Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Hilda Lopes. Advogado: Natália Santos Machado (OAB/MA 21598).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO APRESENTADO PELO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO ATACA OS ARGUMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. “O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado apontando o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacaram o seu fundamento” (AgInt No Aresp 1172338/Rj, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado Em 07/06/2018, Dje 18/06/2018). II. No caso em análise, o apelante apresenta em suas razões recursais (id 40305053) fundamentação genérica e confusa com relação a culpa do Banco Bradesco em não tomar precauções com supostos empréstimos e dados bancários do consumidor, que não guarda qualquer relação com a sentença que julgou improcedente a demanda por entender que: ‘as operações, na verdade, são saques realizados em correspondentes bancários, em que pese a autora indicar a parte ré como responsável pelas operações supostamente fraudulentas, o que se extrai da documentação é que as operações foram realizadas em conta de titularidade da parte em banco diverso, ou seja, no Banco do Brasil e não há indícios de que houve participação do banco réu”, o que enseja o não conhecimento do recurso, tendo em vista o não atendimento do princípio da dialeticidade. III. Apelo não conhecido. (art. 932, III do CPC). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800264-25.2022.8.10.0077 - PJE.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA HILDA LOPES, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” que promove em face do BANCO BRADESCO S.A., que JULGOU IMPROCEDENTE a ação por entender que o réu não concorreu ao ilícito perpetrado, diante dos extratos juntados aos autos. Em suas razões, suscita o recorrente as seguintes matérias: a) A inexistência de contratação de empréstimos consignados fraudulentos, realizados sem consentimento da recorrente, evidenciando vício de consentimento; b) A falha na prestação de serviços pelo recorrido, especialmente em relação à segurança dos dados bancários e pessoais da apelante; c) A quebra de confiança e a negligência da instituição financeira em não prevenir a realização de operações fraudulentas em nome da apelante; e) A configuração do dano moral e material decorrente da redução patrimonial da recorrente e do comprometimento de sua verba alimentar. Ao final, requer, a reforma integral da sentença de primeiro grau, com a procedência de seus pedidos iniciais, determinando-se a anulação dos contratos fraudulentos, a condenação do recorrido à devolução dos valores indevidamente debitados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como à indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Era o que cabia relatar. Decido. Obstante os argumentos expendidos pelas recorrentes, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Recurso, já dizia o Professor José Carlos Barbosa Moreira, é o “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.” Portanto os recursos são um meio de impugnação das decisões judiciais, o que pressupõe que a parte (ou o terceiro, que também pode recorrer) esteja inconformada com a decisão judicial. Tal remédio processual, para que seja conhecido, deve preencher requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade, preparo entre outros), aliado ainda ao preenchimento da dialeticidade. Daniel Amorim Assunção Neves, em seu “Manual de Direito Processual Civil”, 2ª ed. São Paulo: Método, 2010, p.530, explica que: "Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal. Neste mesmo sentido, vale a transcrição da obra do Magistério de Tereza Arruda Alvim, senão vejamos: “Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicadamente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: Isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes na peça inicial. Ademais, recurso que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira as resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, primeiro comentários ao novo código Civil: Artigo por artigo (livro eletrônico), 2o edição, São Paulo). Logo, não pode mais o recorrente, sob pena do seu recurso não ser conhecido, limitar-se a “repetir” a sua contestação, ou a sua petição inicial, em caso de sentença que lhe seja desfavorável ou mesmo apresentar fundamentação estranha a matéria contida nos autos, devendo atacar de forma específica não só o dispositivo da sentença, como também os seus fundamentos. Não sendo outro o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta egrégia corte, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. ENCARGOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. É uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incidem os encargos do contrato, até o efetivo pagamento, na execução aforada pela instituição financeira credora. 2. Inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 3. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 932, III, e 1.021, § 1º, do atual Código de Processo Civil; e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1172338/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 18/06/2018). De igual maneira: APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. RECURSO APRESENTADOEM CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NELA CONSTEASSINATURA ORIGINAL DE ADVOGADO HABILITADO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AOSREQUISITOSDE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Em virtude do princípio da dialeticidade recursal era dever do aqui apelante apontar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacaram o seu fundamento (art. 932, III, CPC1). A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência. II. Apelação não conhecida. (Ap 0105422018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADMITIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016). 2. Agravo interno desprovido. (Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). No caso em análise, o apelante apresenta em suas razões recursais (id 40305053) fundamentação genérica e confusa com relação a culpa do Banco Bradesco em não tomar precauções com supostos empréstimos e dados bancários do consumidor, que não guarda qualquer relação com a sentença que julgou improcedente a demanda por entender que: ‘as operações, na verdade, são saques realizados em correspondentes bancários, em que pese a autora indicar a parte ré como responsável pelas operações supostamente fraudulentas, o que se extrai da documentação é que as operações foram realizadas em conta de titularidade da parte em banco diverso, ou seja, no Banco do Brasil e não há indícios de que houve participação do banco réu”, o que enseja o não conhecimento do recurso, tendo em vista o não atendimento do princípio da dialeticidade. Do Exposto, não conheço do recurso (art. 932, III do CPC). Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Sub. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto