Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONAS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800025-72.2017.8.10.0052 Assunto: [Tarifas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JONAS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos. Aduz a parte promovente, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos em sua conta corrente que mantém junto ao requerido para recebimento de sua aposentadoria, realizados a título de tarifas de serviços bancários que não contratará. Relata de desconhece totalmente os descontos realizados em sua conta corrente, identificando-os, genericamente, sobre as seguintes denominações/ rubricas, "TAXA BANCARIA CESTA B. POSTAL" Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do desconto indevido indevido realizado em sua conta corrente, a repetição em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como aos ônus sucumbenciais. Juntou os documentos constante dos autos. Devidamente citado, o promovido contestou o feito. Aduziu preliminares, e, quanto ao mérito, alegou, em síntese, a regularidade da cobrança dos serviços bancários ofertados a conta de depósitos administrada pelo réu haja vista que expressamente previstas em contrato e que cumpriu seu dever de informação. Assevera que "Todo cliente recebe um regulamento de utilização de sua conta corrente no momento em que realiza a abertura da conta de depósitos administrada por este réu. CONFORME CONTRATO anexado pela própria autora, Cumpre esclarecer que a cesta de serviços é forma de remuneração dos produtos e serviços constantes em cada Cesta. Neste regulamento supramencionado está contida cláusula demonstrando a finalidade da cesta de serviços.". Defende o mero exercício regular de direito e a inexistência de danos morais ou materiais, requerendo, ao final, o julgamento improcedente do pedido... Juntou documentos. Réplica apresentada pela autora reiterando todos os termos da exordial, rejeitando os argumentos expostos em contestação e reforçando o pedido de total procedência da ação proposta. As partes foram intimadas para especificarem se existem outras provas que pretendiam produzir, sendo salientado que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide Em manifestação de ID. 40629968, o promovente aduziu que não possuí outros meios de provas para produzir, motivo pelo qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC Em certidão de ID. 44950978, consta que o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Ademais, como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). Assim, estando presentes as condições que autorizam o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente a lide. Passo à apreciação das preliminares suscitadas. Da preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida O requerido sustentou que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias reputa pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Pelo exposto, afasto a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse de agir/ ausência de reclamação na via administrativa. Também rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial. Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa. Da Análise do Mérito Para o deslinde do feito, resta investigar a ocorrência de ilegalidade nos descontos inquinados no presente. Inicialmente, a conta benefício é uma modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta. Tal modalidade de conta esta prevista na Resolução nº 2402/06 do Banco Central do Brasil - BACEN, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras. Posteriormente, nos idos de 2010, o Banco Central do Brasil - BACEN exarou a Resolução nº 3919/2010 que alterou e consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A Resolução nº 3.919 do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas Depreende-se, portanto, que a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. Nesse sentido, uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. Ademais, por se tratar de demanda abarcada pela proteção ao direito do consumidor, destaca-se a importância do dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva. Sendo assim, consignou-se no julgamento do IRDR que o dever de informação "é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança" desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". A fim de evitar tautologia transcrevemos a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Expostas tais premissas, faz-se necessário a análise do caso em concreto. O autor alega que está sendo cobrado indevidamente pelas tarifas com a seguinte nomenclatura, "TAXA BANCARIA CESTA B. POSTAL" Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o autor possui uma conta depósito junto ao Banco Bradesco, conforme extrato da referida conta conta acostada aos autos no ID. 8577834. Ocorre que, em análise dos extratos bancários colacionados ( ID. 8577834), observa-se que o consumidor possui conta poupança, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. Sendo assim, é de se entender que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pelo autor, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança de tarifas, intituladas "TAXA BANCARIA CESTA B. POSTAL", quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos. Nessa toada, tenho que nos presentes autos, o autor não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, não demostrando razões para se declarar a ilegalidade das cobranças indicadas na exordial, visto que as tarifas decorrem dos serviços e benefícios contraídos pelo consumidor. Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão." Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contrates. In casu, como visto alhures, é de se entender que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pelo autor, de modo que existiu a relação jurídica relativa a prestação de serviço entre as partes, tendo sido lícitos os descontos realizados pelo réu pela utilização dos serviços bancários na conta corrente do promovente. Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico, ou seja, a prestação de serviços bancários, fora nula ou inexistente, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensação por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação Deste modo, havendo nenhum indicativo de que os serviços bancários ofertados foram utilizados pela livre e espontânea vontade do autor, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos os contratantes. Destarte, não se vislumbra no caso vertente nenhuma circunstância que eive de nulidade as cobranças ou contratos genericamente indicados na exordial. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação dos contratos bancários inquinados no presente. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios PINHEIRO, Terça-feira, 03 de Agosto de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca _ ROSENVALD, Nelson. et. al. Código Civil Comentado. 3ª Ed. Barueri: Manole, 2009, p. 458.