Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807330-10.2022.8.10.0060.
AUTOR: GRACILAN ALMEIDA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A
REU: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS, GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE, GISLANE LIMA NASCIMENTO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA GRACILAN ALMEIDA FERREIRA, já qualificado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS e outros (2), cuja qualificação também já se encontra nos autos, conforme fatos aduzidos na exordial. Instruem a exordial os documentos (ID. 74268191 e ss). Despacho (ID. 75137361) determinou a intimação do patrono da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a autora se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita. Caso não sejam cumpridas as mencionadas determinações, deve a postulante, no mesmo lapso temporal supracitado e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decisão (ID. 77867697) deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente, determinou o agendamento da sessão conciliatória no 2º. CEJUSC de Timon/MA, determinou a suspensão do feito, a citação do requerido e a intimação da parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica caso seja apresentado à contestação. Ata de audiência colacionada no ID. 92647734. Despacho (ID. 106335010) decretou revelia, indeferiu o pleito de ID. 92184415 e a intimação do causídico para requerer o que entender cabível acerca das certidões de Id. 92020698 e Id. 92021262, oportunidade em que deve, ainda, informar se tem provas a produzir quanto ao réu Antônio Raimundo de Souza Santos, considerando que é relativa a presunção de veracidade decorrente da revelia. Petição (ID. 107122282) informado novos endereços. Inúmeras foram as tentativas de localização da da suplicada Gisele Lima Nascimento Freire, contudo infrutíferas, vide (ID. 115630354 e ID. 116487675) Instado a manifestar-se sobre as diligências supramencionadas, o demandante manteve-se silente, vide (ID. 130691675). Despacho (ID. 132926446) estipulou a intimação pessoal do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em que pese pessoalmente instado a declinar interesse na ação, o suplicante se manteve silente, conforme certidão (ID. 138625905). É o relatório. Fundamento e decido. Compete ao Poder Jurisdicional, quando acionado, a solução dos conflitos. Para isso é necessário que as partes promovam os atos atos que lhes competir praticar nos processos, para que atinjam as suas finalidades. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. In casu, percebe-se que, apesar de todos os esforços do Poder Judiciário, a parte autora foi intimada para providenciar o andamento do feito, com as advertências legais; contudo, pelas certidões de fls. 26 e 37, constata-se que o requerente e seu causídico permaneceram inertes até a presente data, deixando injustificadamente o processo paralisado. Assevera o Art. 485, III, do CPC/2015, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª edição, a propósito do tema sob análise, discorrem à pág. 525: “Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção”. Está mais do que evidenciado nos autos o intuito do demandante de abandonar a causa, uma vez que deixou de cumprir atos processuais a seu cargo, em que pese tenha sido instigado, inclusive, pessoalmente, em consonância com a cautela positivada no Art. 485, § 1º, do CPC/2015, vide (ID. 138625905). Assim, cumpridos todos os requisitos para a extinção da ação sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015, inclusive, a intimação pessoal da parte autora para fins de manifestar interesse no prosseguimento do feito, a sentença terminativa é medida que se impõe. Ressalto, por oportuno, que na espécie é desnecessário requerimento do réu para a extinção do feito, vez que não houve o oferecimento da contestação, o que afasta, por conseguinte, a aplicabilidade do art. 485, §6º, do CPC. Nesse diapasão, vejamos recorte jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que corrobora esse entendimento: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - ARTIGO 485, III C/C PARÁGRAFO PRIMEIRO DO NCPC - REQUERIMENTO DO RÉU - PRESCINDIVEL - CONTESTAÇÃO NÃO OFERECIDA - ARTIGO 485, § 6º - SENTENÇA MANTIDA.- Deixando a parte autora de promover as diligências que lhe competiam, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, mantendo-se a parte inerte após a sua intimação pessoal.- O Novo Código de Processo Civil, encampando o entendimento que já era adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condicionou a extinção por abandono de causa, quando tiver sido oferecida contestação, ao requerimento expresso do réu.- A inexistência de peça contestatória dispensa o requerimento da parte ré para a extinção do feito por abandono causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0687.13.005363-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2016, publicação da súmula em 16/12/2016) Assim, vislumbro que a extinção do feito é medida imperativa. Isto posto, com base no art. 485, III, do CPC/2015, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em face do comprovado abandono da ação. Despesas processuais pela parte requerente, conforme inteligência do Art. 485, §2º, in fine, do CPC/2015, ficando tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado do decisum, dado os benefícios da Justiça Gratuita deferidos no feito. P.R.I, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 21 de Janeiro de 2025. Juíza Raquel Castro Teles de Menezes Titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 2ª. Vara Cível de Timon/MA - Portaria - CGJ 5322025. Aos 21/01/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)