Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS EXECUTADO (A): FRANCISCO MILTON LACERDA DECISÃO De início, retifiquem-se os polos ativo e passivo da presente ação, promovendo-se a devida inversão das partes, tendo em vista tratar-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifico a petição de (ID. 157223589), por meio da qual é noticiado o falecimento do autor FRANCISCO MILTON LACERDA, ocorrido em 05/07/2023, conforme Certidão de Óbito de (ID. 157223604). Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão imediata do processo. Ocorrido o falecimento, a suspensão opera efeitos ex tunc, retroagindo à data do óbito. Não obstante a Sentença de (ID. 110041278) ter sido proferida em data posterior ao passamento, observo que os sucessores comparecem espontaneamente aos autos requerendo o prosseguimento do feito e a expedição dos requisitórios, o que denota a ausência de prejuízo processual e a ratificação dos atos praticados em benefício do credor.
Intimação - PROCESSO N.° 0000126-59.2017.8.10.0112
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC, DETERMINO: a) A SUSPENSÃO formal do processo para regularização do polo ativo; b) O recebimento do pedido de habilitação formulado por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA LACERDA (viúva) e pelos herdeiros FLÁVIA DE NAZARÉ OLIVEIRA LACERDA, MÁRCIO DE NAZARÉ OLIVEIRA LACERDA, FRANCISCO MILTON LACERDA FILHO e MILENA PATRÍCIA OLIVEIRA LACERDA, devidamente representados (Procurações de ID. 157223598 e seguintes); c) A intimação do Executado, MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS, na pessoa do seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação e dos documentos apresentados, nos termos do art. 690 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos CONCLUSOS para decisão sobre a homologação da habilitação, validação dos atos processuais e análise do pedido de destaque dos honorários contratuais (25%) para fins de expedição do Precatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das disposições ora estabelecidas, tendo em vista que o feito foi encaminhado ao gabinete em decorrência de correição automática. Poção de Pedras-MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) LORENA SANTOS COSTA PLÁCIDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras-MA
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS EXECUTADO (A): FRANCISCO MILTON LACERDA DECISÃO De início, retifiquem-se os polos ativo e passivo da presente ação, promovendo-se a devida inversão das partes, tendo em vista tratar-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifico a petição de (ID. 157223589), por meio da qual é noticiado o falecimento do autor FRANCISCO MILTON LACERDA, ocorrido em 05/07/2023, conforme Certidão de Óbito de (ID. 157223604). Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão imediata do processo. Ocorrido o falecimento, a suspensão opera efeitos ex tunc, retroagindo à data do óbito. Não obstante a Sentença de (ID. 110041278) ter sido proferida em data posterior ao passamento, observo que os sucessores comparecem espontaneamente aos autos requerendo o prosseguimento do feito e a expedição dos requisitórios, o que denota a ausência de prejuízo processual e a ratificação dos atos praticados em benefício do credor.
Intimação - PROCESSO N.° 0000126-59.2017.8.10.0112
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC, DETERMINO: a) A SUSPENSÃO formal do processo para regularização do polo ativo; b) O recebimento do pedido de habilitação formulado por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA LACERDA (viúva) e pelos herdeiros FLÁVIA DE NAZARÉ OLIVEIRA LACERDA, MÁRCIO DE NAZARÉ OLIVEIRA LACERDA, FRANCISCO MILTON LACERDA FILHO e MILENA PATRÍCIA OLIVEIRA LACERDA, devidamente representados (Procurações de ID. 157223598 e seguintes); c) A intimação do Executado, MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS, na pessoa do seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação e dos documentos apresentados, nos termos do art. 690 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos CONCLUSOS para decisão sobre a homologação da habilitação, validação dos atos processuais e análise do pedido de destaque dos honorários contratuais (25%) para fins de expedição do Precatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das disposições ora estabelecidas, tendo em vista que o feito foi encaminhado ao gabinete em decorrência de correição automática. Poção de Pedras-MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) LORENA SANTOS COSTA PLÁCIDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras-MA
11/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS EXECUTADO (A): FRANCISCO MILTON LACERDA DECISÃO De início, retifiquem-se os polos ativo e passivo da presente ação, promovendo-se a devida inversão das partes, tendo em vista tratar-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifico a petição de (ID. 157223589), por meio da qual é noticiado o falecimento do autor FRANCISCO MILTON LACERDA, ocorrido em 05/07/2023, conforme Certidão de Óbito de (ID. 157223604). Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão imediata do processo. Ocorrido o falecimento, a suspensão opera efeitos ex tunc, retroagindo à data do óbito. Não obstante a Sentença de (ID. 110041278) ter sido proferida em data posterior ao passamento, observo que os sucessores comparecem espontaneamente aos autos requerendo o prosseguimento do feito e a expedição dos requisitórios, o que denota a ausência de prejuízo processual e a ratificação dos atos praticados em benefício do credor.
Intimação - PROCESSO N.° 0000126-59.2017.8.10.0112
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC, DETERMINO: a) A SUSPENSÃO formal do processo para regularização do polo ativo; b) O recebimento do pedido de habilitação formulado por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA LACERDA (viúva) e pelos herdeiros FLÁVIA DE NAZARÉ OLIVEIRA LACERDA, MÁRCIO DE NAZARÉ OLIVEIRA LACERDA, FRANCISCO MILTON LACERDA FILHO e MILENA PATRÍCIA OLIVEIRA LACERDA, devidamente representados (Procurações de ID. 157223598 e seguintes); c) A intimação do Executado, MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS, na pessoa do seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação e dos documentos apresentados, nos termos do art. 690 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos CONCLUSOS para decisão sobre a homologação da habilitação, validação dos atos processuais e análise do pedido de destaque dos honorários contratuais (25%) para fins de expedição do Precatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das disposições ora estabelecidas, tendo em vista que o feito foi encaminhado ao gabinete em decorrência de correição automática. Poção de Pedras-MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) LORENA SANTOS COSTA PLÁCIDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras-MA
11/02/2026, 00:00
Outras Decisões
09/01/2026, 21:09
Conclusão (para despacho)
21/12/2025, 19:09
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:06
Decurso de Prazo
25/10/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:30
Publicação
31/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000126-59.2017.8.10.0112.
Intimação - CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CREDOR: Igo Alves Lacerda de Lima (OAB/MA n° 10.812) e José Lacerda de Lima Sobrinho (OAB/MA n° 2.622) ADVOGADO: Igo Alves Lacerda de Lima (OAB/MA n° 10.812) e José Lacerda de Lima Sobrinho (OAB/MA n° 2.622) ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS – CNPJ: 06.202.808/0001-38 VALOR: R$ 4.980,05 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e cinco centavos). Poção de Pedras (MA), Terça-feira, 29 de Julho de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS Poção de Pedras/MA. Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº 30/2025-TJ Senhor Procurador Geral, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 4.980,05 (quatro mil, novecentos e oitenta reais e cinco centavos), conforme documentos em anexo, correspondente ao crédito principal dos autos do Processo acima indicado, de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. Atenciosamente, Nathália Canedo Rocha Laranja Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras