Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA 22.227-A) 1º APELADO/2º
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do débito questionado pelo primeiro apelado, do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. 1º recurso desprovido. 2º recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, nos dias 05.04.2023 e 23.08.2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 22.03.2023 (Id. 36721185), pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 14.07.2022, por PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do BANCO MERCANTIL S.A, assim decidiu: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Determinar a compensação do valor pago pelo requerido, devidamente corrigido pelo INPC da data do crédito, ao autor quando do trânsito em julgado do feito. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. O requerido, pessoalmente e via advogado. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões contidas no Id. 36721186, o primeiro apelante, aduz em síntese que "na presente demanda, o que deverá ser considerado é o método usado pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso, o sistema bifásico, ou seja, o valor básico para para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico do lesado e um grupo de precedentes daquela mesma vertente discutida subjetivamente no processo. É imprescindível uma análise jurisprudiencial do quantum indenizatório nestes casos, também torna-se inimaginável e incompreensível o fato de arbitrar um valor que é um pouco maior que um salário mínimo, e afirmar na prolação de sentença condenatória, que essa quantia servirá para inibir a realização de novos casos, e punir a empresa apelada, haja vista, que esta é um banco com lucros bilionários anuais, até porque, no início deste ano, foi adquirida totalmente por um dos maiores bancos do mundo, que é o Bradesco. Cumpre atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, a extensão dos prejuízos morais sofridos. A dor, o sofrimento e a angústia, levando em conta a dupla finalidade da condenação de punir o seu causador de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar os ofendidos pelos constrangimentos que indevidamente lhe foram impostos. Deve-se guardar coerência entre julgados com situações fáticas semelhantes, sob pena de malferir o princípio da isonomia e da razoabilidade, prejudicando até mesmo a honra e a personalidade dos jurisdicionados." Aduz mais, que "Com efeito, por se tratar de direito inerente à personalidade da Apelante, a decisão acerca do quantum indenizatório nunca deve se adstringir à compensação pecuniária propriamente dita, mas deve observer de verdade os parâmetros capazes de, ao tempo em que pune o ofensor, impedir, cessar ou ao menos desestimular que sejam reiteradas tais condutas ilícitas e violadoras de direitos fundamentais. (...) Portanto, entende a apelante pela majoração do dano moral, e que o valor arbitrado fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Com esses argumentos, requer "seja recebido o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de condenar o banco apelado no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, com parâmetro na jurisprudência do TJ-MA para casos idênticos acima esposados E por fim, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art.85, §2°, do CPC/15. Nestes termos. Pede e Espera deferimento." Já o segundo apelante, em suas razões recursais constantes no Id. 36721289, aduz, em síntese, que "O principal fundamento para o julgamento de parcial procedência dos pedidos autorais fora a equivocada premissa de que o Promovente não teria sido informado de maneira objetiva acerca das especificações do produto RMC contratado, sendo ludibriado a realizar uma operação distinta da que realmente pretendia quando procurou o Banco Réu. Ocorre que, em contraponto ao entendimento adotado pelo douto magistrado de 1ª instância, o cartão de crédito RMC averbado no benefício previdenciário do Autor foi fruto de negócio jurídico validamente firmado entre as partes, tendo o consumidor concordado com as formas de quitação do empréstimo contraído e usufruído do produto ofertado pela Ré. A natureza do contrato ficou evidenciada no próprio cabeçalho do instrumento assinado pelo Promovente, onde consta com clareza qual o produto contratado. (...) O termo assinado pelo consumidor possui cláusulas especificando, com clareza e simpliscidade, que o produto contratado não se confunde com um empréstimo consignado strictu sensu e que, portanto, a sistemática de pagamento é diversa daquele produto. (...) O contrato ainda possui imagem ilustrativa do cartão contratado, exatamente na página em que o consumidor preencheu seus dados e assinou o contrato, sendo impossível que tenha passado despercebido. (...) Ainda, é de se observar que o contrato fora assinado pela testemunha, Sra. Francisca Maria Caldas de Oliveira, que se trata da filha da parte autora, sendo inequívoco que esta zelou pelos interesses de seu genitor e não o deixaria contratar um produto não desejado. Como outra forma de se demonstrar que o consumidor tinha interesse e sabia exatamente qual o produto estava contratando, é de se constatar do extrato anexo ao ID 71411861 que o consumidor possui 96,8% de sua margem já utilizada para descontos referentes a empréstimos consignados comum, portanto, diante da necessidade de obtençaõ de créditos, a contratação pretendida só podia ser realizada pela modalidade de RMC." Aduz mais, que "O valor solicitado a título de saque no cartão consignado foi depositado na conta do Promovente em abril de 2021 e, até a presente data, não foi registrado nenhum contato por parte do consumidor na tentativa de devolver a quantia recebida ou cancelar o contrato supostamente fraudado (fato também não comprovado pelo Autor através dos documentos anexos à inicial). Ao que tudo indica, o Requerente contratou o cartão de crédito com a Ré, usufruiu do limite concedido e, agora, por se ver em desequilíbrio financeiro por sua exclusiva responsabilidade, busca o judiciário na tentativa torpe de se ver livre das obrigações, às custas da Ré. (...) Portanto, a sentença aqui combatida não merece prosperar sob o perigo de se instaurar uma imensa insegurança jurídica às instituições financeiras que são procuradas pelos consumidores, apresentam contratos onde todas as especificações dos produtos estão expostas de maneira clara e objetiva, disponibilizam o crédito conforme solicitado e mesmo assim são condenadas e não são ressarcidas pelos serviços de crédito prestados. Dito isso, tendo em vista que o próprio Autor confessa a contratação com o Banco Réu e confessa ter usufruído do crédito disponibilizado, não há que se falar em qualquer ilegalidade nas cobranças efetuadas pela instituição Ré, devendo a sentença ser reformada de forma a julgar improcedentes os pedidos autorais. (...) No presente caso o Autor confessa a contratação com o Banco Réu, contudo, afirma que solicitou o empréstimo de quantias sob a modalidade de empréstimo consignado stricto sensu e, não, sob a forma de cartão de crédito com margem consignável. A questão controversa é, portanto, a modalidade da contratação e, não, a realização do negócio em si.(...) Contudo, mesmo que o Autor tenha confessado interesse na contratação com o Banco Réu e, portanto, confessado o recebimento e a fruição dos valores depositados em sua conta pelo Mercantil, ao fim, a contratação foi declarada nula e o Réu fora condenado à restituir em dobro todos os valores que foram descontados no contracheque da Promovente. Ora, o próprio Autor confirma em sua narrativa a utilização dos serviços do Banco e, ao fim, tenta se furtar de toda e qualquer obrigação proveniente dessa contratação que ele próprio reconhece ter solicitado e utilizado. Se o entendimento é que o negócio se revertiu sobre modalidade diversa do pretendido pelo consumidor, o correto seria revisar as suas cláusulas de modo a adequá-las aos termos da contratação sob a qual o Autor alega ter realizado, de empréstimo consignado. Ou seja, caso Vossas Excelências entendam que de fato o Promovente foi induzido à erro no momento da pactuação, deveria o Réu ser condenado a revisar o contrato e aplicar juros e sistemática de pagamento de empréstimo consignado e, não, restituir o Requerente de todos os descontos e ainda permitir que ele fique com o valor emprestado pelo Banco. (...) Avançando na argumentação, em que pese o Banco Réu demonstrar e provar que não guarda nenhuma obrigação mais para com o requerente, pelo amor ao debate, iremos combater o pedido de dano moral formulado. Trazemos, oportunamente, umas das grandes preocupações do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual já se atentou a considerável crescente das demandas de ações civis com pretensão por danos morais notadamente injustificadas. Isso porque, diante da amplitude e subjetividade em sua definição, o instituto vem sendo reiteradamente invocado em pedidos de indenização descabidos, quando o sofrimento alegado pelo autor da ação, no fundo, não representa mais do que um mero dissabor. Tais pedidos são formulados muitas vezes com o intuito de enriquecimento sem causa por parte daqueles que afirmam possuir direito à reparação de um dano que está limitado ao simples aborrecimento. Tal fenômeno, conhecido pelo nome de "indústria do dano moral", se dá muito em virtude do mau uso do direito e da facilidade em se obter a assistência judiciária cuja consequência inevitável é o diário crescimento de pedidos sem propósito e que, por suas vezes, sobrecarregam a Justiça." Com esses argumentos, requer "Seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; (ii) Pelo princípio da eventualidade, caso mantido o entendimento acerca da existência de erro na contratação, requer seja afastada a restituição em dobro para que seja a Ré condenada apenas à revisar o contrato em pauta, de modo a aplicar taxa média de juros praticada pelo mercado nos contratos de empréstimo consignado, como pretendia a Autora; (iii) Ainda em observância ao princípio da eventualidade, caso mantida a condenação no que tange à restituição dos valores descontados em seu contracheque, pugna para que seja aplicada a restituição simples, tendo em vista a inexistência de provas quanto à má-fé da instituição Ré; (iv) Também em observância ao princípio da eventualidade, caso acolhida a pretensão autoral, requer seja compensado no valor final da condenação a quantia comprovadamente depositada pelo Banco Mercantil na conta de titularidade do Autor, no valor de R$ 1.232,00, conforme já determinado em sentença. Nestes termos, pede deferimento." As partes recorridas, mesmo intimadas, não apresentaram as suas contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 36721295. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 37919343). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que o primeiro apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato n.º 3544084, a ser pago em parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), deduzidas dos proventos do primeiro apelante. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 36721179, que dizem respeito à “Autorização para Reserva da Margem Consignável e Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado”, assinado a rogo pelo segundo apelado, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, no Id. 36721181, consta comprovante de pagamento da quantia contratada para a conta-corrente n.º 005731321, em nome desta, da agência n.º 1035, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Brejo/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que o primeiro recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com o segundo apelante. No caso, entendo que o segundo recorrido deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804196-24.2022.8.10.0076 – BREJO/MA 1º APELANTE/2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º apelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao segundo apelado, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"