Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bernarda Coelho da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas – OAB/MA nº 10502-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA nº 11099-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Apelado: ao pagamento dos danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% de acordo com Súmula 54 do STJ; e de honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801783-38.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernarda Coelho da Silva em razão da Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na Inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência promovida em desfavor do Banco Bradesco S.A., proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo (MA). A parte Autora, na Inicial, questiona descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que alega não ter contratado. Em contrapartida, o Requerido, contesta o alegado e afirma a inexistência de ato ilícito por sua parte, contudo, não junta o instrumento contratual avençado. A Sentença atacada, em suma, declarou a inexistência do contrato confutado; condenou o Requerido a restituir em dobro os descontos realizados, bem como, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reis) à parte Autora, tudo com juros e correções monetárias legais, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Insatisfeita, a Recorrente interpôs Apelação a fim de obter provimento à reforma da Sentença no que diz respeito ao quantum indenizatório em danos morais, para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. Instado a contrarrazoar, o Apelado pugnou pelo improvimento do Recurso. Autos distribuídos a este signatário. Por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial, deixo de determinar a remessa dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente concedo à Autora o benefício da Justiça Gratuita. Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, está autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Mesma concepção se mostra nos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; E equitativamente no art. 568, § 2º, Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. A discussão dos presentes autos consiste-se à questão de fraude na contratação do empréstimo consignado. Vê-se que o Demandado, na sua Contestação, asseverou que a contratação em comento foi regular. Todavia, não fez a juntada do respectivo contrato, tampouco do comprovante de transferência do valor para a conta da Autora, ora Recorrente. Dessa forma, o Réu não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil e conformou-se com a Sentença atacada, tanto é que não recorreu em face da mesma. Destarte, a par do quanto consignado e pelo cotejo analítico dos autos, é piamente adequado a reparação quanto ao dano moral sofrido pela Apelante. Nesse sentido, com relação a configuração do dano moral, em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira, no caso, seu excesso, e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Vê-se o entendimento desta Corte de Justiça maranhense: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I – O tema central dos recursos consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. II – Na singularidade do caso, o Apelado sustenta haver descontos referentes a supostos empréstimos bancários pactuados junto ao Banco Apelante, o qual aduz não ter celebrado. III – Da análise detida dos autos, verifico que a instituição financeira deixou de juntar aos autos cópia do contrato nº 322877207-9. IV – Destarte, verifico que o Banco Apelante não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI – Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. VII. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VIII. Assim, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser minorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. IX. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos. (TJMA – AC: 0800442-02.2019.8.10.0134, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Dessa forma, a par do quanto consignado e pelo cotejo analítico dos autos, é piamente adequado a reparação quanto ao dano moral sofrido pela Apelante, contudo, entendo revelar-se justa e proporcional a fixação desta indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), merecendo, assim, reforma na Sentença recorrida. No mais, a fixação dos honorários de sucumbência, por razoabilidade, vislumbro a possibilidade da sua majoração, conforme art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência aplicável ao caso e de forma monocrática na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, dou parcial provimento ao Apelo interposto por Bernarda Coelho da Silva, modificando o decisum, tão somente, ao que refere-se à condenação do