Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Dra. Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A)
Apelado: Agenilson do Nascimento Rodrigues Advogado: Dr. José Maria Sousa Sampaio Filho (OAB/MA 13.859) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0802566-22.2019.8.10.0048 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, que julgou procedente a ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, condenando a Apelante a pagar R$ 10,125 mil ao Apelado (ID 34007695). Em suas razões, a Apelante devolve ao Tribunal a alegação de que a lesão do Apelado no punho esquerdo gerou perda funcional de 25%, tendo repercussão intensa (conforme perícia), devendo a indenização ser reduzida ao valor de R$ 2.531,25. Com isso, pede o provimento do Apelo (ID 35360183). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. A teor do disposto no art. 932 V b do CPC, verifico que a sentença contraria precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos repetitivos, o que autoriza o julgamento monocrático desta ApCív. É que o Juízo a quo, ao não reduzir proporcionalmente o valor da indenização devida pela Apelante, desprezou o entendimento do STJ segundo o qual a “indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Tema Repetitivo n. 542/STJ). No caso, as conclusões do laudo pericial são no sentido de que o Apelado sofreu invalidez permanente em seu punho esquerdo, sendo a lesão de repercussão intensa (ID 35360159). Assim, observada a tabela prevista na Lei n. 11.945/2009, verifico que a indenização devida corresponde a 25% – e não 100%, como dispôs a sentença – da importância máxima segurada (de R$ 13,5 mil), o que equivale a R$ 3,375 mil, reduzidos na proporção legal de 75% em razão da repercussão intensa da lesão (Lei n. 6.194/74, art. 3º §1º II), resultando na quantia de R$ 2.531,25 (valor substancialmente inferior à condenação de R$ 10,125 mil). Portanto, com razão a Apelante quando pugna pela reforma da sentença, considerando a existência de error in judicando quanto ao valor da obrigação de pagar reconhecida em favor do Apelado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo para, reformando a sentença, reduzir proporcionalmente a condenação da Apelante ao montante de R$ 2.531,25, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator