Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
18/09/2025, 16:06
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:54
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA JOSE FARIAS MAXIMO ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A EMBARGADA: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Ante o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para apresentar manifestação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0803659-87.2022.8.10.0024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA JOSE FARIAS MAXIMO ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A EMBARGADA: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Ante o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para apresentar manifestação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0803659-87.2022.8.10.0024
22/01/2025, 00:00
Mero expediente
20/01/2025, 22:35
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:35
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Maria Jose Farias Maximo Advogada: Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22.283)
Agravado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães De Andrade (OAB/MA 22.013-A) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO. I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso de apelação cível. A parte agravante não trouxe novos elementos, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas. II. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante cumpre os requisitos do art. 1.021, §1º, do CPC, e se há elementos capazes de modificar a decisão recorrida. III. As razões apresentadas pela parte agravante não trouxeram elementos novos aptos a alterar o entendimento consolidado na decisão agravada, limitando-se a repetir alegações anteriores. IV. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, é necessário que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. V. O STJ entende que agravo interno que apenas repete alegações anteriormente rejeitadas configura recurso protelatório, salvo quando novos fundamentos são apresentados. VI. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 12 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 19 de novembro de 2024 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803659-87.2022.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0803659-87.2022.8.10.0024, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 12 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 19 de novembro de 2024 às 14h59min. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
27/11/2024, 00:00
Não-Provimento
25/11/2024, 23:48
Mérito
21/11/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:32
Para julgamento de mérito
11/11/2024, 12:15
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:42
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2024, 12:17
Remessa (outros motivos)
31/10/2024, 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/10/2024, 12:16
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:51
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA JOSE FARIAS MAXIMO ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283) AGRAVADO (A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO (A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803659-87.2022.8.10.0024 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Intimem-se. Publique-se. São Luís, 25 de outubro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
26/10/2023, 00:00
Mero expediente
25/10/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 10:35
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:35
Publicação
25/08/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ FARIAS MÁXIMO ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO (A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO (A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). III. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. IV. Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filho da parte contratante, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 595 do CC/02. V. Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. VI. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença, proferida de acordo com as provas apresentadas e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. VII. Apelo conhecido e improvido. Em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803659-87.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ FARIAS MÁXIMO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo nos autos da Ação ordinária ajuizada contra BANCO CETELEM S/A., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de dois empréstimos consignados, que afirma não ter contratado. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e a existência de danos morais. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, determinar a exclusão dos descontos indevidos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais, em valor a ser fixado conforme parâmetros adotados por esse E. Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimos consignados. Conforma relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas THIAGO FARIAS MAXIMO, filho do contratante (ID 27917108, pág. 7), de sorte que não há que se falar em violação ao art. 5951 do CC/02. Já a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença, proferida de acordo com as provas apresentadas e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, majorando para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, §11 do CPC, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 23 de agosto de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
24/08/2023, 00:00
Não-Provimento
23/08/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA JOSÉ FARIAS MÁXIMO ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO (A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO (A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de agosto de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803659-87.2022.8.10.0024
10/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:17
Mero expediente
08/08/2023, 11:35
Recebimento (competência exclusiva)
01/08/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 14:38
Distribuição (sorteio)
01/08/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE FARIAS MAXIMO Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
REU: BANCO CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, acerca do(a) ATO ORDINATÓRIO (id. nº 94629101), nos autos. Bacabal-MA, 14 de junho de 2023 ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803659-87.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE FARIAS MAXIMO Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 89011674), nos autos. Bacabal-MA, 4 de maio de 2023. DANIELLA PACHECO DAVID Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803659-87.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE FARIAS MAXIMO Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) FINALIDADE: Intimar a Advogada do(a) AUTOR(a): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283, bem como Advogado do
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG 78069, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 80305546), nos autos. Bacabal-MA, 21 de novembro de 2022. WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803659-87.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE FARIAS MAXIMO Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
REU: BANCO CETELEM FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DRA. ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283, para tomar conhecimento da audiência designada conforme os detalhes adiante: Tipo: Conciliação Sala: Sala Processual 1º CEJUSC de Bacabal Data: 22/09/2022 Hora: 15:40, nos termos do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 67784755), nos autos. Bacabal-MA, 15 de junho de 2022. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803659-87.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)