Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800277-37.2022.8.10.0105.
APELANTE: DJALMA VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO DO(A)
APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADOS DO(A)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA – MG91567-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de apelação cível interposta por DJALMA VIEIRA DE SOUSA em face de sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pelo apelante em desfavor do apelado. Em suas razões, a parte apelante reitera a irregularidade da contratação e, ao final, requer reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda. O apelado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC. Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, cuja parte apelante alega não ter anuído com sua celebração. A respeito da matéria, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, após detida análise dos autos, verifico a sentença não merece reparos, pois, embora a parte apelante questione a regularidade da contratação do empréstimo consignado discutidos nos autos, o apelado, em sua peça de defesa, comprovou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato (assinado de forma eletrônica), documentos de identificação da parte apelante, bem como comprovante de transferência de valores para a conta bancária dela. Destaque-se, por oportuno, que o contrato foi celebrado conforme as disposições da Instrução Normativa do INSS nº 28, de 19 de maio, de 2008, que na dicção do seu art. 2º, inciso I, considera autorização por meio eletrônico a rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas. Ademais, conforme a 1ª tese do IRDR já citado, quando a instituição financeira comprovar “que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário” – o que não ocorreu na espécie, haja vista que a parte apelante não apresentou seu extrato bancário. Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do apelante, tendo em vista que logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ao passo que a consumidora não comprovou que não recebeu os valores contratados, de modo que a sentença não merece reparos.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator