Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELUZIE RIBEIRO MONTELO e outros (2) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0828695-06.2022.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID núm. 147687165), em face da sentença de ID núm. 145181420, alegando, em síntese, a existência de omissão no decisum quanto à fixação do termo final das progressões funcionais das servidoras, notadamente em virtude de suas aposentadorias. A parte embargante sustenta que, embora a sentença tenha determinado o pagamento das vantagens decorrentes da promoção até a data em que estas forem efetivadas, não teria se pronunciado sobre a limitação dos efeitos financeiros até as respectivas datas de aposentadoria, o que reputa essencial à correta execução do julgado. Aduz que tal omissão geraria risco de extensão indevida das progressões funcionais a período posterior à inativação, o que afrontaria o regime jurídico dos servidores públicos. Requereu, ao final, a integração da sentença, com a expressa fixação do termo final das progressões na data da aposentadoria de cada autora. Intimadas, as embargadas não se manifestaram, conforme certificado nos autos (ID núm. 153979353). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada (ID núm. 145181420). A sentença enfrentou expressamente a alegação do Estado do Maranhão quanto à suposta impossibilidade de progressão funcional após a aposentadoria, concluindo de forma clara e fundamentada que: “Se a sentença não restringiu a incidência das diferenças remuneratórias até a data da inativação, tal vedação não pode ser introduzida nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada material.” Portanto, ao contrário do que sustenta o embargante, a questão foi devidamente analisada, sendo rejeitada com base na ausência de limitação no título judicial. A tentativa de inserir, nesta fase, um marco final diverso do fixado em sentença, configura revisitação do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A pretensão veiculada pelo Estado não visa suprir vício, mas sim modificar o conteúdo da sentença, sob a roupagem de omissão. Isso não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC. Dessa forma, a suposta omissão apontada não subsiste. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas NO MÉRITO, OS REJEITO, por não se amoldarem às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Advirto à parte embargante que o uso reiterado de embargos com finalidade protelatória poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, 12 de dezembro de 2025. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública.