Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA), JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES (OAB 12904-PI)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s) do
requerido: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ 87929-A SENTENÇA
PROCESSO Nº 0800380-24.2018.8.10.0060 Vistos etc. FERNANDO JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de BANCO BONSUCESSO S.A., também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de Id. 9954329 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor e suspendeu o feito até o julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016. Decisão de Id. 78336440 concedeu a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. Certidão juntada em Id. 87393534 informando que o motivo do não cumprimento da decisão supracitada, devido licença para tratamento de saúde do servidor responsável pelo 2º CEJUSC de Timon/MA. Despacho de Id. 94798762 encaminhou os autos para CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação. Certidão cumprindo o levantamento da suspensão (Id. 96568181). Ata de audiência em Id. 100908310, onde restou-se infrutífera a tentativa de conciliação. Em petitório de Id. 100920353, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC. Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Códex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC. Sem custas. Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 06 de Setembro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA