Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA HILDA LOPES Advogado: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800271-17.2022.8.10.0077 - Bacuri
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Hilda Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de face do Banco do Brasil S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados nos 06 (seis) processos conexos, todos propostos pela Apelante em face do Banco do Brasil S.A. A decisão reconheceu que os lançamentos impugnados consistiam em saques realizados em terminais de autoatendimento ou em correspondentes bancários, não se tratando de descontos oriundos de empréstimos consignados. Destacou-se que não houve qualquer comprovação de fraude, tampouco requerimento administrativo prévio por parte da Apelante. As operações ocorreram em localidades próximas à sua residência e ao longo de meses distintos. Por fim, o Juízo entendeu que caberia à própria correntista o dever de guarda de seu cartão e senha, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 15 (quinze), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Nas razões recursais, a Apelante sustenta que as decisões devem ser reformadas, pois os saques questionados não foram realizados por ela, tratando-se de operações fraudulentas que comprometeram sua verba alimentar. Aduz que os lançamentos não foram precedidos de autorização válida, tampouco vinculados a contratos formais de empréstimo. Alega cerceamento de defesa e junta documentos que, segundo afirma, comprovam suas tentativas de solução administrativa. Requer a procedência dos pedidos autorais para fins de restituição em dobro dos valores sacados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Banco do Brasil sustenta que os saques foram realizados de forma legítima em terminais de autoatendimento ou correspondentes autorizados. Rechaça a alegação de fraude, salientando que não houve qualquer reclamação administrativa contemporânea aos fatos e que os documentos bancários comprovam a regularidade das operações. Impugna também o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora não comprovou insuficiência de recursos e contratou advogado particular. Requer o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). VALIDADE DO CONTRATO No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos o contrato questionado, o qual contém todos os requisitos legais, eis que assinado e datado por meio de cartão e senha pessoal, acompanhados dos documentos pessoais da Apelante (ID 36513062 e 36513063), os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Por outro lado, em que pese não seja providência essencial para o ajuizamento da ação, a parte autora não comprovou, mediante a apresentação de extratos, que não recebeu o valor correspondente ao empréstimo impugnado. Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator