Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ERNANIS SANCHES DE OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800254-11.2020.8.10.0122 [Data Base] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E EVIDÊNCIA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19 proposta por ERNANIS SANCHES DE OLIVEIRA NETO em face de ESTADO DO MARANHAO,ambos devidamente qualificados nos autos. Alega que, em apertada síntese, é servidor(a) público estadual, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar. Afirma que os Policiais Militares trabalharam na linha de frente do enfrentamento à pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus), e “muito embora o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão não contemple a gratificação por atividade insalubre, com a excepcionalidade da pandemia, e sendo os serviços de segurança classificados com essenciais, os servidores que trabalham com habitualidade em LOCAIS INSALUBRES ou em CONTATO PERMANENTE com SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, EXPOSIÇÃO A DOENÇAS ou em RISCO DE VIDA”. Consequentemente, deve ser acrescentado aos seus vencimentos o adicional de insalubridade previsto nos arts. 95 e 96 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estaduais (Lei 6.107/94), aplicado por analogia aos policiais militares, “na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis”. Ademais, afirma que “não havendo previsão na lei específica, a lei geral (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, Lei nº 6.107/94) poderá ser aplicada ao caso concreto”. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, 30% ou 20%, sobre o seu subsídio durante a exposição à contaminação do Covid-19. E no mérito, seja “CONCEDIDA EM DEFINITIVO o pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, preferencialmente no percentual de 30% (insalubridade grau médio), sobre o seu subsídio, durante o período que houver a exposição à contaminação do Covid-19”. Com a inicial vieram vários documentos, como procuração, documentos pessoais e fichas financeiras, entre outros. Em decisão de ID 32522520 foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Contestação de ID 33559348 requerendo a improcedência liminar do pedido e no mérito o julgamento improcedente do feito. Réplica à contestação em ID 36336158. Determinada a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas, o requerido reiterou o pedido de improcedência do pedido e informou não possuir mais provas a produzir (ID 82009111). O requerente, por sua vez, deixou decorrer prazo sem nada manifestar nos autos (ID 86575474). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao inciso do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito. A parte requerida em sua contestação pugna, em sede preliminar, pela improcedencia liminar do pedido em, nos termos do art. 332, I, do CPC, a qual entendo por acolher. Por esta razão, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito os atos instrutórios determinados equivocadamente por este Juízo e julgar liminarmente o feito. Nos termos do art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, imperioso se torna julgar liminarmente improcedente a pretensão autoral, senão vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. In casu, ao efetuar análise preliminar da regularidade da petição inicial, observa-se a presença de causa obstativa do prosseguimento do feito, qual seja: a formulação de pedido em desconformidade com o entendimento já pacificado perante o Supremo Tribunal Federal, inclusive consagrado no verbete da Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”. O Código de Processo Civil traz previsão de vinculação das decisões proferidas pelos órgãos judiciários de base quando os órgãos colegiados a que estão vinculados já manifestaram o seu entendimento, por meio de decisão colegiada. Explicando, exige o CPC que o Juiz de 1º Grau siga enunciado de súmula do Tribunal de Justiça, no caso de versar sobre direito local, ou posição pacificada pelo STJ ou STF, constante em súmula ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou ainda entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E como se vê, a pretensão autoral visa incluir vantagem remuneratória aos seus vencimentos, a título de analogia com outras carreiras de servidores. Logo, forçoso concluir que a implantação do adicional de insalubridade não pode ser determinada pelo Poder Judiciário, utilizando-se o(a) requerente apenas de uma simples ação ordinária individual. A concessão desse direito exige ato legislativo originário do Poder Executivo Estadual, que é quem compete conceder tal benefício aos seus servidores, após levantamento de impacto orçamentário, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal. Em suma, a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos SÓ PODE SER FEITA POR LEI ESPECÍFICA, ante ao princípio da legalidade, insculpido no “caput” do art. 37, da CF, observada a iniciativa privativa em cada caso. Assim, não pode o Poder Judiciário intervir nessa esfera de competência, sob pena de, se o fazer, infringir postulados constitucionais, como o princípio da separação dos poderes, pois, repita-se, toda implantação de benefício ao serventuário público depende da edição de lei específica. Em sua exordial, o(a) próprio(a) requerente foi claro(a) ao informar que não há nenhum regulamento dispondo sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos Policiais Militares. Dito isso, para se obter tal pagamento, imperioso se torna que haja legislação específica que cuide expressamente da citada vantagem e não pode o Poder Judiciário, com suas decisões, legislar in concreto. A jurisprudência consolidada no âmbito da Suprema Corte examinou reiteradamente o tema em debate, sendo vedada a concessão de reajuste através do Poder Judiciário, uma vez que este não pode substituir o Poder Executivo, a quem competia conceder o reajuste, nos termos do art. artigo 37, X, da Constituição Federal, e considerando principalmente o verbete da Súmula Vinculante 37 do STF. E nesses moldes, há a previsão no artigo 927, inciso II, do NCPC[1] de que a orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais deverá ser observada pelos juízes, especialmente em se tratando de Súmula Vinculante, bem como, o art. 332, inciso I, do CPC determina que o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula do STF, sendo esse o caso dos autos. Não podemos olvidar a relevância do trabalho desempenhado pela Polícia Militar, em especial no tempo da pandemia do COVID-19, atuando na linha de frente para manter a segurança da coletividade, no policiamento ostensivo e, assim, colocando-se em risco frente a alta probabilidade de contágio, potencialmente elevado pelo desrespeito às regras sanitárias e de isolamento social que se tem visto em várias cidades do país, dentre as quais as que compõem a Comarca de Pinheiro. Porém, a Súmula 37 do STF e a competência legislativa se apresentam como obstáculo intransponível pela via judicial para a concessão da referida vantagem remuneratória, diante da expressa exclusão de tal adicional na própria Lei Estadual que regulamenta o regime dos subsídios dos Policiais Militares (Art. 65 e seguintes do ESTATUTO DOS POLICIAS MILITARES - LEI Nº 6.513 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995, com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.591/2007), incumbindo ao Poder Executivo encaminhar o projeto de lei e ao Poder Legislativo a deliberação e a aprovação, ou não, do referido pagamento. NESTAS CONDIÇÕES, com fundamento no art. 332, inciso I, e art. 927, inciso II do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, eis que formulado em confronto com a Súmula Vinculante 37 do STF. Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte requerida não foi sequer citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora via, via PJE. Após o decurso do prazo para os recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA