Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJMAJE
Em andamento
Data de Distribuição
10/11/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7� Juizado Especial C�vel e das Rela��es de Consumo do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME
Autor
Advogados / Representantes
VITOR CAMPOS SILVA
OAB/MA 14492·CPF·Representa: Autor
MARILDA CAMPOS GUIMARAES
OAB/MA 21225·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/11/2023, 09:08
Trânsito em julgado
28/11/2023, 09:07
Decurso de Prazo
21/11/2023, 04:25
Publicação
03/11/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802102-04.2022.8.10.0012.
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARILDA CAMPOS GUIMARAES - MA21225-A, VITOR CAMPOS SILVA - MA14492 REQUERIDO(A): THAYLANNE KELENN DO NASCIMENTO MAIOBA SENTENÇA
Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Analisando os autos, verifico que o executado não foi encontrado nos endereços indicado pela autora, e que a citação por meio alternativo não se concretizou. Verifica-se, ainda, que a parte autora afirma não saber o paradeiro do executado, solicitando diligências pelo juízo, o que indefiro de plano, pois a unidade já tentou por três vezes a citação, todas infrutíferas. Portanto, continuar a presente ação, que já dura cerca de um ano, sem citação, é ir de encontro aos princípios da celeridade e economias processuais inerentes aos JECs. Nesse contexto, deverá a exequente ajuizar a presente ação na Justiça Comum, onde é possível a citação por edital. Dessa forma, considerando que a parte autora não promoveu a citação, ônus que é seu, entendo que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o processo deve ser extinto, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís-MA, data do sistema. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected]