Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2023, 12:22
Publicação
13/10/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826564-68.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OAB/MA7636-A ESPÓLIO DE: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP115762-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora/requerida, por advogado e por carta de intimação com aviso de recebimento, para no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.516,43 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 102858459. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 4 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2023, 12:22
Publicação
13/10/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826564-68.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OAB/MA7636-A ESPÓLIO DE: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP115762-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora/requerida, por advogado e por carta de intimação com aviso de recebimento, para no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.516,43 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 102858459. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 4 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2023, 00:00
Documento (Mandado)
10/10/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:14
Remessa
03/10/2023, 17:51
Custas
03/10/2023, 17:51
Recebimento
18/08/2023, 14:08
Documento (Certidão)
18/08/2023, 14:08
Decurso de Prazo
28/07/2023, 05:01
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
27/07/2023, 21:12
Documento (Certidão)
19/07/2023, 14:43
Publicação
18/07/2023, 02:23
Trânsito em julgado
17/07/2023, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2023, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0826564-68.2016.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Intime-se a parte ré para no prazo de 5 dias informar dados bancários(agência, conta, banco e CPF/CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará. São Luís, 13 de julho de 2023. FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349
14/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/07/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 21:06
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:02
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:02
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:02
Publicação
06/06/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826564-68.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OAB/MA 7636-A ESPÓLIO DE: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP 115762-A SENTENÇA: Itapeva IX Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Zildo Rodrigues Uchoa Filho. Este requereu na inicial desta fase processual o pagamento de R$ 15.098,39 (quinze mil e noventa e oito reais e trinta e nove centavos). O executado efetuou pagamento voluntário em montante inferior ao que o exequente entendia devido (Num. 74510929). Dessa maneira, a parte autora pediu levantamento do valor incontroverso mediante alvará e prosseguimento da execução, pelo valor de R$ 1.784,28 (mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos (Num. 74612876). Despacho de Num. 74969233 deferiu a expedição de alvará e determinou a remessa dos autos para a contadoria judicial para apuração do valor devido. Alvará expedido no valor de R$ 13.434,95 (treze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao Num. 76182167 no qual defende que já havia efetuado todo o pagamento devido. Certidão da contadoria judicial em que informa que o valor devido remanescente seria de R$ 1.541,45 (mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), de forma que haveria excesso de execução em R$ 242,83 (duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos). Intimadas as partes a se manifestarem sobre a certidão da contadoria – e a parte exequente, sobre a impugnação –, elas silenciaram (Num. 84068456). É o relatório. Decido. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial obedecem os parâmetros estabelecidos em sentença e devem ser reconhecidos como devidos, mesmo porque não impugnados. Assim, acolho parcialmente a impugnação e homologo os cálculos da certidão de Num. 80783114, e reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC. Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado até R$ 1.541,45 (mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos) em favor do exequente, devendo R$ 242,83 (duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos) ser liberado em favor do requerido. Custas pelas partes, conforme condenação. Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
05/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 16:39
Documento (Certidão)
23/01/2023, 15:35
Decurso de Prazo
20/01/2023, 02:27
Decurso de Prazo
20/01/2023, 02:23
Decurso de Prazo
20/01/2023, 01:38
Publicação
13/12/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 14:20
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826564-68.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OAB/MA7636-A ESPÓLIO DE: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP115762-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial no ID. 80783114. Outrossim, deverá a parte autora manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo requerido no ID 76182167 no prazo de 15(quinze) dias. São Luís, 21 de novembro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 09:25
Remessa
18/11/2022, 16:50
Cálculo de Liquidação
18/11/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:16
Recebimento
15/09/2022, 13:39
Documento (Certidão)
15/09/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:32
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:34
Publicação
02/09/2022, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826564-68.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OAB/MA 7636-A ESPÓLIO DE: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP 115762-A DECISÃO: Condenada a efetuar o pagamento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado da citação (07/2016) e atualização monetária contada do evento (03/2015), a executada efetuou o depósito do valor de R$13.314,11 (treze mil, trezentos e quatorze reais e onze centavos), correspondente a R$12.103,74 principal e honorários no valor de R$1.210,37. Diverge, portanto, do valor dos cálculos elaborados pelo exequente que apresenta o valor do principal de R$13.600,91 (treze mil, seiscentos reais e noventa e um centavos).
