Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851799-27.2022.8.10.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Réu: ILTANIR PAIVA JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: ALAN GLEIDSON FERREIRA DA SILVA - MA14018 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato bancário, autuada em 12/09/2022, com valor da causa de R$ 205.850,42 (duzentos e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos). No curso do feito, foi localizado e bloqueado via SISBAJUD o montante de R$ 183,84 (cento e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos). A decisão de ID 170804728 converteu a indisponibilidade em penhora e deferiu a expedição de alvará para transferência desse valor à conta da exequente (Banco do Brasil, Ag. 3793-1, C/C 19-1), determinando ainda que a exequente fosse intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entendesse de direito, juntar planilha atualizada e recolher as custas de eventual diligência, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). O ato ordinatório de ID 174751755 (14/03/2026) intimou a exequente para tais providências. A certidão de ID 177531407 (16/04/2026) atesta que a exequente não apresentou manifestação no prazo assinalado. Diante da inércia da parte exequente, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, com fulcro no despacho de ID 170804728, cujas condições para prosseguimento não foram atendidas. SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art. 921, § 4º, do CPC, certificando-se acerca da prescrição intercorrente. Intimem-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente