Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808339-03.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE NAZARE SANTOS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE NAZARÉ SANTOS DE ALMEIDA, em face do SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, todos já qualificados na inicial. Alega a parte autora que realizaram em seu benefício previdenciário, um empréstimo, sem sua prévia autorização, contrato nº 01001905973, na importância de R$ 2.090,46 (dois mil, noventa reais e quarenta e seis centavos), sendo dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se ao posto do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo. Aduz que “requereu administrativamente a exibição do contrato e da comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, entretanto, quedou-se silente, deixando claro, que a avença nunca existiu”. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Juntou documentos sob Id. 70313381 e ss. Em defesa o requerido alegou, em síntese, a ausência de fato constitutivo do direito do autor; ausência de dano moral; inexistência de dano material; impossibilidade inversão ônus da prova, ilegitimidade passiva. Juntou documentos Id. 74984085 e ss. Réplica ausente, conforme certidão de Id. 77371134. Os autos vieram-me conclusos. É O QUE COMPORTA RELATAR. DECIDO. A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva ad causam A parte ré afirma que “NÃO EXISTIR NENHUM CONTRATO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. Ademais, no documento apresentado pela própria parte autora, anexo a Exordial, “consulta de empréstimo consignado” – NÃO CONSTA NENHUM, frise-se, NENHUM contrato com o Banco CCB BRASIL/SUL FINANCEIRA ”. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco Réu. Nesse sentido, observo que a demandada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide É que não há comprovação nos autos de qualquer relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, bem como entre o banco Réu e a instituição financeira responsável pelo contrato de empréstimo consignado, pois visualiza-se no espelho de Id. 70313384 juntado pela parte requerente, que o agente financeiro indicado é o BANCO C6 S/A, não tendo sido mencionado em nenhum momento o BANCO SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Diante dos fatos demonstrado, não há nos autos nenhum documento apto a comprovar qualquer vínculo jurídico entre a parte autora e o Banco Industrial do Brasil S/A. Desta forma, cabe ser reconhecida a ilegitimidade passiva do BANCO SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS para figurar no polo passivo da ação de ora ajuizada. Desta forma, acolho a preliminar arguida. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme a documentação sob Id. 19891480 colacionada pelo parte autora, não há nos autos qualquer relação que envolva o banco requerido com o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, não está configurada sua legitimidade passiva ad causam, de modo que a extinção da demanda é medida que se impõe. É de se ver que somente o BANCO C6 S/A pode responder pelo contrato, pois inexiste vínculo contratual com a ré SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, visto tratar-se de empresas distintas, e também pelo fato da cessão do débito para aquele. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO ORDINÁRIA – MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REQUERIDO. Legitimados para o processo são os titulares dos interesses em conflito, tendo legitimidade ativa o titular do interesse pretendido e legitimidade passiva o titular do interesse que resiste à pretensão." (TJ-MG – AC: 10707110065471003 MG, Relator: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 02/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE REVISÃO PELO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDA. RECONHECIMENTO. Demonstrado nos autos que a demandada não possui qualquer relação com os descontos e pagamentos realizados pelo INSS, não possuindo ingerência sobre os mesmos, apenas cumprindo determinações legais, evidente sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo de demanda na qual o autor questiona revisão de descontos procedida pelo órgão de previdência oficial. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 70061786174, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Isabel Dias Almeida, Julgado em 10/12/2014) "APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO REQUERIDO. CONTRATO FIRMADO COM BANCO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BANCO REQUERIDO ESTEJA EFETUANDO OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PRELIMINARA ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se verifica nos autos qualquer relação que envolva o banco apelante com o contrato questionado. Ademais, não há qualquer prova que os supostos descontos no benefício previdenciário da autora/apelada tenham sido efetuados pelo banco apelante ou que tenha sido este o banco que celebrou o referido negócio jurídico com a parte. 2. Logo, o banco requerido/apelante não é titular do interesse em conflito, não estando configurada sua legitimidade passiva ad causam. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Apelo conhecido e provido. Extinção do feito de origem sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 4. Honorários advocatícios a ser suportados pela parte autora fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, mas com exigibilidade suspensa em razão do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei nº 1.060/50." (TJ-PI - AC: 00001694920138180100 PI 201400010088388, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 20/10/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 10/12/2015) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO – CONFIGURADA – CONTRATO FIRMADO POR BANCO DIVERSO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PROVIDO. Se o banco requerido/apelante não possui qualquer relação com o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, resta configurada sua ilegitimidade passiva, devendo a sentença ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, bem como fixada multa pela litigância de má-fé da parte autora. (TJ-MS - AC: 08074179620168120002 MS 0807417-96.2016.8.12.0002, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 22/01/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2018) Posto isto, necessário se faz RECONHECER a preliminar suscitada.
Diante do exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO face a ausência de legitimidade do BANCO SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS para ocupar o polo passivo da demanda. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Servindo a presentes sentença como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via sistema PJE. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias