Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: ADILSON RAIMUNDO BERNARDES CHAVES, DELCINA ANDREA SALUSTIANO DA SILVA PAIVA, FABIO ERIC REIS CUNHA, JUDITH SANTANA TRABULSI, MAURO LINCON MENESES DE CASTRO Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769-A Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0020203-10.2012.8.10.0001
Trata-se de pedido de habilitação de Camila Trabulsi Morelli, a qual é filha da falecida JUDITH SANTANA TRABULSI, que era credora de valores cobrados no vertente cumprimento de sentença, inclusive, por meio de precatório já expedido. A sucessora referida juntou documentos comprobatórios da sua condição de parentesco com a falecida, bem como acostou ao feito a certidão de óbito da finada, conforme documentos de id 88502794 - Pág. 228/236. O executado, em petição de id 88502794 – p. 242 e id 112481902, não concordou quanto ao pedido de habilitação tendo em vista a ausência de comprovação de abertura de processo de inventário. Após, os autos vieram à conclusão. Relatado, passo a decidir. 1. DA HABILITAÇÃO A sucessora juntou aos autos documentos comprobatórios da sua condição de parentesco com a falecida, bem como acostaram ao feito a certidão de óbito da finada, conforme documentos de id 88502794 - Pág. 228/236. Nesse sentido, verifico que é desnecessário a comprovação de abertura de processo de inventário a fim de possibilitar a habilitação da referida herdeira, ante a demonstração cristalina de sua condição de sucessora da de cujus. Outrossim, cabe-se juntar a jurisprudência pátria acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DE AUTORES NO CURSO DE LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÕES NOS PRÓPRIOS AUTOS. NO CASO DA HABILITAÇÃO DO FALECIDO AUTOR MAURÍLIO ERNANI FERREIRA NUNES HOUVE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. QUANTO AO FALECIDO AUTOR RAIMUNDO NAZARETH GONÇALVES NÃO HOUVE A ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA NÃO É TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BELLARMINO IGNACIO DE ANDRADE E OUTROS, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu "os requerimentos de habilitações" formulados no processo principal, salientando que devem "os interessados, querendo, promoverem as adoções das medidas necessárias pela via própria, com vista a promover o levantamento da quantia depositada". - Na decisão agravada o Juízo a quo indeferiu os requerimentos de habilitações nos autos principais, diante dos falecimentos de dois dos autores (Maurilio Ernani Ferreira Nunes e Raimundo Nazareth Gonçalves), sob o fundamento de que "não detém competência para promover o regular processamento da partilha entre os herdeiros salientando que devem"os interessados, querendo, promoverem as adoções das medidas necessárias pela via própria,com vista a promover o levantamento da quantia depositada''. - Em relação ao pedido de habilitação formulado em virtude do óbito de Maurilio Ernani Ferreira Nunes, houve a lavratura de Escritura de Inventário e Partilha dos Bens deixados pelo de cujus, cabendo frisar que o item 5.1 estabelece regra própria a respeito de "futura sobrepartilha" de bens que, "por desconhecimento, não tenham sido inventariados''. - A habilitação dos herdeiros do falecido autor Maurilio Ernani Ferreira Nunes foi devidamente indeferida, à luz de posicionamento adotado pelo Colendo STJ, no sentido de que" o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou herdeiros, após a sobrepartilha", bem como de que "a habilitação incidente formulado por herdeiros e sucessores de impetrantes que já possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida junto ao juízo em que correu o processo de inventário"( AgRg na ExeMS 115/DF, 1a Seção do STJ, Rel Min. LUIZ FUX). [...] Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões de recurso especial, sustenta a parte recorrente "devido o longo tramite da presente ação, os autores Maurílio Ernani Ferreira Nunes e Raimundo Nazareth Gonçalves faleceram antes de levantar as quantias depositadas de seus respectivos precatórios". Aduz ainda "os requerentes comprovaram o óbito dos autores, a sua qualidade de sucessores, o encerramento do inventário no caso do autor Maurílio Ernani Ferreira Nunes e a desnecessidade de abertura de inventário no caso do autor Raimundo Nazareth Gonçalves, mediante a apresentação da sua certidão de óbito, visto que o de cujus não deixou bens. Em razão disso, aponta violação aos arts. 535 do CPC/1973, ante a negativa de prestação jurisdicional e dos arts. 43, 1.055, 1.056, II e 1.060, I, do CPC/1973. Apresentadas contrarrazões. A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a compreensão de que incide a Súmula 7/STJ. Sustenta a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial, porque não pretende revisar provas, mas sim a correta interpretação da legislação federal. Ofertada contraminuta. É o relatório. Decido. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O agravante impugnou o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade, razão pela qual, passo a análise do recurso especial. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. Por conseguinte, cinge-se a controvérsia do recurso especial acerca da possibilidade de habilitação sucessores quando já encerrado o processo de inventário, bem como, a desnecessidade de abertura de inventário quando o de cujus não deixa bens a inventariar. Em relação a primeira hipótese, qual seja, habilitação de sucessores quando já encerrado o inventário, a Corte de origem sinalizou nos seguintes termos, verbis: Em relação ao pedido de habilitação formulado em virtude do óbito de Maurílio Ernani Ferreira Nunes, conforme se depreende de fls. 163/167, houve a lavratura de Escritura de Inventário e Partilha dos Bens deixados pelo de cujus, perante o competente cartório, cabendo frisar que o item 5.1, assim estabelece, in verbis:"5.1. os outorgantes e reciprocamente outorgados nomeiam representante do espólio de Maurílio Ernani Ferreira Nunes a viúva Maria Mestrinho Nunes, com poderes de inventariante, em Juízo ou fora dele, para praticar todos os atos de administração dos bens que constituem o acervo hereditário, bem como daqueles que, por desconhecimento, não tenham sido inventariados e possam ser objeto de futura sobrepartilha. A representante declara que aceita esse encargo, prestando compromisso de cumprir eficazmente seu mister. "Sobre o tema em comento, convém salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça parece estar adotando entendimento que se coaduna com o posicionamento externado pelo Juízo de primeira instância. É ler: [...] Assim, conforme esposado pela União em contrarrazões, ao que tudo indica, a habilitação dos herdeiros do falecido autor Maurílio Ernani Ferreira Nunes foi devidamente indeferida," já que a habilitação deve ser do Espólio, representado por sua inventariante, devendo os créditos decorrentes da presente demanda, que não foram considerados no inventário e partilha, ser objeto de sobrepartilha". Cumpre registrar que em relação a este ponto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido que o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exequendo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES. IMPETRANTES QUE POSSUÍAM BENS E CUJO PROCESSO DE INVENTÁRIO JÁ FINALIZOU. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II E 1041, DO CPC. 1. O encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou herdeiros, após a sobrepartilha. 2. A habilitação incidente formulado por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida junto ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1040, II e 1041 do CPC. 3. A morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265". 4. Assim é que, nos termos do art. 12, V, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariamente, admitindo-se, somente por exceção, que os herdeiros, ou sucessores, aperfeiçoem a sucessão processual, nos termos dos arts. 1055 e seguintes do CPC. 5. Consectariamente, o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exeqüendo. 6. Agravos regimentais desprovidos. ( AgRg na ExeMS 115/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 14.8.2009) Por outro lado, nas hipóteses em que o de cujus não deixa bens a inventariar, o STJ possui entendimento segundo o qual é admissível a simples habilitação dos herdeiros, na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO. INTEGRALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA. AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO. ASCENDENTES JÁ FALECIDOS. ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1. O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual. Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2. No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4. Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente" pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 29.06.2015) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg nos EDcl no REsp 1018236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 05.11.2015) Nesse contexto, afastada a necessidade de inventário, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para que seja autorizada a habilitação dos sucessores, desde que requerida por todos os sucessores da parte falecida (o que deverá ser verificado pelo Juízo da execução).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2017. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – EXEQUENTE – FALECIMENTO – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – LEVANTAMENTO DO CRÉDITO – ADMISSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU PARTILHA DE BENS. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Falecimento do credor. Habilitação de herdeiros processada e deferida, sem impugnação. Levantamento de depósitos. Admissibilidade. Desnecessidade de inventário ou partilha de bens (art. 110 CPC). Precedentes do Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22533268520228260000 SP 2253326-85.2022.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 26/11/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2022). Com efeito, não se tratando a ação de direito personalíssimo, mas, sim, de repercussão patrimonial, admite-se a transmissão aos herdeiros, nos termos do art. 11 do Código Civil, que lograram êxito em comprovar o falecimento superveniente da exequente no curso da ação, além da condição de herdeira. O Código de Processo Civil, em seu art. 110, dispõe expressamente que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”, podendo ser feita nos próprios autos da causa principal. Desta forma, DEFIRO o pedido de habilitação da herdeira CAMILA TRABULSI MORELLI, nos autos do processo, filha da de cujus Judith Santana Trabusi, bem como determino as seguintes providências: a) Proceda-se à anotação dos nomes da sucessora CAMILA TRABULSI MORELLI e seus advogados, ora habilitados, no cadastro do polo ativo da presente demanda no Sistema PJE; b) Oficie-se à Coordenação de Precatórios do TJ/MA, para que seja modificada a titularidade do credor relacionado às verbas do Precatório 0000138-79.2021.8.10.0000 (0015652021), substituindo-se a falecida Judith Santana Trabusi pela sucessora ora habilitada; c) Após, certifique-se sobre a adequada expedição das ordens de pagamento de todos os exequentes, e, acaso, inexistam pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, VIII, da PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 29 DE JULHO DE 2022, oriunda da Presidência do TJMA e CGJ/TJMA, a qual dispõe: Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública