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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A
APELADO: LUIZ DE LIMA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4.344 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Considerando a informação trazida aos autos pelo banco demandado, no petitório de ID 44302757, quanto ao falecimento da parte autora, e o fato de que a demanda versa sobre direito transmissível, necessária a suspensão do processo para que se proceda à intimação de todos os sucessores a fim de habilitá-los ao feito, ex vi dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, I e II, e 687 a 692 do Código de Processo Civil (CPC). Sendo assim, diante da conjuntura processual, determino a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação dos herdeiros ou do espólio do de cujus, bem como requeira o que entender pertinente. Registro que a não realização da devida habilitação acarretará a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803893-10.2022.8.10.0076
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0803893-10.2022.8.10.0076
20/12/2024, 00:00
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REQUERENTE: LUIZ DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0803893-10.2022.8.10.0076
20/12/2024, 00:00
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DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0803893-10.2022.8.10.0076
26/11/2024, 00:00
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DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0803893-10.2022.8.10.0076
26/11/2024, 00:00
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Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Segundo
Apelante: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Primeiro
Apelado: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Segundo
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do réu, via seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores do autor. Após o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803893-10.2022.8.10.0076 Primeiro Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Segundo
Apelante: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Primeiro
Apelado: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Segundo
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do réu, via seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores do autor. Após o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803893-10.2022.8.10.0076 Primeiro Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Segundo
Apelante: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Primeiro
Apelado: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Segundo
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803893-10.2022.8.10.0076 Primeiro Defiro o requerimento formulado pelo advogado do autor, no sentido de conceder-lhe mais 30 (trinta) dias para a habilitação dos sucessores do autor. Após o referido prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Segundo
Apelante: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Primeiro
Apelado: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Segundo
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803893-10.2022.8.10.0076 Primeiro Defiro o requerimento formulado pelo advogado do autor, no sentido de conceder-lhe mais 30 (trinta) dias para a habilitação dos sucessores do autor. Após o referido prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Segundo
Apelante: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Primeiro
Apelado: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Segundo
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do advogado do autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição apresentada pelo réu no ID nº 37880172, com anexo, onde informa o falecimento da parte autora no mesmo ano do ajuizamento da respectiva ação, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Publique-se.
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803893-10.2022.8.10.0076 Primeiro Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A 2ª APELANTE/APELADO (APELAÇÃO ADESIVA): LUIZ DE LIMA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI 4344-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Considerando o Assento Regimental n.01/2024 da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, encaminhem-se os autos do processos para a Redistribuição por sorteio, vejamos: R E S O L V E: Art. 1º Alterar o art. 2º do Assento Regimental nº 1, de 22 de fevereiro de 2023, ASSENTREG-GP, que passa a ter a seguinte redação: (…) “Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental.” Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 6 de março de 2024. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de maio de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N. 0803893-10.2022.8.10.0076 1º APELANTE/
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0803893-10.2022.8.10.0076
20/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0803893-10.2022.8.10.0076
20/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0803893-10.2022.8.10.0076
26/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0803893-10.2022.8.10.0076
26/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Segundo
Apelante: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Primeiro
Apelado: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Segundo
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do réu, via seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores do autor. Após o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803893-10.2022.8.10.0076 Primeiro Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Segundo
Apelante: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Primeiro
Apelado: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Segundo
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do réu, via seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores do autor. Após o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803893-10.2022.8.10.0076 Primeiro Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Segundo
Apelante: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Primeiro
Apelado: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Segundo
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803893-10.2022.8.10.0076 Primeiro Defiro o requerimento formulado pelo advogado do autor, no sentido de conceder-lhe mais 30 (trinta) dias para a habilitação dos sucessores do autor. Após o referido prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Segundo
Apelante: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Primeiro
Apelado: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Segundo
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803893-10.2022.8.10.0076 Primeiro Defiro o requerimento formulado pelo advogado do autor, no sentido de conceder-lhe mais 30 (trinta) dias para a habilitação dos sucessores do autor. Após o referido prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Segundo
Apelante: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Primeiro
Apelado: Luiz de Lima Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Segundo
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do advogado do autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição apresentada pelo réu no ID nº 37880172, com anexo, onde informa o falecimento da parte autora no mesmo ano do ajuizamento da respectiva ação, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Publique-se.
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803893-10.2022.8.10.0076 Primeiro Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A 2ª APELANTE/APELADO (APELAÇÃO ADESIVA): LUIZ DE LIMA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI 4344-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Considerando o Assento Regimental n.01/2024 da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, encaminhem-se os autos do processos para a Redistribuição por sorteio, vejamos: R E S O L V E: Art. 1º Alterar o art. 2º do Assento Regimental nº 1, de 22 de fevereiro de 2023, ASSENTREG-GP, que passa a ter a seguinte redação: (…) “Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental.” Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 6 de março de 2024. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de maio de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N. 0803893-10.2022.8.10.0076 1º APELANTE/
15/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2024, 09:51
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:02
Publicação
01/12/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUIZ DE LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803893-10.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:59
Publicação
03/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUIZ DE LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803893-10.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
02/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/07/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:39
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:22
Publicação
15/04/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:15
Petição (Apelação)
20/03/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUIZ DE LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Ante o exposto: 1) Declaro prescrita a pretensão da autora em relação a restituição do descontos realizados em data anterior ao dia 14 de junho de 2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 2.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 19 de janeiro de 2023. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo" Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803893-10.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
27/02/2023, 00:00
Procedência em Parte
19/01/2023, 15:49
Conclusão (para julgamento)
17/01/2023, 09:14
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:30
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:30
Decurso de Prazo
07/01/2023, 05:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:05
Publicação
13/12/2022, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUIZ DE LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803893-10.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 08:07
Petição (Contestação)
21/10/2022, 08:38
Publicação
03/10/2022, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 06:40
Publicação
03/10/2022, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: LUIZ DE LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803893-10.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: LUIZ DE LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803893-10.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 07:59
Mero expediente
28/09/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 08:11
Recebimento (competência exclusiva)
26/09/2022, 08:00
Documento (Decisão)
26/09/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ DE LIMA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI 4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0803893-10.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação interposta por LUIZ LIMA, nos autos da ação de repetição de indébito e de indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que julgou extinto o feito sem exame de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, condenando o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. (ID 19639705). Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questiona a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referente a empréstimo consignado que sustenta não ter contratado (ID 19639693). O Juízo a quo julgou extinta a ação sem exame do mérito, segundo a argumentação lançada na sentença de que houve irregularidade da contratação dos serviços advocatícios, vez que o ora Apelante intimado por meio do seu advogado para no prazo de 48h (quarenta e oito horas), regularizar sua representação, no sentido de ratificar a procuração outorgada, não o fez, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Insurgindo-se, a parte Autora interpôs apelação requerendo anulação do decisum a quo, para retorno dos autos ao juízo de origem com seu regular prosseguimento e processamento, sustentando em apertada síntese, possibilidade de ratificação do instrumento do mandato em audiência, que o mesmo foi juntado nos autos constando assinatura a rogo, que é necessária prévia intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o processo (ID 19639708). Contrarrazões pleiteia improvimento do recurso, e a manutenção da sentença atacada (ID 19639710). A priori entendo não necessária intervenção do ministério público, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar no mérito do apelo, observo que, em vista de consubstanciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (justiça gratuita), a parte autora, em sua exordial, afirmou que não possui condições de arcar com as despesas do ajuizamento da presente demanda sem que haja prejuízo à sua subsistência. Corroborando a alegação, abstraio da inicial que o requerente é idoso aposentado, com proventos de um salário-mínimo, de acordo com extrato sob (ID 19639695) e declaração de hipossuficiência expondo sua situação de carência. Sendo assim, diante da conjuntura fática e dos documentos colacionados aos autos, tenho por comprovada a hipossuficiência da parte apelante, de modo que merece ser mantido o benefício anteriormente concedido. Nesse viés, reproduzo precedente desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA. BENESSE CONCEDIDA. I. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa. II. Verifica-se dos autos que, além do juízo sentenciante não ter oportunizado à recorrente a comprovação do seu estado de insuficiência de recursos, constata-se que é pessoa do lar, além de ser curadora de pessoa incapaz (fl. 12/14) bem como em razão da Declaração de Hipossuficiência (fl. 08), tenho que restam evidenciados os elementos para a concessão da benesse requestada. III. É de bom alvitre ressaltar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. IV. Apelo conhecido e provido (TJ-MA, Apelação cível 00010718720158100024 (MA 0039142019), Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/7/2019, DJe 31/7/2019). Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 3191 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência do STJ, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Assinalo sobre o interesse processual, friso os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça previstos no inc. XXXV do art. 5º de nossa Carta Magna e no art. 3º do CPC, segundo os quais, respectivamente, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Noutras palavras, vincular o acesso à justiça — na espécie, o sistema de proteção e defesa do consumidor — à exigência de ratificação do instrumento do mandato —, é desarrazoada por não ser pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a procuração outorgada (ID 19639696) poderá ser confirmada em audiência ou mesmo pela outorgante se intimado pessoalmente. Corrobora essa conclusão o fato deste Tribunal de Justiça possuir entendimento no sentido de que não se faz necessário o comprovante de endereço em nome próprio ou procuração com indicação da parte adversa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade (TJMA – AC 0802146-06.2021.8.10.0029 - Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, julgado na sessão virtual ocorrida entre 11 a 18/10/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe m 25/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. I - Constatando-se que quando da interposição da ação no ano de 2019 a parte autora juntou comprovante de residência em seu nome, não há razão para a determinação judicial a fim de que a parte faça a emenda da inicial para a juntada do referido documento atualizado, em especial porque tal exigência constitui formalismo exacerbado e óbice à justiça e inexiste previsão legal. II - Para o preenchimento dos requisitos da inicial, basta que a parte autora indique seu endereço, sendo desnecessária a juntada de comprovante de residência atualizado (TJMA – AC 0000796-71.2016.8.10.0035 - Relator: Des. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na sessão virtual ocorrida entre 29/7/2021 a 5/8/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe em 9/8/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. 1. Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2. Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3. Apelação cível conhecida e provida. 4. Unanimidade (TJMA, Apelação cível n. 0245532020, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 22/2/2021, DJe em 26/2/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. V - Apelação conhecida e provida. (TJMA, Apelação cível n. 0802633-10.2020.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 15/3/2021). A sentença, assim, merece ser anulada. Sobreleva realçar, ainda, não se revelar possível, neste momento, o julgamento do mérito do feito, uma vez que, porquanto necessária a respetiva instrução probatória, inviável a aplicação da teoria da causa madura constante do § 3º do art. 1.013, do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base no art. 319 do RITJMA, e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento. Nessa extensão anulo a sentença recorrida determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de ser dado regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 29 de agosto de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
30/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2022, 09:37
Documento (Certidão)
25/08/2022, 08:26
Documento (Certidão)
24/08/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:38
Decurso de Prazo
16/08/2022, 22:09
Petição (Apelação)
05/08/2022, 09:01
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:05
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:04
Publicação
21/07/2022, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUIZ DE LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 6 de julho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo" Brejo-MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803893-10.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
20/07/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
06/07/2022, 17:45
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 14:52
Documento (Certidão)
06/07/2022, 14:51
Publicação
24/06/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUIZ DE LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803893-10.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria