jurisprudência pátria tem reconhecido sua idoneidade para demonstrar a regular movimentação dos valores, incumbindo à parte autora comprovar eventual irregularidade ou ato ilícito. Nesse sentido: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PASEP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTRATOS E MICROFILMAGENS. DOCUMENTOS HÁBEIS. CÁLCULO DA RÉU EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, permanecendo inerte, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Os extratos e as microfilmagens das contas PASEP são documentos idôneos e suficientes para comprovar a destinação dos valores, cabendo à parte autora o ônus de provar que a alegada quantia subtraída não foi efetivamente creditada em seu favor. 3. Considerando que a prova pericial concluiu que o Banco réu observou a metodologia de cálculo prevista na legislação de regência, correta a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07386117420218070001 1896444, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) (grifou-se) Outrossim, o ofício mais recente encaminhado pelo Banco do Brasil (ID 164445505) esclarece que os recursos destinados ao pagamento do abono salarial são consignados no orçamento da União, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego a identificação dos beneficiários e o repasse dos valores, atuando a instituição financeira apenas como agente executor dos pagamentos, o que afasta a imputação direta de responsabilidade ao Município pela alegada ausência de disponibilização do benefício. Dessa forma, não há nos autos prova segura de omissão administrativa imputável ao ente municipal capaz de impedir o recebimento do abono pelo autor, tampouco demonstração de valores devidos diretamente pelo requerido. Ademais, cumpre ressaltar que a mera alegação de inexistência de saldo em conta vinculada não é suficiente para presumir irregularidade administrativa por parte do ente municipal, sobretudo quando o conjunto probatório indica que o sistema do PASEP possui dinâmica própria de habilitação e pagamento, dependente de critérios legais objetivos e de validações realizadas pelo órgão gestor do programa. Com efeito, a análise dos documentos juntados aos autos demonstra que os valores eventualmente creditados a título de abono salarial decorreram de procedimentos regulares do sistema federal, não se evidenciando retenção indevida ou supressão arbitrária de quantias por parte do Município requerido. A ausência de percepção do benefício em determinados exercícios pode decorrer de fatores alheios à atuação do empregador, tais como critérios legais de elegibilidade, inconsistências sistêmicas ou ausência de validação pelo órgão responsável, circunstâncias que não podem ser automaticamente imputadas ao ente municipal sem prova concreta nesse sentido. Nesse cenário, a pretensão autoral baseia-se, essencialmente, em presunções, desacompanhadas de elementos probatórios capazes de demonstrar a existência de ato ilícito, omissão administrativa específica ou descumprimento de obrigação legal por parte do requerido. Não se desincumbindo o autor do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a rejeição do pedido. No tocante ao alegado dano moral, igualmente não assiste razão ao demandante. A responsabilidade civil do ente público exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos que não restaram configurados nos autos. A frustração decorrente do não recebimento do benefício, por si só, não caracteriza abalo à honra ou à dignidade apto a ensejar reparação extrapatrimonial, especialmente quando ausente comprovação de atuação irregular do ente demandado. Diante desse contexto, inexistindo prova de falha administrativa imputável ao Município de Guimarães/MA, bem como não demonstrada a existência de valores exigíveis diretamente do requerido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por JOUANDERSON FERREIRA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE GUIMARÃES/MA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza. Juíza Auxiliar de Entrância Final. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024 ". Dado e passado a presente intimação, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 20 de fevereiro de 2026. Eu, (JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, digitei. JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES Técnico Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).