Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE SOARES DE SOUSA Advogada do
requerente: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA (OAB 18217-PI)
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do
requerido: SERGIO SCHULZE (OAB 7629-SC) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0804390-72.2022.8.10.0060 Vistos etc. JOSÉ SOARES DE SOUSA, já qualificado(a) na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PAN S/A, também qualificado(a), consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Despacho de Id. 67707325 deferiu os benefícios da justiça gratuita a parte requerente e determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial com a planilha contábil demonstrativa do valor incontroverso que pretende controverter, medida esta a ser adotada sob pena de indeferimento da peça portal, oportunidade em que deveria o suplicante, outrossim, NECESSARIAMENTE, adequar o valor da causa ao montante do benefício almejado, ou seja, à diferença entre o importe estipulado em contrato e o numerário que reconhece devido, devendo, ainda, consignar as obrigações vencidas. Petitório do requerente em Id. 69730307. Decisão de Id. 78520615 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte postulante, deixou para apreciar a tutela de urgência após prazo de contestação e determinou a tentativa de conciliação através do 2º CEJUSC e suspendendo o feito. Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 84838733), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 84838733. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 84838733), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 14 de Abril de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA