Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802700-08.2022.8.10.0060.
AUTOR: RODRIGO COSTA NUNES Advogados do(a)
AUTOR: JAMYLLE TORRES VIANA VIEIRA DE ALENCAR LEITE LIMA - PI6024, MARCELO AMARAL FREITAS - PI14857
REU: ECO VILLE RIO PARNAIBA DE TIMON EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, N. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: MATHEUS AUGUSTO MACEDO RASTELLI - SP433274, THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA - SP438950 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Da revelia da requerida (ECO VILLE) Certificado nos autos que a ré ECO VILLE RIO PARNAIBA DE TIMON EMPREENDIMENTOS LTDA não apresentou contestação, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, em virtude da contestação apresentada pela litisconsorte N.H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 103452381), deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade dos fatos comuns a ambas as suplicadas, conforme dispõe o art. 345, I, do CPC. I.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida (N.H. EMPREENDIMENTOS) A requerida N.H. Empreendimentos suscita sua ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como intermediadora/corretora e que a responsabilidade foi transferida aos sócios da Eco Ville por distrato de parceria. Pela Teoria da Aparência e à luz do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Os documentos acostados à inicial, como boletos bancários, demonstram que a empresa N.H. Empreendimentos recebia pagamentos diretamente e atuava na administração do empreendimento, inclusive negociando o distrato. Ajustes internos entre as pessoas jurídicas (distrato de parceria) não são oponíveis ao consumidor para eximir responsabilidade. Assim, rejeito a preliminar suscitada. I.3. Da impugnação à Justiça Gratuita A ré N.H.Empreendimentos impugnou a gratuidade concedida ao autor, todavia, visto que a requerida não trouxe aos autos provas documentais que alterassem a condição de hipossuficiência demonstrada pelo suplicante nos comprovantes de rendimentos anexados à inicial, limitando-se a alegações genéricas, rejeito a preliminar em apreço e MANTENHO o benefício deferido na decisão de ID 78339836. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e mantenho o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1. A culpa pela rescisão contratual: Se houve inadimplemento contratual por parte das suplicadas (atraso nas obras de infraestrutura e falta de informação) ou se a rescisão se deu por iniciativa/desistência imotivada do autor; 2. O percentual de retenção: A adequação do percentual de retenção aplicado no termo de distrato (55%) frente ao que foi efetivamente pago e aos custos administrativos suportados pelas rés; 3. A natureza jurídica do valor de R$ 3.340,92: Se o valor pago refere-se a arras confirmatórias (como consta no Quadro Resumo do Contrato) ou comissão de corretagem (como alega a defesa e consta no termo de distrato), e se houve clara informação ao consumidor sobre a distinção desses valores na contratação; 4. A existência de danos morais: A ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do autor decorrente da conduta das requeridas. Em relação às provas a serem produzidas, o demandante formulou pedido genérico de provas na contestação, o que indefiro, com respaldo no art. 370 do CPC. Já a requerida N.H. Empreendimentos postulou apenas prova documental, o que indefiro neste ensejo, em virtude da preclusão, posto que caberia à parte ré juntar documentos juntamente com a contestação, conforme estabelecido em ID 78339836. Com fulcro no art. 357, §1º do CPC, intimem-se os litigantes para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Por fim, proceda-se ao cadastramento dos causídicos do réu N.H. Empreendimentos no PJe, conforme indicado na contestação de ID 103452381 (Pág. 14). Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo de Meta do CNJ. Timon/MA, Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2026. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 12/02/2026, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.