Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Açailândia Representante: Procuradoria Geral do Município de Açailândia Recorrida: Lucivane Silva Rodrigues Advogado: Thiago Sebastião Campelo Dantas - OAB/MA n° 9.487 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Quinta Câmara Cível Recurso Inominado Cível n° 0801361-36.2019.8.10.0022 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Açailândia, visando a reforma da sentença proferida pelo Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que na demanda em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O recurso inominado foi distribuído, inicialmente, à Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Açailândia e por meio de decisão proferida no Id. 20916919, houve declínio de competência em favor deste Tribunal de Justiça, corretamente fundamentada no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar nº 14/1991, vigente à época. Ocorre que diante da inconstitucionalidade no referido dispositivo, por ofensa ao art. 24, X, da Constituição da República; ao art. 90 da Constituição Estadual; ao art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e aos arts. 17, 22 e 23 da Lei Federal 12.152/2009, que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, foi aprovado pelo Órgão Especial desta Corte, por unanimidade, a proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. O projeto acima mencionado foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e posteriormente sancionado pelo Governador do Estado, promulgando a Lei Complementar nº 260, de 15 de maio de 2023. Eis o relatório necessário. Decido. Conforme já relatado, diante da promulgação da Lei Complementar nº 260, de 15 de maio de 2023, deve ser apreciada questão de ordem pública relativa à competência deste Tribunal para processar e julgar os processos oriundos dos Juizados Especiais naquelas causas envolvendo a Fazenda Pública. Transcrevo o art.1º, da LC 260/2023: Art. 1º - O § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), alterado pela Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60-C - (…) (...) § 14 - Ficam incluídas na competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados. (grifei) Logo, compete às Turmas Recursais Cíveis e Criminais o processamento e julgamento dos recursos manejados visando a reforma de sentenças proferidas por juízes investidos na competência dos Juizados Especiais, mesmo naquelas causas que envolvam a Fazenda Pública. Não se ignora que em casos como o presente o Magistrado discordante deve suscitar o conflito negativo de competência, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento sobre competir-lhe o processamento e julgamento de conflitos de competência entre a turma recursal do sistema de juizados especiais e qualquer dos tribunais locais. Todavia, ponderando-se que no caso em voga a decisão de Id. 20916919 foi proferida com fulcro no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar nº 14/1991, posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 260, de 15 de maio de 2023, entendo que a referida providência não traria benesse ao jurisdicionado, senão seu prejuízo pela demora exacerbada, razão pela qual a devolução ao juízo de origem se mostra como providência mais adequada. Isso posto, determino sejam os presentes autos sejam encaminhados à competente Turma Recursal Cível e Criminal, nos termos do art.1º, da LC 260/2023. Com a consequente baixa na distribuição. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator