Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: DAGMAR TRINDADE LIARTE Rua Santa Maria, s/n, Bela Vista, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800783-41.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por DAGMAR TRINDADE LIARTE em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, conforme fatos aduzidos na exordial. Intimada a parte autora para promover a emenda da inicial com a juntada de comprovante de residência ou justificar a sua impossibilidade (Id.71636008), esta apresentou petitório ao Id.74219549, argumentando que a requerente não possui energia elétrica. Todavia, conforme certidão ao ID.99727913, o local onde supostamente reside a requerente, possui fornecimento de energia elétrica e água encanada, demonstrando que a parte autora se mostra relutante em fornecer comprovante de endereço e cooperar com a justiça. Entretanto, em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7. Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência. Neste Contexto, não tendo sido atendido a determinação para emenda da peça portal com a juntada do comprovante de endereço em nome da autora, impõe-se o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Desta feita, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil, o indeferimento da vestibular é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, sem mais delongas com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Mateus do Maranhão, assinado e datado eletronicamente. Aurimar De Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA.