Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800900-22.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Tarifas] Requerente(s): RITA PEREIRA DE BRITO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por RITA PEREIRA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A. No curso do processo, foi informado o falecimento da parte autora, fato comprovado por meio de declaração de óbito juntada aos autos, tendo sido posteriormente requerido o pedido de habilitação de herdeira para prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, devendo ser regularizada a representação processual. Já o art. 75, VII, do CPC prevê que a representação ativa e passiva do espólio em juízo se dá pelo inventariante. Conclui-se, portanto, da aplicação combinada do art. 75, VII, do CPC com o art. 110 do mesmo codex, que enquanto não houver nomeação do inventariante, a sucessão processual deve operar-se pelos herdeiros em conjunto (sucessores). Assim, afasta-se a possibilidade de regularização processual pela habilitação por somente um dos herdeiros, quando existirem outros. Ademais, o art. 313, inciso I, do CPC estabelece que o processo deve ser suspenso em caso de morte de qualquer das partes, até que seja promovida a regularização do polo processual. Nesse sentido, a habilitação dos sucessores deve observar o procedimento previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, cabendo aos interessados requerer sua habilitação e comprovar a qualidade de sucessores. Considerando, portanto, o falecimento da parte autora e a necessidade de regularização da sucessão processual, impõe-se a suspensão do feito até a adequada habilitação dos herdeiros ou do espólio, garantindo-se a observância do contraditório e da segurança jurídica. Diante do exposto: DETERMINO a suspensão do presente processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora. INTIME-SE o causídico da autora falecida para que promova a habilitação dos demais herdeiros ou do inventariante, instruindo o pedido com a respectiva documentação comprobatória (documentos pessoais dos herdeiros, pacto de representação entre herdeiros ou procurações individualizadas), no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo desde logo, caso necessário, a utilização de edital para fins de habilitação dos herdeiros, no prazo de 20 (vinte) dias. Com fulcro no dever de cooperação entre as partes e o juiz, consigne-se que a regularização do polo ativo dar-se-á, no caso em comento, mediante: a) apresentação de termo de inventariante do espólio, ou; b) habilitação da totalidade dos herdeiros, ou; c) juntada de documento que comprove a autorização expressa dos demais herdeiros para representação por um deles. Advirta-se que o transcurso do prazo sem manifestação ou em caso de descumprimento poderá ensejar a extinção processual por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Decorridos os prazos previstos, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria CGJ 253/2026)