Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARÉ ALVES. ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2.338) RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RELATORA DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à não ratificação de procuração pela parte autora. A controvérsia envolve análise sobre a necessidade e proporcionalidade da exigência judicial de ratificação de mandato outorgado antes do ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a exigência de ratificação de mandato judicial outorgado em data recente ao ajuizamento da demanda é válida e necessária; (ii) se a ausência de ratificação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A procuração foi regularmente outorgada em 09/11/2021 e anexada aos autos no momento do ajuizamento da ação em 26/01/2022, apenas 2 meses e meio depois, sem qualquer demonstração de fato superveniente que justificasse a necessidade de ratificação. 4. A determinação judicial de ratificação do mandato revelou-se desproporcional, contrariando o princípio da primazia da decisão de mérito e o direito de acesso à justiça. 5. A jurisprudência reconhece que a ausência de ratificação de procuração regularmente outorgada e ainda válida não constitui fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno provido, com o consequente provimento da apelação cível, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A exigência de ratificação de mandato judicial outorgado em data recente ao ajuizamento da ação carece de respaldo legal, salvo demonstração de fato superveniente que justifique tal necessidade. 2. A ausência de ratificação de procuração regularmente outorgada não constitui fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito." ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800674-86.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,"EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, E, POR CONSEQUÊNCIA A APELAÇÃO CÍVEL, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DE ACORDO COM O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. O DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA VOTOU ACOMPANHANDO O DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. ACOMPANHARAM A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, O DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR E A DESEMBARGADORA ORIANA GOMES, FICANDO VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FUNCIONA NO FEITO". Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 12 a 19 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora designada para lavrar o acórdão RELATÓRIO Adoto o relatório do eminente desembargador José Gonçalo de Sousa Filho: MARIA DE NAZARE ALVES, em 09/11/2023, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id 29763462, por meio da qual, monocraticamente, o eminente desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de 1º grau. Em suas razões recursais contidas no Id. 30924324, aduz em síntese, a parte agravante, que "a despeito da cautela de fato necessária no processo judicial como um todo, aquela não pode se sobressair ao direito cujo resguardo é pleiteado, especialmente no presente caso, em que a demanda consiste no juízo de validade de contratação bancária em consonância com lesão material e moral decorrentes de fraude em benefício previdenciário. " Com esses argumentos, requer: "a) Seja provido o presente recurso, ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno. b) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2°); c) A intimação do agravado para se manifestar querendo, nos termos do art. 1.021, § 2°; d) A revisão da decisão agravada, para fins de que anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação." A parte agravada apresentou contrarrazões (Id32265314) defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. VOTO VENCIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, pois a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois "a despeito da cautela de fato necessária no processo judicial como um todo, aquela não pode se sobressair ao direito cujo resguardo é pleiteado, especialmente no presente caso, em que a demanda consiste no juízo de validade de contratação bancária em consonância com lesão material e moral decorrentes de fraude em benefício previdenciário", o que entendo não merecer acolhida, pois toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id.29763462, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e art. 99, §3º, do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. O juiz de1º grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em virtude do não atendimento da determinação judicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, consoante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de que, em regra, é desnecessária a juntada do original da procuração ad judicia ou de sua cópia aos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/2015, verifico, que em casos peculiares, onde há suspeita de irregularidade na representação, torna-se plausível sua exigência, como na situação em apreço. Ora, sendo determinado pelo magistrado, para que, no prazo de 48 horas, compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, em razão da parte autora ser pessoa analfabeta funcional, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir. Vejamos "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. 1. Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2. Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50000320620218130111, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)" (grifo nosso) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2. Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80, CPC, são endereçadas ao autor, ao réu ou ao interveniente no processo, não se estendo ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilidade pelos atos processuais dolosos ou culposos deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou por ação própria. 4. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50029266620208130344, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)". (grifo nosso) Ressalto que nenhuma providência foi adotada para regularizar sua representação processual, corroborando com o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: “JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Deferimento – Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família – Benefício deferido. PROCESSO CIVIL – Representação processual – Não regularização pela autora como determinado em despacho inicial - Produção antecipada de provas – Determinação de juntada de procuração original em cartório – Admissibilidade – Embora o advogado possa, em tese, autenticar o documento apresentado, na forma do art. 425, VI, do CPC/2015, essa presunção não é absoluta – Hipótese em que há indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, cujo tema, aliás, é monitorado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte – Precedentes – Descumprimento da determinação, mesmo após intimação pessoal da autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença de extinção mantida. SUCUMBÊNCIA – Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, diante da citação da ré para oferecimento da contrarrazões a este recurso, observada a gratuidade concedida à autora. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10296745020178260506 SP 1029674-50.2017.8.26.0506, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 06/05/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019)”. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima BonfimRelator Substituto” Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Originário VOTO VENCEDOR
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (id 29763462) proferida pelo ilustre desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, atuando em substituição ao desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, que negou provimento ao recurso de apelação em epígrafe. Analisando detidamente o feito, e pedindo vênias ao ilustre desembargador relator, entendo que o caso é de provimento do Agravo Interno e, por consequência, do Apelação Cível. Explico. Pois bem, entendo desarrazoada a exigência de ratificação da procuração. No caso em análise verifico que a ação foi protocolada em 26/1/2022, devidamente instruída com a procuração outorgada em 9/11/2021, ou seja, 2 (dois) meses e 15 dias antes do ajuizamento, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação de comparecimento pessoal da parte autora para ratificar o mandado concedido a pouquíssimo tempo. Assevero que, além da procuração, constam os documentos pessoais e comprovante de endereço da requerente. Entendo que não está caracterizada qualquer das hipóteses de cessação do mandado previstas no art. 682 do Código Civil. Ademais, o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece, em seu art. 16, que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”. Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA e COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. I - Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, além de declaração de hipossuficiência por ser aposentado rural e comprovante de endereço - fatura de energia comprovando o seu endereço, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada dos referidos documentos atualizados, pois tal exigência constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800619-38.2020.8.10.0034, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em sessão do dia 08 a 15 de julho de 2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801428-91.2021.8.10.0034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. em sessão do dia 07 a 14 de fevereiro de 2021) (grifo nosso). No mesmo sentido entendem os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATENDIDOS OS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS DA PEÇA DE INGRESSO - ARTIGO 319 C/C 330, § 2º, CPC - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESNECESSIDADE - CONDICIONAMENTO À PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO EM PLATAFORMA VIRTUAL ("CONSUMIDOR.GOV") - MÉDIDA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUICIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. Atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, além dos requisitos específicos exigidos por força do § 2º, do art. 330, não há que se cogitar a extinção do processo por inépcia da peça de inicial. Não havendo nenhuma das causas de cessação do mandato conferido ao advogado, deve ser afastada a determinação para apresentar nova procuração atualizada. A Constituição da Republica Federativa do Brasil consagra, expressamente, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A propositura da demanda não pode ser condicionada à exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial do litígio em plataforma virtual ("consumidor.gov"). Tal exigência acaba por impor verdadeira limitação ao exercício do direito de ação e constitui, portanto, violação direta à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - AC: 10000220444707001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EXTINÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. Considerando que o instrumento de mandato possui prazo de validade indeterminado, não se mostra razoável indeferir a inicial por inépcia, por descumprimento da ordem de atualização do mandato, sem a ocorrência de algum fato específico que a justifique, sendo de rigor o reconhecimento de sua aptidão. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003027-82.2020.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.03.2021) (TJ-PR - APL: 00030278220208160126 Palotina 0003027-82.2020.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 22/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021 Acentua-se, ainda, que a presunção é de boa fé, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta. Assim, não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito, em especial pelo fato de o processo já esta devidamente instruído. Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Isto posto, voto pelo PROVIMENTO do AGRAVO INTERNO e, por consequência da APELAÇÃO CÍVEL, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 12 a 19 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora designada para lavrar o acórdão A-4-11