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido para levantamento do valor incontroverso, mediante o pagamento das custas de sua expedição. Após, remetam-se os autos para a contadoria apurar o valor devido, ante da divergência apresentada. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
01/09/2022, 00:00
Outras Decisões
30/08/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:19
Publicação
24/08/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826564-68.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OAB/MA7636-A ESPÓLIO DE: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP115762-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 513, §2º, CPC. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC). São Luís,MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
23/08/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
22/08/2022, 08:24
Mero expediente
19/08/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:27
Publicação
17/08/2022, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826564-68.2016.8.10.0001.
AUTOR: ZILDO RODRIGUES UCHOA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OAB MA7636-A
REU: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogados/Autoridades do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OAB SP115762-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 15 de agosto de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
13/08/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-S e outro
EMBARGADO: ZILDO RODRIGUES UCHOA FILHO ADVOGADO: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OAB MA7636-A RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Acórdão omisso é o que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulado aquele que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. A matéria embargada, comprovação de relação contratual, foi claramente enfrentada no acórdão, não havendo que se falar em omissão. Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826564-68.2016.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em face da Decisão ID nº 15404030, proferido na Apelação Cível nº 0826564-68.2016.8.10.0001, que restou assim ementado, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.” O embargante, em suas razões ID nº 15600873, argumenta a existência de omissão na decisão embargado quanto a relação contratual. Aduz ainda, que na decisão proferida em sede de apelação, foi declamado que a embargante não apresentou documentos idôneos para demonstrar a existência de relação entre a parte embargada e o cedente, no entanto deixou de analisar as faturas acostadas aos autos. Com base nesses argumentos, postula o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, com a concessão de efeito infringente, para que seja reformado o julgado embargado. O Embargado ofertou as contrarrazões ID nº 15634911. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade. Por oportuno, devo consignar que nos termos do artigo 1.024, § 2º, o julgamento deste recurso deve ser feito monocraticamente. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, não prosperam as alegações. A decisão deste Relator se manifesta integralmente sobre todos os pontos e teses de defesa esplanada na apelação e nas contrarrazões, não havendo nenhum ponto trazido no recurso que não tenha sido efetivamente enfrentado, especialmente no que se refere a comprovação de relação contratual, conforme trechos do acordão: “In casu, caberia a apelada demonstrar a origem do débito imputado ao apelante, apresentando, in casu, os contratos que originaram as dívidas alegadas e que levaram a inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção de crédito. Entretanto, a apelada não logrou êxito em demonstrar através dos documentos anexados aos autos, relativos aos contratos nº 11804250 e 11804251 de cartões de crédito Visa Nacional e Cred Card Mastercard Nacional, a relação jurídica travada com o apelante. Ora, a apelada apenas demonstrou uma cessão de crédito entre a Caixa Econômica Federal credor, CEDENTE, e o FIDC ITAPEVA II, CESSIONÁRIO, onde apresenta as Certidões Individualizada do Termo de Cessão de ID 8989581, de modo que não constou nos referidos documentos, que o débito seria de responsabilidade do apelante, já que sequer inexiste nos autos os contratos de origem devidamente assinados das supostas dívidas. “ Assim, concluo que a parte embargante busca rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". _ 2 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de Declaração opostos em 30/05/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 25/05/2016. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo Regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ. Os Embargos de Declaração, entretanto, requerem o exame da alegada afronta aos arts. 3º, 9º, 97 do CTN e 150, I, da Constituição Federal. III. Na espécie, a parte embargante deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC/2015, apresentando argumentos outros, dissociados dos fundamentos que justificaram o não conhecimento do Agravo Regimental. IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 709.402/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.464.703/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2016. V. Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1307062 RJ 2012/0015936-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FORNECIMENTO DE DIPLOMA DE NIVEL SUPERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou acerca do dever de indenizar e pela manutenção do quantum debeatur, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 691.628/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 29/06/2016) - Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Hipótese em que se rejeita os embargos de declaração, porque o acórdão fez aplicar adequadamente a disciplina pacificada pela Corte Superior acerca do princípio da dialeticidade recursal, de sorte que o momento processual não se revela apropriado para reavaliar o acerto ou desacerto do acórdão. 2. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 039783/2019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2020, DJe 05/11/2020)
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantenho incólume o acórdão recorrido. Publique-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 15 de julho de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0567186-43.2015.8.05.0001.
APELANTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA FILHO ADVOGADO: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO (OAB/MA 7.636)
APELADO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS ADVOGADA: REINALDO L. T. R. MANDALITI (OAB/MA 11.706 - A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Não restou provado nos autos a validade do contrato celebrado entre as partes, sendo a cobrança abusiva e a inscrição do nome do apelante nos órgãos de restrição ao crédito indevida. II. Caberia, portanto, à empresa apelada demonstrar a realização do contrato pelo apelante, ônus que aquela não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do CPC). III. Diante da conduta ilícita da apelada, restou caracterizada a responsabilidade civil, de modo que deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, apelada deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. V. Apelo provido. DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: FRANCISCA PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. V – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Unanimidade. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826564-68.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILDO RODRIGUES UCHOA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando ainda o apelante ao pagamento das custas e R$2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, ficando suspenso por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme sentença ID 8989589. Nas razões recursais ID 8989592, o Apelante assevera, em síntese, que teve seu nome inscrito ilegalmente nos órgãos de proteção de crédito em razão dos contratos nº 11804250 e 11804251. Sustenta que desconhece os referidos contratos e débitos contra si imputados, pois não possui vínculo e não realizou nenhum contrato com a apelada. Aduz ainda, que o documento apresentado pela Apelada em sede de contestação, denominado “Certidão Individualizada do Termo de Cessão”, apenas certifica que houve a cessão de crédito da Caixa Econômica Federal para a Apelada, não havendo comprovação da origem desse crédito, tampouco da existência da relação jurídica com a apelada ou com a Caixa Econômica Federal. Diz mais, que em razão da conduta ilícita praticada pela apelada, sofreu prejuízo, razão pela qual a empresa deve ser condenada ao pagamento de danos morais, visto que, além da cobrança indevida de débito inexistente, teve de seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, acarretando, assim, lesão a dignidade e à honra pela abusividade da restrição de crédito. Requer o provimento do apelo, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados totalmente procedentes. Contrarrazões ID 8989596. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça ID 11128216, manifesta-se pelo conhecimento do recurso e PROVIMENTO parcial do apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Na origem, o ora apelante ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o fundamento de que a empresa apelada havia inscrito seu nome nos órgãos de proteção de crédito por dívida que desconhecia, pugnando pela declaração da inexistência do débito, retirada de seu nome dos órgãos de proteção de crédito e danos morais sofridos. Em síntese, o principal motivo que norteia a lide é a cobrança da apelada ao apelante fundamentado em cessão de crédito, tendo em vista que o objeto de origem se deu por suposto contrato de cartão de crédito. O Código de Defesa do Consumidor adota o sistema de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez em que este em maior parte é hipossuficiente em relação as provas, cabendo assim ao fornecedor a apresentação de provas que demonstrem a veracidade ou não do alegado, conforme art. 6º, VIII do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” In casu, caberia a apelada demonstrar a origem do débito imputado ao apelante, apresentando, in casu, os contratos que originaram as dívidas alegadas e que levaram a inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção de crédito. Entretanto, a apelada não logrou êxito em demonstrar através dos documentos anexados aos autos, relativos aos contratos nº 11804250 e 11804251 de cartões de crédito Visa Nacional e Cred Card Mastercard Nacional, a relação jurídica travada com o apelante. Ora, a apelada apenas demonstrou uma cessão de crédito entre a Caixa Econômica Federal credor, CEDENTE, e o FIDC ITAPEVA II, CESSIONÁRIO, onde apresenta as Certidões Individualizada do Termo de Cessão de ID 8989581, de modo que não constou nos referidos documentos, que o débito seria de responsabilidade do apelante, já que sequer inexiste nos autos os contratos de origem devidamente assinados das supostas dívidas. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente abaixo transcrito: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806998-10.2020.8.10.0029 - CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 16 a 22 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Desse modo, diante da inexistência de contrato válido, resta claro que a cobrança e negativação em nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito foram ilícitos, sendo devida a declaração de inexistência de débito e o pagamento de indenização por dano moral. Destarte, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a simples cobrança indevida, não conduz necessariamente ao reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado, caracterizando-se como mero aborrecimento. No entanto, in casu, a cobrança indevida, corroborada com a inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção de credito, como no caso em tela, ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando a reparação pelos danos morais sofridos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. TV POR ASSINATURA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO EM PARTE. Na hipótese, o ato ilícito cometido pela empresa Ré justifica o dano moral indenizável, ora arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se amolda à extensão lesiva e ao caráter punitivo do instituto, estando, ainda, de acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos desse mesmo jaez. Recurso conhecido e provido em parte. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/05/2018). (TJ-BA - APL: 05671864320158050001, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2018). APELAÇÃO – TELEFONIA – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL. A má prestação do serviço, somada à demora na solução do problema, são situações passíveis de indenização por dano moral, cuja quantificação deve pautar-se pela razoabilidade. Apelação do autor provida. Apelação da ré desprovida.(TJ-SP - APL: 10057244120168260637 SP 1005724-41.2016.8.26.0637, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 17/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017). Em relação ao quantum indenizatório, cumpre salientar que inexiste parâmetros objetivos de quantificação do dano moral. Desse modo, para o seu adequado arbitramento, deve-se considerar a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório e de desestímulo, atendendo às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que reputo adequado, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda em consonância com os parâmetros adotados por esta Relatoria em casos análogos, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 1. O cerne da questão consiste em verificar se houve ou não cerceamento de defesa, bem como se devida a indenização por danos morais, além de avaliar a razoabilidade do quantum indenizatório.2. Tendo o julgador proferido a decisão pautado no seu convencimento com base nas provas que os autos continham e se tratando a matéria exclusivamente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Em que pese argumentos da parte apelante de que agiu com cautela necessária não se desincumbiu do ônus de provar se realmente a parte contratante (apelado) era o titular dos documentos apresentados na hora da compra do produto, descumprindo assim, seu dever de garantir segurança nas relações consumeristas. 4. Houve conduta ilícita praticada pela parte apelante em decorrência da inscrição indevida da parte apelada, sendo desnecessário a demonstração do dano efetivamente sofrido, tendo em vista que se trata de dano in re ipsa. 5. O quantum indenizatório deve ser reduzido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atender a razoabilidade e proporcionalidade.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Ap 0145502018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2018, DJe 09/11/2018)
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, e com base no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, a fim de declarar a nulidade do débito e condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso. Outrossim, inverto o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 08 de março de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
14/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2021, 21:46
Mero expediente
07/01/2021, 11:15
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 10:39
Decurso de Prazo
17/12/2020, 05:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:07
Decurso de Prazo
05/12/2020, 03:37
Publicação
24/11/2020, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 18:19
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:19
Petição (Apelação)
17/11/2020, 17:38
Publicação
13/11/2020, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 01:52
Improcedência
11/11/2020, 14:21
Conclusão (para julgamento)
22/10/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 13:46
Mero expediente
22/10/2018, 08:09
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 14:26
Mero expediente
27/02/2018, 09:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 16:33
Conclusão (para julgamento)
24/05/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2017, 18:17
Mero expediente
10/05/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2016, 06:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 18:08
Conclusão (para despacho)
29/08/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 15:14
Documento (Certidão)
22/08/2016, 13:12
Audiência (Conciliador(a))
22/08/2016, 09:55
Petição (Contestação)
19/08/2016, 15:26
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 19:38
Documento (Certidão)
04/07/2016, 15:48
Audiência (conciliação)
24/06/2016, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))