Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: GE Energia Térmica e Indústria Ltda. (Alstom Energia Térmica e Indústria Ltda.) Advogado: Edson Wiziack Junior (OAB/RJ n. 133.969) e Roberto Dias Cecotto (OAB/RJ n. 163.738)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Carvalho Marques Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO ESTADUAL (REFIS/MA). DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que homologou a desistência dos embargos à execução fiscal e os julgou extintos sem resolução de mérito, com condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante aderiu ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS no Estado do Maranhão (REFIS/MA) e pleiteia a exclusão ou, subsidiariamente, a adequação da condenação em honorários, argumentando que tais verbas já foram incluídas no parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal, quando o contribuinte desiste da ação para aderir a programa de parcelamento tributário estadual que já contempla a verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação autônoma, o que permite, em tese, a fixação de honorários advocatícios próprios, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 587. 4. Contudo, nos casos de adesão a programa de parcelamento tributário, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 400), consolidou o entendimento de que a cobrança de honorários nos embargos, após a inclusão da verba no parcelamento, configura bis in idem. 5. Embora o Tema 400 tenha origem em programas federais, o STJ e tribunais estaduais vêm estendendo seu alcance às esferas estaduais e municipais, desde que haja previsão legal de inclusão dos honorários na esfera administrativa. 6. A Lei estadual n. 11.867/2022 prevê expressamente o recolhimento dos honorários advocatícios em conformidade com o número de parcelas do REFIS/MA, o que evidencia que a verba já se encontra contemplada no parcelamento. 7. A jurisprudência do TJMA reconhece que, havendo desistência dos embargos em razão da adesão a programa de parcelamento que já inclui honorários, não se justifica nova condenação sob pena de duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. É indevida a condenação em honorários sucumbenciais nos embargos à execução fiscal quando o contribuinte desiste da ação para aderir a programa de parcelamento tributário que já contempla o pagamento da verba honorária. 2. A condenação cumulativa de honorários nos embargos e na execução fiscal, nos casos de adesão ao REFIS com previsão expressa de pagamento da verba, configura bis in idem vedado pela jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 319, § 1º, e 932, IV, “b”; Lei estadual n. 11.867/2022, art. 9º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018 (Tema 587); STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010 (Tema 400); STJ, REsp 2.209.526/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 15.10.2025; TJMA, ApCiv 0819765-67.2020.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 06.05.2022. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0001157-61.2016.8.10.0044
Trata-se de apelação interposta por GE Energia Térmica e Indústria Ltda. (Alstom Energia Térmica e Indústria Ltda.) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que homologou a desistência e julgou extinto sem resolução do mérito os embargos à execução fiscal, condenando a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Petição inicial:
Trata-se de embargos à execução fiscal movida pelo apelado, no valor de R$ 905.381,53 (novecentos e cinco mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos). A apelante alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e que as Notas Fiscais estavam escrituradas no Livro de Registro de Entradas (LRE), todavia, parte das operações estavam cobertas por regime especial de diferimento de ICMS (Regime n. 22/2011) e que outras notas fiscais se referiam a mercadorias destinadas a testes, não ensejando a obrigação tributária. Apelação: A apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de que seja excluída a condenação em honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente, que seja estabelecido de acordo com o valor quitado por meio do Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS no Estado do Maranhão (REFIS/MA). Contrarrazões: O apelado defendeu a manutenção da sentença, pois, segundo alega, é possível a condenação em honorários sucumbenciais nos embargos à execução fiscal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É, pois, o relatório. Decido. Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA. Condenação da verba honorária Conforme acima relatado, a apelante requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob a alegação de que os honorários já foram contemplados no parcelamento do débito fiscal. De logo afirmo possuir razão a recorrente. Como é cediço, é possível a cumulação da verba honorária fixada na execução fiscal com os honorários estipulados nos embargos à execução, haja vista que este último possui natureza jurídica de ação autônoma em relação à execução fiscal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (Tema 587): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.) Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 400), também possui o entendimento de que a cobrança de honorários advocatícios do contribuinte que desiste de embargos à execução fiscal para aderir a programas de parcelamento federal configura bis in idem, senão vejamos: Tema 400, STJ: A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69. Apesar de tal tese ter sido estabelecida em relação aos parcelamentos no âmbito da União, o Tribunal da Cidadania vem aplicando tal entendimento também aos parcelamentos realizados no âmbito das Fazendas Públicas Estaduais, quando há previsão legal de inclusão dos honorários na esfera administrativa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. TEMA N. 400 DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente à aplicação do Tema n. 400 do STJ e à alegação de tr ânsito em julgado da condenação em honorários advocatícios no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a caracterização de bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal para adesão em programa de parcelamento tributário, se amolda àquela tratada no REsp n. 1.143.320/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema n. 400 do STJ, de cujo entendimento a pretensão recursal diverge. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.209.526/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO GENÉRICA. I - A violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser demonstrada de forma específica, não sendo suficiente alegar falta de interpretação adequada de dispositivos legais ou temas repetitivos. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022. III - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.523.152/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso, a Lei estadual n. 11.867/2022, que institui o Programa de Pagamento e Parcelamento dos Créditos Tributários relacionados ao ICMS, assim prevê: Art. 9º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas ao contribuinte. Assim sendo, deve ser excluída a verba honorária, conforme entendimento também perfilhado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. REFAZ. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS NOS EMBARGOS. INDEVIDOS. VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA E PAGA NA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Estando os embargos à execução fiscal necessariamente em conexão com a execução fiscal originária, não há dúvidas de que, finda a execução, por acordo, deveriam e seriam extintos os embargos por arrastamento. Nessa esteira, a manifestação de desistência ou renúncia apresentada pela empresa embargante, ora apelada, é mero corolário da própria extinção da execução. 2. “A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal.” (AgRg no REsp 1.102.720/DF, rel. min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 15.06.16) 3. Sem fundamento a distinção – apontada pela parte apelante – da presente situação com aquela posta no caso paradigma julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que, naquele julgamento, a Corte Superior assentou justamente que “descabe a condenação a honorários advocatícios nos casos de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional determinada pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, porque esses honorários já estão incluídos no débito consolidado” (REsp 1.143.320-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010). Isso porque, em que pese o caso paradigma se refira a créditos e programas de parcelamento federais, nada impede que o entendimento seja aplicado a créditos tributários estaduais ou municipais, sendo que na situação posta nos autos a desistência dos embargos se deu em razão da adesão ao REFAZ na execução, no qual já foram incluídos honorários, tendo sido estes já pagos pela empresa apelada, inclusive. 4. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0819765-67.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 06/05/2022) Pelo exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de excluir a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Conclusão À guisa do expendido, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator