Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria do Rosário Alves da Silva ADVOGADAS: Dra. Andréa Buhatem Chaves (OAB/MA 8.897) e Dra. Barbara Cesário de Oliveira (OAB/MA 12.008)
APELADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADA: Dra. Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800508-63.2020.8.10.0128 – SÃO MATEUS DO MARANHÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Rosário Alves da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão que, nos autos da Ação de Anulação de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar nulo o contrato n° 543420105 e condenar o Apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, entre o período de 05/2014 até a suspensão do contrato ou término das parcelas (02/2015), a ser aferido por simples cálculo. A sentença recorrida condenou o Recorrido ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre a condenação deverá incidir de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a sentença, salvo quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. No mais, condenou o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Interpostos Embargos de Declaração pelo Apelado, estes foram parcialmente acolhidos, para acrescentar no dispositivo da sentença que “Do valor obtido no Item B deve ser COMPENSADA a quantia de R$ 6.319,22 (seis mil trezentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), evitando-se o enriquecimento sem justa causa”. Em suas razões recursais (Id. n° 34807859), a Apelante após breve síntese da lide, insurge-se quanto ao valor da condenação a título de danos morais. Considera, para tanto, que o montante arbitrado pelo Magistrado de base não atingiu as suas finalidades, punitiva, compensatória e pedagógica, ainda mais em se tratando de verba alimentar de pessoa idosa, a gravidade do ilícito perpetrado, condição social da vítima, patrimônio econômico do demandado e reiteração de ilícitos da mesma natureza. Nesta ordem, defende que o valor fixado para a indenização por danos morais revela-se desproporcional, devendo ser revisto, levando em conta as condições pessoais das partes, sopesadas pelo prudente arbítrio, com a observância da Teoria do Desestímulo, ou seja, o valor não deve enriquecer ilicitamente o Apelante, mas deve ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões. Quanto à incidência da atualização monetária sobre a condenação por danos morais, entende que deve incidir desde o arbitramento, conforme Súmula n° 362 do STJ, e os juros a partir do evento danoso. Outrossim, defende a impossibilidade de compensação de valores, ante a ausência de contrato e do TED ou OP com autenticação mecânica, atestando que realmente recebeu o valor. Destarte, no tocante à repetição do indébito, sustenta que a atualização monetária e juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, ou seja, a partir da data do início do contrato, em 07/06/2014. Tendo em vista esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante deve ser atualizado monetariamente desde o arbitramento (Súmula n° 362, STJ), com incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Pede, ainda, que seja afastada a determinação de compensação do valor e que sobre a condenação por repetição do indébito incida correção monetária a partir do evento danoso. Ao final, que seja arbitrada a condenação nos ônus de sucumbência na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. n° 34807865), nas quais defende, preliminarmente, que o presente recurso não merece ser conhecido, vez que as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença. Tendo em vista a regularidade na contratação, pugna pelo improvimento do Apelo, a fim de que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Afasta-se, de pronto, a preliminar suscitada pelo Apelado, de inadmissibilidade do Apelo, considerando que a parte Apelante deixou de enfrentar especificamente a sentença de base. Pela análise do recurso interposto pela consumidora, verifica-se que esta impugnou precisamente os fundamentos da decisão recorrida, manifestando o seu inconformismo com a sentença de base. Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira no importe de R$ 6.319,22 (seis mil trezentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome. Nesses termos, afirmando a inexistência de qualquer contratação e o fato de ter sido lesada em seu direito, suportando enorme prejuízo à sua subsistência, requereu a reparação dos danos materiais e morais, além da declaração de nulidade do empréstimo bancário questionado. Considerando que o Apelado deixou de apresentar resposta tempestivamente, o Juízo a quo reconheceu a revelia, com a incidência do respectivo efeito material de presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344, CPC). Sendo certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia, além de não incidir sobre a matéria de direito, mas apenas de fato, deve ser rechaçada se o contrário resultar da convicção do magistrado, concluiu que, no caso em apreço, as provas trazidas pela parte autora ratificam sua pretensão, de modo que caberia ao Réu trazer aos autos provas que demonstrassem serem legítimos os descontos e, não o fazendo, há que se reconhecer a sua responsabilidade pelos danos causados à consumidora. No caso em apreço, a irresignação da Apelante restringe-se ao valor da indenização fixado para a reparação dos danos morais sofridos e termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária sobre as condenações. Ressalte-se, outrossim, que somente a parte autora apresentou recurso de Apelação. Assim sendo, considerando que a parte ré, ora Apelado não recorreu, não cabe mais discutir a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais. Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros. Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva. Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável. Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989. Acesso em: 25 jul. 2011). A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos. A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem. Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” In CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236 Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante fixado pelo Juízo de base revela-se insuficiente para alcançar o desiderato de repará-lo, portanto, merece ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da parte Apelante. Em ulteriores julgados oriundos desta Câmara, nos quais os casos retratados possuíam inegável semelhança com o ora discutido, também se concluiu pela majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de condenação a título de danos morais: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00003568020168100098 MA 0192902019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 2. Quantum indenizatório majorado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013335820168100038 MA 0436092017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Sob essa perspectiva, em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. Ademais, com acerto a Apelante ao destacar que a aplicação dos juros de mora no tocante ao dano moral está em desconformidade com a legislação vigente. Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso, merecendo reforma a sentença neste aspecto. Assim, no cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Destarte, agiu bem o Magistrado de Base ao reconhecer que a declaração de nulidade de contrato enseja a devolução do status quo ante e, objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pela quantia de R$ 6.319,22 (seis mil trezentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), comprovadamente disponibilizada na conta de titularidade da autora, conforme documento de Id. n° 23492057. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelado, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85, §11º do CPC. Isto posto, com fundamento nos arts. 985, I c/c 932 do CPC, conheço e dou parcial provimento ao Apelo para majorar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a título de danos morais, bem como para reconhecer que no tocante aos danos morais a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 21 de maio de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)