Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAIMUNDO RIBEIRO COSTA, JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BATALHA, JOSELI DE JESUS DE SOUZA, SIRLEIDE DOS SANTOS BATALHA, JOSE DOMINGOS SANTOS, JOSELIA SILVA FERNANDES, VANCELMA RIBEIRO COSTA, EDLENE PIRES SARAIVA, ANTONIO FRANCISCO SANTOS VIEIRA, RAIMUNDO DO CARMO DE SOUSA, MARIA BARBARA DE SOUZA, ROSILEIA MORAES NUNES, FRANCISCO RIBEIRO COSTA, IZANDRO CARLOS DE SOUZA
APELADO: ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIDA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juiz(a) de Direito da Vara Agrária, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem que fica(m) intimado(s), na forma dos arts. 256 e 257,do CPC, a(s) pessoa(s): INTIMANDO(S): JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, CPF 253.296.003-59, constando nos autos com endereço no Povoado Piquizeiro, zona rural, município de Monção/MA, CEP 65360-000, estando em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da pessoa acima nomeada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, o qual terá início findo o lapso temporal de 30 (trinta) dias indicado neste expediente, manifeste se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, 25/02/2026. Eu, Denis Bulhão, Diretor de Secretaria, o digitei, o qual vai assinado pela magistrada. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juiz(a) de Direito da Vara Agrária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98)2055-2935 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0000158-30.2016.8.10.0070 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAIMUNDO RIBEIRO COSTA, JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BATALHA, JOSELI DE JESUS DE SOUZA, SIRLEIDE DOS SANTOS BATALHA, JOSE DOMINGOS SANTOS, JOSELIA SILVA FERNANDES, VANCELMA RIBEIRO COSTA, EDLENE PIRES SARAIVA, ANTONIO FRANCISCO SANTOS VIEIRA, RAIMUNDO DO CARMO DE SOUSA, MARIA BARBARA DE SOUZA, ROSILEIA MORAES NUNES, FRANCISCO RIBEIRO COSTA, IZANDRO CARLOS DE SOUZA
APELADO: ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIDA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juiz(a) de Direito da Vara Agrária, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem que fica(m) intimado(s), na forma dos arts. 256 e 257,do CPC, a(s) pessoa(s): INTIMANDO(S): JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, CPF 253.296.003-59, constando nos autos com endereço no Povoado Piquizeiro, zona rural, município de Monção/MA, CEP 65360-000, estando em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da pessoa acima nomeada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, o qual terá início findo o lapso temporal de 30 (trinta) dias indicado neste expediente, manifeste se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, 25/02/2026. Eu, Denis Bulhão, Diretor de Secretaria, o digitei, o qual vai assinado pela magistrada. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juiz(a) de Direito da Vara Agrária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98)2055-2935 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0000158-30.2016.8.10.0070 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
27/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2026, 11:13
Documento (Edital)
25/02/2026, 14:54
Por decisão judicial
25/02/2026, 08:24
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 12:10
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:14
Mero expediente
19/02/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 17:01
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:01
Documento (Certidão)
21/01/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:51
Decurso de Prazo
29/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:59
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:06
Publicação
13/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000158-30.2016.8.10.0070.
Requerente: Raimundo Ribeiro Costa e Outros
Requeridos: Rosa Cristina Praseres de Almeida DESPACHO A Defensoria Pública, em resposta ao despacho de ID. 149153694, requereu a realização de buscas para a localização do autor JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, por meio de consultas à Rede INFOSEG e ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) com o objetivo de obter o endereço atualizado do mencionado autor (ID. 154369682). Diante disso, considerando o princípio da cooperação e a necessidade de esgotar os meios disponíveis para a localização de partes no processo, a fim de garantir a efetividade da comunicação dos atos processuais e o devido processo legal, entendo por bem deferir a diligência pleiteada, momento em que
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE (R) DEFIRO o pedido da Defensoria Pública (ID. 154369682). Assim sendo, DETERMINO que proceda à consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, visando à obtenção do endereço atualizado do autor JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA. Com o resultado das pesquisas, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis quanto à intimação pessoal ou, persistindo a impossibilidade de localização, intime-se novamente a Defensoria Pública, representante judicial dos requerentes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, observada a prerrogativa prevista no artigo 186, caput, do CPC, peça ao que entender cabível, a fim de viabilizar futuras intimações para análise do pedido subsidiário de intimação por edital. Intime-se os autores, por meio da Defensoria Pública, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Cientifique-se o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Respondendo
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:35
Mero expediente
05/10/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 08:54
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:32
Publicação
28/05/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000158-30.2016.8.10.0070.
REQUERENTE: RAIMUNDO RIBEIRO COSTA, JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BATALHA, JOSELI DE JESUS DE SOUZA, SIRLEIDE DOS SANTOS BATALHA, JOSE DOMINGOS SANTOS, JOSELIA SILVA FERNANDES, VANCELMA RIBEIRO COSTA, EDLENE PIRES SARAIVA, ANTONIO FRANCISCO SANTOS VIEIRA, RAIMUNDO DO CARMO DE SOUSA, MARIA BARBARA DE SOUZA, ROSILEIA MORAES NUNES, FRANCISCO RIBEIRO COSTA, IZANDRO CARLOS DE SOUZA
APELADO: ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A DESPACHO Considerando as certidões constantes dos IDs nº 115268224, fls. 164 e 177, e 115268199, que informam não ter sido possível intimar a parte autora JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, pelo fato de estar atualmente residindo na cidade de Monção/MA, determino, com fundamento no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, a intimação da Defensoria Pública, representante judicial dos requerentes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, observada a prerrogativa prevista no artigo 186, caput, do CPC, informe o endereço residencial ou profissional atualizado do referido autor, a fim de viabilizar futuras intimações. Após, voltem-me os autos conclusos para fins de designação de data e hora de audiência de instrução e julgamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se os autores, por meio da Defensoria Pública, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Cientifique-se o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:58
Mero expediente
20/05/2025, 14:30
Decurso de Prazo
17/03/2025, 00:16
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:17
Publicação
11/02/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000158-30.2016.8.10.0070.
REQUERENTE: RAIMUNDO RIBEIRO COSTA, JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BATALHA, JOSELI DE JESUS DE SOUZA, SIRLEIDE DOS SANTOS BATALHA, JOSE DOMINGOS SANTOS, JOSELIA SILVA FERNANDES, VANCELMA RIBEIRO COSTA, EDLENE PIRES SARAIVA, ANTONIO FRANCISCO SANTOS VIEIRA, RAIMUNDO DO CARMO DE SOUSA, MARIA BARBARA DE SOUZA, ROSILEIA MORAES NUNES, FRANCISCO RIBEIRO COSTA, IZANDRO CARLOS DE SOUZA
APELADO: ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para dar ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís,7 de fevereiro de 2025. DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632 Unidade Judicial Secretaria Judicial da Vara Agrária
Intimação - COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98)2055-2935 - E-mail: [email protected] AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:39
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:37
Recebimento (competência exclusiva)
07/02/2025, 10:42
Documento (Decisão)
07/02/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Raimundo Ribeiro Costa e outros. Defensor Público: Jean Nunes Apelada: Rosa Cristina Praseres de Almeida Advogado: Macilio Ribeiro de Almeida – OAB/MA n° 15182-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS LITISCONSORTES. ERROR IN PROCEDENDO. REQUERIMENTO DO RÉU INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Raimundo Ribeiro Costa e outros contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reintegração de posse, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença, uma vez que não houve intimação pessoal de todos os litisconsortes para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, conforme exigência do §1º do artigo 485 do CPC. Alegam, ainda, que 11 dos 15 autores manifestaram interesse no prosseguimento da demanda em carta precatória. Também foi destacada a ausência de requerimento expresso do réu para extinção do processo, conforme exigência da Súmula 240 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa foi realizada em conformidade com o disposto no art. 485, III e §1º, do CPC, especialmente quanto à intimação pessoal de todos os litisconsortes e ao requerimento do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, §1º, do CPC determina que, nos casos de abandono de causa, todos os autores devem ser intimados pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade da decisão de extinção. No caso, constatou-se que os autores/apelantes não foram devidamente intimados pessoalmente, conforme certidão constante nos autos. Além disso, 11 dos 15 litisconsortes manifestaram interesse no prosseguimento do feito nos autos de carta precatória, o que demonstra ausência de abandono. A ausência de intimação pessoal de todos os litisconsortes configura erro procedimental que impõe a anulação da sentença. A jurisprudência é pacífica ao determinar que, em casos de litisconsórcio ativo, todos os autores devem ser intimados para caracterizar o abandono da causa. A extinção do processo por abandono da causa também exige requerimento expresso do réu, conforme estabelece a Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." No caso em tela, o réu foi devidamente citado e apresentou contestação, mas não requereu a extinção do feito por abandono. Tal omissão inviabiliza a aplicação do art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido.
Apelação Cível nº 0000158-30.2016.8.10.0070
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Ribeiro Costa e outros, objetivando a reforma da Sentença de ID nº 39663426, proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da presente Ação de Reintegração de Posse, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso sob ID nº 33677727, aduzindo, em síntese, que não houve abandono da causa, diante de nulidade de citação do autor Izandro Carlos de Souza, não constando certidão de contrafé com sua ciência, e do autor José Ribamar de Oliveira Vieira, cuja não intimação foi atestada pelo próprio oficial de justiça. Ainda, alega que 11 dos 15 autores se manifestaram, expressando interesse no prosseguimento do feito nos autos da carta precatória n. 0801343-26.2023.8.10.0070. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença de base. Contrarrazões não apresentadas, apesar de a parte Apelada ter sido devidamente intimada, conforme Certidão de ID nº 39663452. É o que importava relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Pois bem. In casu, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Conforme previsão do artigo 485, §1º do CPC, na hipótese elencada no inciso III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. No caso dos autos, constata-se que o autor, Apelante, não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre a necessidade de prosseguimento do feito, conforme certidão colacionada aos autos (IDs de n° 39663426 e 39663423 – Pág. 177), tal qual observado em análise detida dos autos. Ainda, percebe-se manifestação de interesse por parte de Vancelma Ribeiro Costa, Maria Barbara De Sousa, Antonio Francisco Santos Vieira, Joseli De Jesus De Souza, Francisco Ribeiro Costa, Edlene Pires Saraiva, Raimundo Do Carmo De Souza, José Domingos Santos, Izandro Carlos De Souza, Raimundo Ribeiro Costa E Josélia Silva Fernandes nos autos da Carta Precatória n° 0801343-26.2023.8.10.0070. Nesse sentido, depreende-se o error in procedendo da decisão de base, sendo compulsório o cumprimento da disposição do CPC retromencionada com a intimação pessoal de todos os litisconsortes. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção por abandono de causa exige a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/2015. 2. Tratando-se de litisconsórcio, todos têm direito de promover o andamento do processo. Nesse sentido é o que determina o art. 118 do CPC. 3. Considerando que somente um dos litisconsortes foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, a sentença que extinguiu o feito por abandono deve ser desconstituída. Existindo mais de um autor no polo ativo, todos devem ser intimados pessoalmente, sob pena de não ser configurado o abandono, como no caso. 4. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que siga seu trâmite regular. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de julho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00043955520088060117 CE 0004395-55.2008.8.06.0117, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA, ART. 485, III DO CPC/15 – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – PROCEDÊNCIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS AUTORES – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC E ART. 118 DO CPC – SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000698-08.2002.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00006980820028160004 PR 0000698-08.2002.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 07/12/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA COMPULSÓRIA INTIMAÇÃO IN FACIEM DE AMBOS OS LITISCONSORTES ATIVOS (ART. 485, § 1º DO MESMO DIPLOMA LEGAL). DILIGÊNCIA REALIZADA SOMENTE EM RELAÇÃO À 1ª AUTORA. INÉRCIA DO 2º AUTOR, ORA APELANTE, NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 118 DA LEI FEDERAL N.º 13.105/2015. JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-RJ - APL: 00017063220048190209 201800141689, Relator: Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 25/08/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) Em tempo, relata-se que, no caso em apreço, a Requerida foi devidamente citada e, perfectibilizando a relação processual, apresentou Contestação juntada em ID nº 39662596 – Pág. 128, não requerendo, em oportunidade posterior, a extinção pelo motivo aqui discutido, sendo este, também, requisito para reconhecimento do abandono de causa. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Súmula nº 240 e jurisprudência, acompanhado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 240 do STJ – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART 485, III, CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A extinção do processo por abandono da causa, pressupõe a intimação pessoal do exequente, a teor do art. 485, III, § 1º, do CPC. 2. Não tendo o juízo a quo observado o regramento processual civil, incorreu em error in procedendo, devendo a sentença ser cassada. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0002235-60.2016.8.10.0054, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023). Assim, não se mostra razoável a extinção do feito por abandono da causa pelos Apelantes, haja vista não restar caracterizada a hipótese no presente feito, uma vez que, não foram esgotados os meios legais para a comunicação de todos os litisconsortes para que manifestassem interesse ou não no prosseguimento da demanda. Em tais condições, conheço e dou provimento ao Apelo, para declarar nula a Sentença recorrida, devolvendo os autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
16/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2024, 10:06
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:56
Documento (Certidão)
26/09/2024, 09:48
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:15
Publicação
02/08/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000158-30.2016.8.10.0070.
AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO COSTA, JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BATALHA, JOSELI DE JESUS DE SOUZA, SIRLEIDE DOS SANTOS BATALHA, JOSE DOMINGOS SANTOS, JOSELIA SILVA FERNANDES, VANCELMA RIBEIRO COSTA, EDLENE PIRES SARAIVA, ANTONIO FRANCISCO SANTOS VIEIRA, RAIMUNDO DO CARMO DE SOUSA, MARIA BARBARA DE SOUZA, ROSILEIA MORAES NUNES, FRANCISCO RIBEIRO COSTA, IZANDRO CARLOS DE SOUZA
REU: ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIDA Advogado do(a)
REU: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida, através de seu representante legal, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto no ID 125013530. São Luís,31 de julho de 2024. DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632 Unidade Judicial Secretaria Judicial da Vara Agrária
Intimação - COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98)2055-2935 - E-mail: [email protected] AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
01/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2024, 10:52
Documento (Certidão)
31/07/2024, 10:05
Petição (Apelação)
25/07/2024, 11:49
Publicação
09/07/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000158-30.2016.8.10.0070.
AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO COSTA, JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BATALHA, JOSELI DE JESUS DE SOUZA, SIRLEIDE DOS SANTOS BATALHA, JOSE DOMINGOS SANTOS, JOSELIA SILVA FERNANDES, VANCELMA RIBEIRO COSTA, EDLENE PIRES SARAIVA, ANTONIO FRANCISCO SANTOS VIEIRA, RAIMUNDO DO CARMO DE SOUSA, MARIA BARBARA DE SOUZA, ROSILEIA MORAES NUNES, FRANCISCO RIBEIRO COSTA, IZANDRO CARLOS DE SOUZA
REU: ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIDA Advogado do(a)
REU: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A DECISÃO RAIMUNDO RIBEIRO COSTA e outros, por meio do Defensor Público Estadual opuseram em 21 de maio de 2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em desfavor da sentença proferido nos autos (ID 119331936 ), afirmando a inviabilidade da sentença, pois os requeridos JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA e IZANDRO CARLOS DE SOUZA não foram citados por Oficial de Justiça; a existência de erro material, pois 11 (onze) dos 15 (quinze) autores manifestaram interesse no prosseguimento do feito nos autos da carta precatória n. 0801343-26.2023.8.10.0070, e omissão por este Juízo não ter manifestado em relação ao pedido de gratuidade da justiça (ID 120216283 ). É a síntese do necessário. Passo à fundamentação e decido. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC em voga e, no mérito, entendo por necessário analisar cada argumento de forma separada. De antemão, necessário frisar que deixo de oportunizar manifestação à parte contrária, embargado, uma vez que, não se vislumbra qualquer prejuízo a este, posto que o recurso não comporta acolhimento. 1- DO ERRO MATERIAL Sustenta o embargante que apresentou, antes da prolação da sentença, no dia 08 de maio de 2024, manifestação de 11 autores aduzindo o interesse no prosseguimento do feito nos autos da carta precatória n. 0801343-26.2023.8.10.0070. Por conta disso, pugna pela correção do erro, já que há demonstração de interesse expresso dos autores. Contudo, não assiste razão aos embargantes neste item, haja vista que compulsando os autos da Carta Precatória n. 0801343-26.2023.8.10.0070, a manifestação apresentada por VANCELMA RIBEIRO COSTA, MARIA BARBARA DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCO SANTOS VIEIRA, JOSELI DE JESUS DE SOUZA, FRANCISCO RIBEIRO COSTA, EDLENE PIRES SARAIVA, RAIMUNDO DO CARMO DE SOUZA, JOSÉ DOMINGOS SANTOS, IZANDRO CARLOS DE SOUZA, RAIMUNDO RIBEIRO COSTA E JOSÉLIA SILVA FERNANDES e assinada pela Defensora Pública ISABELA MOREIRA CAMPOS no dia 08 de maio de 2024 fora peticionada somente após o arquivamento da carta precatória em 19 de março de 2024. Neste sentido, em que pese a manifestação de existência de interesse das partes para prosseguimento do feito, esta se deu nos autos da Carta Precatória que se encontravam arquivados definitivamente na Comarca de Arari, portanto, este Juízo Agrário não tinha como ter sequer conhecimento da existência da referida manifestação, pois a Carta Precatória nº 0801343-26.2023.8.10.0070 fora devolvida por malote digital e juntada aos autos principais em 22 de março de 2024, sem a petição de manifestação de interesse no feito apresentada pelos embargantes, pois esta só fora apresentada naqueles autos, intempestivamente, após o arquivamento da diligência. Ainda, vislumbro que o prazo dos requerentes, ora embargantes, SIRLEIDE DOS SANTOS BATALHA, JOSELIA SILVA FERNANDES, JOSÉ DOMINGOS SANTOS, EDLENE PIRES SARAIVA, VANCELMA RIBEIRO COSTA, ANTONIO FRANCISCO SANTOS VIEIRA, IZANDRO CARLOS DE SOUZA, RAIMUNDO DO CARMO DE SOUSA, MARIA BARBARA DE SOUZA, FRANCISCO RIBEIRO COSTA, RAIMUNDO RIBEIRO COSTA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BATALHA, JOSELI DE JESUS DE SOUZA e ROSILEIA MORAES NUNES transcorreu em 06 de abril de 2024, conforme certificado em ID 115268199. Desta forma, a manifestação dos requeridos em 08 de maio de 2024, 01 (um) mês após transcorrido o prazo para manifestação, além de ter sido apresentada nos autos da Carta Precatória arquivada, ou seja, apresentou manifestação, equivocadamente, nos autos errados o que impediu o conhecimento deste Juízo em relação a existência da manifestação, também fora apresentada intempestivamente, razão a qual deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito aos requerentes SIRLEIDE DOS SANTOS BATALHA, JOSELIA SILVA FERNANDES, JOSÉ DOMINGOS SANTOS, EDLENE PIRES SARAIVA, VANCELMA RIBEIRO COSTA, ANTONIO FRANCISCO SANTOS VIEIRA, IZANDRO CARLOS DE SOUZA, RAIMUNDO DO CARMO DE SOUSA, MARIA BARBARA DE SOUZA, FRANCISCO RIBEIRO COSTA, RAIMUNDO RIBEIRO COSTA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BATALHA, JOSELI DE JESUS DE SOUZA e ROSILEIA MORAES NUNES. 2- DA INVALIDADE DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA. Pretende a parte requerente, ora embargante, a anulação da sentença em face do requerente JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, pois este não foi intimado pelo Oficial de Justiça. Compulsando os autos, verifico que o Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar o requerente JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA em virtude do mesmo residir na Cidade de Monção/MA, conforme consta às fl. 177 do Id. 115268224. Na inicial, consta na qualificação do supracitado requerente que este era residente e domiciliado no Povoado Ilha da Pindoba, Zona Rural de Arari/MA, local em que foi cumprida a diligência pelo Oficial de Justiça. Neste sentido, ressalto que, como é cediço, e de acordo com o disposto no art. 77, V, do CPC, é dever da parte e de seus procuradores informar nos autos o endereço residencial ou profissional para onde serão encaminhadas as intimações, cumprindo, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva de um ou dos dois endereços, atualizar a informação no processo. Como bem se nota in casu, a parte autora mudou-se de seu endereço declinado na inicial, pois quando o Meirinho foi cumprir a diligência informou que este encontra-se residindo em outro município. Portanto, resta aqui frisar que a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou mesmo ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, vez que não comunicou nos autos qual o seu novo endereço. Portanto, percebe-se que o arquivamento é medida recomendável, haja vista que é obrigação da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço porventura existente, seja temporária ou definitiva, assim como promover as diligências para andamento do referido processo. Sendo este o posicionamento da jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) Ante todo exposto, arrimado nos arts. 77, inciso V, c/c 485, inciso III, ambos do CPC, mantenho a decisão que julgou e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face do abandono da causa, à vista da inércia do requerente JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA em realizar os atos pertinentes à sua alçada. 3- DA INVALIDADE DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A IZANDRO CARLOS DE SOUZA. Ainda, sustenta a parte embargante que a intimação do autor IZANDRO CARLOS DE SOUZA é nula, pois o Oficial de Justiça não colheu a assinatura do requerente e nem certificou que o intimado não deu a nota de ciente. Contudo, em que pese o Oficial Justiça não ter recolhido a assinatura do requerente IZANDRO CARLOS DE SOUZA, este apresentou manifestação nos autos da Carta Precatória 0801343-26.2023.8.10.0070 manifestando-se, intempestivamente e nos autos equivocados e devidamente arquivados, o seu interesse no prosseguimento no feito, suprindo eventuais irregularidades. Portanto, não há dúvidas de que o autor, também embargante, fora devidamente intimado e que tinha conhecimento das consequências legais decorrentes da sua ausência de manifestação, tratando-se a falta de assinatura de mera irregularidade incapaz de macular o ato, vez que há certidão nos autos denotando a intimação do embargante atestada por Oficial de Juiz que tem fé pública. Sendo este o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NOTA DE CIENTE. SOLENIDADE SECUNDÁRIA QUE NÃO INDUZ À NULIDADE DO ATO. 1) As declarações lançadas pelo Oficial de Justiça, no exercício do cargo, gozam de fé pública e, destarte, salvo prova idônea em contrário, são tidas por verdadeiras. 2) No caso, o servidor menciona o recebimento da contrafé e que o citando exarou o seu ciente, sendo certo, contudo, que, de fato, não se localiza a assinatura do réu no documento. 3) Contudo, conforme remansosa jurisprudência, a "nota de ciente" é considerada solenidade secundária, e, dessa forma, a sua falta não tem o condão de elidir a fé pública e consequente presunção de veracidade, atributos das declarações do OJA no exercício do cargo. 4) Note-se que nem sequer foi alegado que o OJA efetivamente não esteve com o réu no ato citatório. 5) Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00717477320218190000, Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/11/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) Razão a qual deve ser mantida a sentença de extinção em face do requerido IZANDRO CARLOS DE SOUZA. 4- DA OMISSÃO DE PONTO EM RELAÇÃO AO QUAL DEVERIA TER SE PRONUNCIADO O JUÍZO. Por fim, sustenta que a existência de omissão deste Juízo por não ter se pronunciado sobre a concessão do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Depreende-se dos autos que já foram expedidas cartas precatórias com o escopo de citar e intimar os requeridos, sem que a parte autora tivesse recolhido custas ou sem que lhe tivesse sido conferido a benesse da justiça gratuita. Antes esses fatos, é correto se afirmar que a justiça gratuita já fora deferida tacitamente à parte autora. A Egrégia Corte Cidadã, Superior Tribunal de Justiça - STJ, já assentou o entendimento de que, em casos que o judiciário não apreciou o pedido de justiça gratuita no início do processo, e este tramitou desta forma, deve ser reconhecido o deferimento tácito da justiça gratuita a quem a requereu. Senão vejamos através dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016), CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). No entanto, tendo sido os autos conclusos, e em tempo, deve-se deferir o benefício, formalmente, com o mero escopo de ratificação do deferimento tácito da justiça gratuita. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, por se tratar, visivelmente, de um conjunto de pessoas hipossuficientes. 5- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE O PROVIMENTO aos embargos de declaração, deferindo-se apenas o benefício da justiça gratuita à parte autora, mantendo a sentença de ID 119331936. Diante da extinção da presente ação, chamo o feito a ordem para cancelar a conexão destes autos(ID 80552004) com os autos nº 0000612-83.2011.8.10.0070. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2024, 12:22
Desapensamento
05/07/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:12
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
01/07/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:39
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:38
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:05
Publicação
17/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000158-30.2016.8.10.0070.
AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO COSTA, JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BATALHA, JOSELI DE JESUS DE SOUZA, SIRLEIDE DOS SANTOS BATALHA, JOSE DOMINGOS SANTOS, JOSELIA SILVA FERNANDES, VANCELMA RIBEIRO COSTA, EDLENE PIRES SARAIVA, ANTONIO FRANCISCO SANTOS VIEIRA, RAIMUNDO DO CARMO DE SOUSA, MARIA BARBARA DE SOUZA, ROSILEIA MORAES NUNES, FRANCISCO RIBEIRO COSTA, IZANDRO CARLOS DE SOUZA
REU: ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIDA Advogado do(a)
REU: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos. Em razão do nítido caráter infringente dos Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, intimem-se os requeridos, em 05 (cinco) dias, com fulcro no disposto no art. 1023, § 2.º para se manifestar. Após, retornem os autos conclusos Publique-se. Cumpra-se. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
14/06/2024, 00:00
Outras Decisões
13/06/2024, 15:18
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:35
Documento (Certidão)
27/05/2024, 14:33
Documento (Certidão)
27/05/2024, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 08:03
Publicação
17/05/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000158-30.2016.8.10.0070.
REQUERENTE: RAIMUNDO RIBEIRO COSTA E OUTROS
REQUERIDOS: ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por RAIMUNDO RIBEIRO COSTA, JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, MAMA DO SOCORRO DOS SANTOS BATALHA, JOSELI DE JESUS DE SOUZA, SIRLENE DOS SANTOS BATALHA, JOSÉ DOMINGOS SANTOS, JOSELIA SILVA FERNANDES, VANCELMA RIBEIRO COSTA, EDLENE PIRES SARAIVA, ANTÔNIO FRANCISCO SANTOS VIEIRA, RAIMUNDO DO CARMO SOUZA, MARIA BÁRBARA DE SOUZA, ROSILEIA MORAES NUNES, FRANCISCO RIBEIRO COSTA, IZANDRO CARLOS DE SOUZA contra a requerida ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIRA, narrando os requerentes que são moradores do Povoado Ilha de Pindoba, zona rural de Arari/MA, com área total de 167,00 hectares, com perímetro de 5.866 metros. Relata que em meados do ano de 2007, a requerida adentrou à área de terra ocupada pelos requerentes, colocando uma cerca, ligando a propriedade da requerida até a propriedade do senhor Jerônimo da Silva. Além disso, destacam que todo mês de dezembro a requerida vem arando a terra dos requerentes com a utilização de tratores, destruindo as plantações e, inclusive, lançando veneno sobre as hortaliças cultivadas no local. Ao final, o autor requereu a medida liminar de reintegração de posse. No mérito, pediu que os pedidos sejam julgados procedentes para o fim de confirmar a pleito liminar. Para tanto, juntaram os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, memorial descritivo, fotos e outros. Em decisão, o juízo da Vara Única de Arari/MA, indeferiu a reintegração de posse sobre o argumento de que se trata de posse velha (ID 32763868 - Pág. 113). Contestação apresentada em ID 32763868 ( Pág. 128). Os requeridos apresentaram Réplica à contestação ( ID 32763868 - Pág. 142). Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de instrução e Julgamento (Id 42331248). Em despacho, o Juízo da Vara Única de Arari/MA determinou a audiência de instrução e julgamento (ID 68504341). Designada audiência de instrução e julgamento, a parte autora não se fez presente, momento em que foi suspensa a audiência, conforme termo de audiência juntado aos autos. Momento em que determinou-se a intimação da parte autora apara que esta informasse quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito (ID 107586519). Sobreveio certidão informando que a parte autora foi intimada pessoalmente, conforme certidão do Oficial de Justiça (115268224- 181), do Despacho ID 107586519, deixou o prazo decorrer sem manifestação. Assim, vieram os autos conclusos. E o relatório. Passo à fundamentação e decido. Consta dos autos que, a parte requerente foi devidamente intimada pessoalmente, manifestando-se, expressamente, pela falta de interesse no prosseguimento do feito. Desta feita, tem aplicação o conteúdo normativo do art. 485, Ill, do Código de Processo Civil, que consigna que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente, não respondeu o comando judicial, resta caracterizado o abandono da ação, diante da falta de interesse no feito, merecendo a sua extinção. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. Desta feita, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que ora se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, inciso III, c/c § 1° do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil, em razão do abandono da parte requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC). Por fim, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), eis que a causa não apresentou complexidade e não possui conteúdo econômico expressivo. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Transitada esta decisão em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luis/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2024, 13:27
Abandono da causa
15/05/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
06/04/2024, 22:54
Documento (Outros documentos)
06/04/2024, 22:54
Documento (Certidão)
06/04/2024, 22:51
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 17:32
Expedição de documento (Carta precatória)
19/12/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:26
Publicação
19/12/2023, 01:06
Documento (Carta precatória)
18/12/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000158-30.2016.8.10.0070.
AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO COSTA, JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BATALHA, JOSELI DE JESUS DE SOUZA, SIRLEIDE DOS SANTOS BATALHA, JOSE DOMINGOS SANTOS, JOSELIA SILVA FERNANDES, VANCELMA RIBEIRO COSTA, EDLENE PIRES SARAIVA, ANTONIO FRANCISCO SANTOS VIEIRA, RAIMUNDO DO CARMO DE SOUSA, MARIA BARBARA DE SOUZA, ROSILEIA MORAES NUNES, FRANCISCO RIBEIRO COSTA, IZANDRO CARLOS DE SOUZA
REU: ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIDA Advogado do(a)
REU: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A DECISÃO Tendo em vista que os requerentes restaram intimados para a audiência anterior, por meio da Defensoria Pública, carecendo, portanto, de intimação pessoal destes, vez que não foi requerido pelo seu patrono, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, determino a intimação pessoal dos requerentes para que, no prazo de 05 dias, manifestem se subsiste interesse no prosseguimento do feito. Ainda, diante do arrazoado acima, suspendo, por ora, a realização de audiência de instrução e julgamento que seria realizada no dia 30 de novembro do corrente mês e ano. Suspenda-se a tramitação destes autos até o cumprimento da diligência. Intimem-se as partes da suspensão da audiência, sendo a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos, e a o causídico da requerida por meio de DJEN. Notifique o Ministério Pública da suspensão da audiência pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar, funcionando na Vara Agrária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:29
Por decisão judicial
12/12/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 23:50
Publicação
30/11/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:05
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:10
Documento (Certidão)
29/11/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000158-30.2016.8.10.0070.
AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO COSTA, JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BATALHA, JOSELI DE JESUS DE SOUZA, SIRLEIDE DOS SANTOS BATALHA, JOSE DOMINGOS SANTOS, JOSELIA SILVA FERNANDES, VANCELMA RIBEIRO COSTA, EDLENE PIRES SARAIVA, ANTONIO FRANCISCO SANTOS VIEIRA, RAIMUNDO DO CARMO DE SOUSA, MARIA BARBARA DE SOUZA, ROSILEIA MORAES NUNES, FRANCISCO RIBEIRO COSTA, IZANDRO CARLOS DE SOUZA
REU: ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIDA Advogado do(a)
REU: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A DESPACHO Tendo em vista que os requerentes restaram intimados para a audiência anterior, por meio da Defensoria Pública, carecendo, portanto, de intimação pessoal destes, vez que não foi requerido pelo seu patrono, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, determino a intimação pessoal dos requeridos para que, no prazo de 05 dias, manifestem se subsiste interesse no prosseguimento do feito. Ainda, diante do arrazoado acima, suspendo, por ora, a realização de audiência de instrução e julgamento que seria realizada no dia 30 de novembro do corrente mês e ano. Intimem-se as partes da suspensão da audiência, sendo a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos, e a o causídico da requerida por meio de DJEN. Notifique o Ministério Pública da suspensão da audiência pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
29/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:44
de Instrução e Julgamento (cancelada)
28/11/2023, 14:54
Mero expediente
27/11/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:31
Documento (Certidão)
27/11/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:24
de Instrução e Julgamento (designada)
25/10/2023, 08:21
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
24/10/2023, 16:45
Mero expediente
24/10/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 07:43
Documento (Certidão)
23/10/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:26
Decurso de Prazo
06/10/2023, 12:08
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:29
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:36
Expedição de documento (Carta precatória)
04/10/2023, 16:10
Documento (Carta precatória)
04/10/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:05
Decurso de Prazo
04/10/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:16
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:32
Expedição de documento (Carta precatória)
20/09/2023, 15:31
Documento (Carta precatória)
20/09/2023, 10:50
Publicação
20/09/2023, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000612-83.2011.8.10.0070.
Intimação - e 0000158-30.2016.8.10.0070 DECISÃO CONJUNTA Quanto ao processo nº 0000612-83.2011.8.10.0070,
trata-se de pedido da parte autora pugnando pela reconsideração quanto ao indeferimento de realização de prova técnica (petição de Id 98087888). Argumenta o requerente que a prova pericial poderia demonstrar com clareza a área objeto da ação, assim como, poderia demonstrar os limites dos imóveis em questão. Pois bem, em que pese as alegações da parte autora, deve prevalecer o indeferimento da prova técnica requerida. Isso porque a demonstração de posse na área objeto da ação pode ser aferida por meio de outras formas. Assim, já havendo nos autos elementos para aferição da área onde situada o imóvel em litígio, devidamente apresentados por ambas as partes, cumpre por meio da instrução judicial já realizada nestes autos, apenas determinar quem efetivamente exerce atos de posse na área respectiva. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido constante na petição de Id 98087888, tendo em vista que é fundamentado a utilidade da diligência para dirimir as controversas existentes nas alegações da parte autora, o que pode ser aferido por outros meios, contexto que faz incidir o parágrafo único do artigo 370 do CPC, pelo qual o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assevero, entretanto, que demonstrada a necessidade de realização destas diligências no curso da instrução a mesma poderá ser designada em momento oportuno. Já quanto aos autos nº 0000158-30.2016.8.10.0070, verifico que fora designada audiência de instrução e julgamento, porém não foi realizada por conta que o Juízo verificou que a competência para julgamento e processamento da presente demanda pertence a este Juízo Agrário. Portanto, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento pessoal das partes, nos termos do art. 385, do CPC, e oitiva de testemunhas, para o dia 24 de outubro de 2023, às 10h30min, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.brvaraagrariaslz. O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Ademais, somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observando as regras do artigo 455 do CPC. Ainda, saliento que o ônus da prova seguirá a regra geral, prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por fim, esse Juízo atento a Recomendação nº 22, de 04 de março de 2009, de lavra do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomenda aos Tribunais e às Varas que: I - priorizem e monitorem constantemente o andamento dos processos judiciais envolvendo conflitos fundiários; II – implementem medidas concretas e efetivas objetivando o controle desses andamentos, e, assim sendo, no afã do cumprimento da recomendação alhures, bem como nos termos do art. 364 do CPC, determino que findada a audiência de instrução processual, ato contínuo será dada a palavra ao advogado da parte requerente, requerida e ao Ministério Público, para que, nesta ordem e sucessivamente, no prazo de 20 minutos para cada, ofereçam as razões finais na forma oral. Intimem-se ambas as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, por meio do Diário Eletrônico e notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública por meio do sistema. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data de assinatura no Sistema Pje. Luzia Madeiro Neponucena Juíza Titular da Vara Agrária
19/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:03
de Instrução e Julgamento (designada)
18/09/2023, 14:58
Outras Decisões
14/09/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:10
Redistribuição (incompetência)
17/08/2023, 12:15
Mero expediente
16/08/2023, 08:58
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 14:44
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:44
Documento (Certidão)
03/05/2023, 10:45
Decurso de Prazo
21/01/2023, 21:19
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:27
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:27
Decurso de Prazo
18/01/2023, 05:58
Publicação
27/12/2022, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 13:03
Redistribuição (prevenção)
19/12/2022, 17:31
Publicação
13/12/2022, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0000158-30.2016.8.10.0070, 0000612-83.2011.8.10.0070 Classe/Assunto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Posse] Requerente RAIMUNDO RIBEIRO COSTA e outros (14) Requerido ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIDA DESPACHO CONJUNTO O processo de nº 0000612-83.2011.8.10.0070
trata-se de uma Ação de Reintegração de Posse proposta por ROSA CRISTINA PRAZERES DE ALMEIDA, representante do seu filho na época menor Bruno Almeida Matos Pereira, em face de EDMILSON OLIVEIRA. Já o processo nº 0000158-30.2016.8.10.0070
trata-se de uma Ação de Reintegração de Posse proposta por RAIMUNDO RIBEIRO COSTA e outros contra ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIRA. Em decisão de Id 80552004, foi determinada a conexão entre os referidos processos, tendo em vista que tratam-se de processos com similaridades na causa de pedir, qual seja: a respeito do limite do exercício da posse de imóveis confrontantes presentes no Povoado ‘'Ilha da Pindova" nos limites do município de Arari/MA. Todavia, compulsando os autos processuais de ambos os processos, percebo que, ao serem virtualizados e migrados pela Secretaria Judicial da Vara Única de Arari/MA, não se obedeceu a Portaria Conjunta nº 05/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pois, não foram juntados os vídeos das audiências de instrução e julgamento realizadas nos supracitados processos. Ressalto ainda que nos termos do Provimento nº 18/2021 TJMA, bem como, da Portaria Conjunta 52019, esta Vara Agrária apenas recebe processos virtualizados e migrados de maneira correta, compreensível a marcha processual. Portanto, determino o retorno dos processos de nºs 0000612-83.2011.8.10.0070 e 0000158-30.2016.8.10.0070 para a Vara Única de Arari/MA, para que se proceda a devida adequação da virtualização e migração correta dos referidos processos, devendo ser feita a juntada dos vídeos das audiências de instrução de julgamento, nos termos do art. 3º do Provimento TJMA nº 182021. Quanto ao processo de nº 000612-83.2011.8.10.0070, observo que o requerido Edmilson do Livramento Cordeiro Oliveira opôs embargados de declaração em face da decisão que chamou o feito a ordem para cancelar a produção de prova pericial. Contudo, deixo para apreciá-lo somente após a juntada dos vídeos da audiência de instrução e julgamento pela Vara Única de Arari/MA, tendo em vista que a análise dos vídeos se trata de ato indispensável para avaliação da necessidade da produção de prova pericial. Inclusive, em manifestação de Id 81169784, realizada naqueles autos processuais, o supracitado requerido concordou com a juntada dos vídeos correspondentes a audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza respondendo pela Vara Agrária
01/12/2022, 00:00
Outras Decisões
30/11/2022, 07:36
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:47
Documento (Certidão)
29/11/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO - VARA AGRÁRIA Processos: 0000612-83.2011.8.10.0070, 0000158-30.2016.8.10.0070 e 0000598-55.2018.8.10.0070. DECISÃO CONJUNTA Sob alegação de esbulho de uma de área de 360,00 ha (trezentos e sessenta hectares), situada no uma gleba de terras rurais, desmembrada das terras denominadas "Parnauassu", no Povoado “Ilha de Pindoba” nos limites do município de Arari/MA, registrado às folhas 239, do Livro n° 2-A (Registro de Imóveis - Registro Geral), sob a matrícula n° 209-A, em 12/12/2011 foi proposta Ação de Reintegração de Posse nº 0000612-83.2011.8.10.0070 por ROSA CRISTINA PRAZERES DE ALMEIDA, representante do seu filho na época menor Bruno Almeida Matos Pereira, em face de EDMILSON OLIVEIRA. Em data de 26 de fevereiro de 2016, com referência a mesma área, RAIMUNDO RIBEIRO COSTA, JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, MAMA DO SOCORRO DOS SANTOS BATALHA, JOSELI DE JESUS DE SOUZA, SIRLENE DOS SANTOS BATALHA, JOSÉ DOMINGOS SANTOS, JOSELIA SILVA FERNANDES, VANCELMA RIBEIRO COSTA, EDLENE PIRES SARAIVA, ANTÔNIO FRANCISCO SANTOS VIEIRA, RAIMUNDO DO CARMO SOUZA, MARIA BÁRBARA DE SOUZA, ROSILEIA MORAES NUNES, FRANCISCO RIBEIRO COSTA, IZANDRO CARLOS DE SOUZA, promoveram Ação de Reintegração de Posse nº 0000158-30.2016.8.10.0070, contra a ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIRA, alegando possuírem uma área de cerca de 167,00 (cento e sessenta e sete) hectares, limitando-se com o terreno da requerida no Povoado Ilha de Pindoba, zona rural de Arari/MA. No dia 10/07/2018, com referência a mesma área, Edmilson do Livramento Cordeiro Oliveira, promoveu AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0000598-55.2018.8.10.0070, contra Bruno Almeida de Matos Pereira e sua mãe Rosa Cristina Praseres de Almeira. Alegando que é réu na ação de REINTEGRACAO DE POSSE COM INTERDITO PROIBITORIO, registrada sob o n° 612-83.2011.8.10.0070 (6122011), ajuizada em 12/12/2011, por ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIDA, representando seu filho BRUNO ALMEIDA DE MATOS PEREIRA. Destaca que não há possibilidade de acordo extrajudicial amigável, não restando alternativa senão ajuizamento da presente ação. Como se vê, tratam-se de ações com similaridade entre a identidade das partes, sendo que na Ação nº 000158-30.2016.8.10.0070, tem-se o alargamento dos requeridos com a inclusão de RAIMUNDO RIBEIRO COSTA, JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA VIEIRA, MAMA DO SOCORRO DOS SANTOS BATALHA, JOSELI DE JESUS DE SOUZA, SIRLENE DOS SANTOS BATALHA, JOSÉ DOMINGOS SANTOS, JOSELIA SILVA FERNANDES, VANCELMA RIBEIRO COSTA, EDLENE PIRES SARAIVA, ANTÔNIO FRANCISCO SANTOS VIEIRA, RAIMUNDO DO CARMO SOUZA, MARIA BÁRBARA DE SOUZA, ROSILEIA MORAES NUNES, FRANCISCO RIBEIRO COSTA, IZANDRO CARLOS DE SOUZA, contudo, tratando de processos com similaridades na causa de pedir, qual seja, a respeito do limite do exercício da posse de imóveis confrontantes presentes no Povoado ‘'Ilha da Pindova" nos limites do município de Arari/MA. Desta feita, por tratar de ações conexas, entendo ser necessário a reunião dos processos para que ocorra o julgamento conjunto destes, evitando-se, com isso, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Consoante disposição do art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Portanto, do texto legal é possível extrair que para haver a conexão é necessário que haja uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apto para a produção de determinados efeitos processuais, pressupondo demandas distintas, mas que mantenham entre si algum nível de vínculo. Ex positis, RECONHEÇO a CONEXÃO entre os presentes autos, quais sejam: 0000598-55.2018.8.10.0070, 000158-30.2016.8.10.0070 e 0000612-83.2011.8.10.0070, os quais deverão ser reunidos para fins de serem julgados simultaneamente, nos moldes do art. 55, § 3º do CPC, devendo ser juntada uma cópia desta decisão em cada um dos processos aqui referidos. Quanto aos processos nº 0000612-83.2011.8.10.0070 e 0000158-30.2016.8.10.0070, compulsando os autos, noto que ao serem virtualizados e migrados pela Vara Única de Arari/MA não foram juntados os vídeos das audiências de instrução e julgamento realizadas nestes processos. Desta feita, com o prazo de 05 (cinco) dias, proceda a intimação das partes para manifestação. Oficie-se o Juízo da Vara Única de Arari/Ma para que remeta os vídeos referentes as audiências realizadas nos processos nº 0000612-83.2011.8.10.0070 e 0000158-30.2016.8.10.0070. Em referência ao processo número 0000598-55.2018.8.10.0070, vislumbro que aparentemente trata-se da mesma causa de pedir e tem as mesmas partes do processo nº 0000612-83.2011.8.10.0070. Desta feita, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em respeito ao princípio da não surpresa, manifestar-se sobre a possível litispendência existente entre os presentes autos e o processo nº 0000612-83.2011.8.10.0070. Já a respeito dos processos números 0000612-83.2011.8.10.0070 e 0000598-55.2018.8.10.0070 noto que foi deferida a produção de prova pericial com a nomeação do engenheiro agrimensor HALYSON RODRIGUES DE ARAÚJO como perito. Contudo, entendo, por enquanto, desnecessária a realização da respectiva diligência. Desta feita, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão que deferiu o pedido de prova pericial e nomeou o engenheiro agrimensor HALYSON RODRIGUES DE ARAÚJO como perito. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz respondendo pela Vara Agrária
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 11:40
Documento (Certidão)
21/11/2022, 11:39
Expedição de documento (Informações)
21/11/2022, 11:39
Documento (Ofício)
21/11/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:29
Documento (Certidão)
21/11/2022, 10:25
Apensamento
21/11/2022, 10:15
Desapensamento
21/11/2022, 10:14
Outras Decisões
16/11/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:12
Redistribuição (incompetência)
04/11/2022, 09:51
Documento (Ofício)
25/10/2022, 15:06
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:56
Apensamento
25/10/2022, 14:54
Audiência (instrução)
30/09/2022, 12:55
Outras Decisões
30/09/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 19:40
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 19:35
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 19:24
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 18:47
Publicação
18/08/2022, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: RAIMUNDO RIBEIRO COSTA e outros (14)
Réu: ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) De ordem do MM. Juiz João Paulo de Sousa Oliveira, Titular da Comarca de Arari, e considerando o Provimento nº 3/2021 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI - VARA ÚNICA Fórum Padre Clodomir Brandt e Silva Rua João Inácio Garcia, 100, Centro. Arari/MA, CEP`65480-000 Fone: (98) 3453-1364 | e-mail: [email protected] Processo nº 0000158-30.2016.8.10.0070 DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA para o DIA 29/09/2022, ÀS 10h:00min. Expedientes necessários. Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam e microfone; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/vara1arar 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário que será o seu Login: Nome completo. Senha: tjma1234; 4 – A parte poderá comparecer pessoalmente na sala de audiências do Fórum “Padre Clodomir Brandt e Silva” no horário agendado para realização do ato; 5 - As partes ficam responsabilizadas em providenciar a estrutura necessária para que suas testemunhas sejam ouvidas; 6 - Para quaisquer esclarecimentos: (98) 34531364 (telefone ou WhatsApp) ou e-mail: [email protected]. UMA VIA DESTE ATO ORDINATÓRIO SERÁ UTILIZADO COMO MANDADO. Arari (MA), 13 de agosto de 2022. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial
17/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:11
Audiência (instrução)
13/08/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
13/08/2022, 10:02
Mero expediente
04/06/2022, 10:24
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 16:29
Documento (Certidão)
18/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 12:34
Decurso de Prazo
01/05/2021, 14:52
Publicação
08/04/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0000158-30.2016.8.10.0070 - RAIMUNDO RIBEIRO COSTA e outros x ROSA CRISTINA PRASERES DE ALMEIDA. DESPACHO. Vistos etc., O Ministério Público, enquanto custos legis (art. 178, III, CPC), manifestou-se em id. 42331248 pela designação de audiência de instrução e julgamento. Assim sendo, determino a intimação da parte demandante por intermédio da Defensoria Pública, por remessa eletrônica dos autos (art. 183, § 1º, CPC); e da parte demandada, por meio do(s) advogado(s) constituído(s), via DJEN, para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Arari, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim - Respondendo - Port-CGJ-39152020. Advogado(s) do reclamado: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA.
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 21:48
Mero expediente
30/03/2021, 20:46
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 14:32
Documento (Certidão)
29/03/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:35
Mero expediente
31/01/2021, 22:29
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 10:36
Documento (Certidão)
19/10/2020, 10:36
Decurso de Prazo
08/08/2020, 01:33
Decurso de Prazo
08/08/2020, 01:01
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/07/2020, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 20:58
Documento (Certidão)
06/07/2020, 11:37
Documento (Certidão)
03/07/2020, 10:53
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)