Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIA ROBERTA COSTA FERNANDES SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0802462-30.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por ELIAS LUCAS FERNANDES SANTOS, representado por sua genitora ANTÔNIA ROBERTA COSTA FERNANDES SANTOS, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que sofreu debilidade permanente, em virtude de um acidente automobilístico. Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento de indenização pela invalidez sofrida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 26325882), pugnando pela improcedência do pedido autoral. A autora apresentou réplica à contestação (ID 31368641). As questões preliminares arguidas pela ré em sua defesa, foram devidamente analisadas a afastadas, conforme decisão de saneamento e organização (ID 49333932). Na oportunidade foi deferida a produção de prova pericial. Audiência de instrução realizada em 31/08/2021 (ID 51791628). O perito judicial encaminhou a este juízo o laudo da perícia médica que o autor foi submetido (ID 67209016). As partes manifestarem-se acerca do laudo pericial por meio das petições de ID 81129643 e 81963758. É o relatório. Passo a decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que todos os documentos necessários à instrução do feito encontram-se acostados a petição inicial, quais sejam: os documentos pessoais da parte autora, o boletim de ocorrência, e, principalmente, o laudo médico, que é conclusivo, não deixando espaço para dúvidas quanto a gravidade das lesões sofridas pela parte autora. Assim, não pairam dúvidas de que a parte autora, sofreu debilidade permanente, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 28/08/2014, por, conforme se vê da prova acostada aos autos (ID 21468633), ou seja, boletim de ocorrência policial. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para espancar qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Demais disso, está acostado aos autos o laudo pericial elaborado pelo perito judicial (ID 67209016). Ressalte-se, que o DPVAT é um seguro de caráter social que ampara a família de vítimas de acidentes de veículos, sendo descabida a negativa de pagamento do valor correspondente quando não houver comprovação de pagamento do prêmio do seguro obrigatório. Aplicação ao caso da súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores em vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Importante destacar, que ocorrido o acidente de trânsito em 28/04/2014, entendo que, ao caso, devem ser aplicadas às disposições da Lei nº. 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº. 11.945/09, em obediência ao Princípio Tempus Regit Actum. Vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I (...); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III (...). § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais. Em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Lei nº. 11.945/09, entendo que a mesma somente deve deixar de ser aplicada quando, no caso concreto, for verificado que o evento danoso (acidente de trânsito) tenha ocorrido antes da vigência de tal norma. Ademais, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já fixou posicionamento quanto à validade de utilização da referida tabela, conforme súmula publicada em 19/06/2012. Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez. Portanto, no caso em tela, deve ser aplicada a Tabela Anexa à Lei 11.945/2009, que determina o pagamento de 100% (cem por cento) da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, apenas para a hipótese de incapacidade total. E, diante da documentação acostada aos autos, em especial o laudo médico elaborado por um perito judicial, verifica-se que o percentual de invalidez permanente sofrida pelo autor em decorrência de acidente automobilístico, foi de 50% do valor máximo da cobertura. Acresça-se, que o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, obedece à seguinte equação: teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado O nexo causal está firmado por todos os elementos de prova trazidos pelo autor, o que autoriza o pagamento do seguro por prevalecer o sistema de livre convencimento motivado do juízo. Portanto, o pedido do autor deve ser deferido, de modo que a demandada seja condenada ao pagamento da indenização devida, correspondente a 50% do teto R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), equivalente a R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, pagar a título indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente a importância de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros da citação, em favor da parte autora. Ressalto que referidos valores deverão ser corrigidos com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e a correção monetária a contar da data do evento danoso pelo índice do IGP-M (Súmulas 426 e 580 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. P.R.I Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA