Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ REGO TRINDADE Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA 16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL 0807546-49.2022.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ REGO TRINDADE, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita. Condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé em 6% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Irresignado, o apelante interpôs o recurso (ID 33071487), sustentando que não agiu com má-fé, tendo apenas buscado o Poder Judiciário para defender seu direito. Alega que, antes de ingressar com a demanda, esgotou as vias administrativas para obter cópia do contrato e comprovante de transferência do empréstimo, sem sucesso. Afirma que a recusa do banco em apresentar os documentos o levou a acreditar que havia sido vítima de fraude. Defende que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, pois não houve alteração da verdade dos fatos nem intenção de induzir o juiz ao erro. Pede, ao final, que seja reformada a sentença no tocante à condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 33071639). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento, apenas para que se afaste a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se intocados os demais termos do decisum (ID 35839342). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. o Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da condenação por litigância de má-fé imputada à autora, oro Apelante. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. VALIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO In casu, o Apelado juntou aos autos os contratos questionados pelo Apelante (id 33071479), assim, demonstrando que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Nesse sentido, o Apelado trouxe aos autos comprovação do fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora o esposado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR no. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, porquanto as razões recursais, embora tenham repisado as alegações da inicial, enfrentam adequadamente as teses acolhidas pelo julgador na origem e que resultaram na improcedência da demanda. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. III. Embora Banco apelado tenha acostado o instrumento contratual (Id no. 31985801), o documento não apresenta válida assinatura eletrônica, pois não indica a autoridade certificadora para confirmar a validade da referida anuência da consumidora, tampouco comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para este, porquanto não acostou prova válida da transferência, por se tratar de documento unilateral o comprovante acostado e, por consequência, não comprova a disponibilização de valores na conta-corrente do consumidor, de forma que inexiste demonstração do consentimento válido para formalização do negócio jurídico impugnado. IV. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR no. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3a Tese). V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização arbitrada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que está de acordo com os precedentes desta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado. VI - Apelação cível conhecida e provida. (ApCiv 0801771-56.2022.8.10.0033, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2024) LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Quanto à litigância de má-fé, está caracterizou-se no caso, tendo em vista que o Apelante propôs ação apontando a causa de pedir e pedido, sabendo que não se enquadrava ao caso descrito na inicial, devendo, portanto, ser mantida sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do CPC e por ter agido contrário ao preceituado na Tese nº 04 do IRDR 53.983/2016. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifou-se) O Apelante aduz ter agido com boa-fé, baseado no argumento de não pactuação do contrato objeto da lide, porém, o Apelado fez provas nos autos da validade do contrato, bem como dos documentos colacionados na contestação. Acerca da matéria, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo ou culpa grave da parte, isto é, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo (AgInt no AREsp 1865732/MS, Quarta Turma, DJe 17/11/2021; AgRg no AREsp 514.266/SC, Terceira Turma, DJe 01/06/2015). É certo que no caso em tela, o Apelante deliberadamente tenta alterar a verdade dos fatos, uma vez que restou demonstrado a devida contratação do empréstimo, e ainda assim, em suas razões, o Apelante nega a existência da relação jurídica devidamente comprovada nos autos. Assim, em consonância com o juízo de base e com o entendimento do Fórum de Magistrados, que culminou com o Enunciado nº 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”, vislumbro a existência de litigância de má-fé pelo Apelante, frente à notória alteração da realidade dos fatos. Acerca do afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé para beneficiários da justiça gratuita, cabe salientar que, o pagamento da multa decorrente da condenação em litigância de má-fé não é afastada pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §4º, do CPC, não estando, portanto, sujeita à suspensão de sua exigibilidade. (ApCiv 0800333-62.2020.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023). A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO – acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença – impugnação à justiça gratuita – impossibilidade – preclusão – ausência de elementos de prova em sentido contrário ao benefício concedido em 1ª instância - exequente que pretende a execução de honorários, despesas com perícia e multa por litigância de má-fé – executada que é beneficiária da gratuidade – verbas decorrentes da sucumbência que ficam suspensas por até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC – multa por litigância de má-fé – exigibilidade imediata - art. 98, § 4º, do CPC – precedentes – sentença parcialmente reformada – sucumbência revista – recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00002883520208260296 SP 0000288-35.2020.8.26.0296, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020). (grifou-se) De igual modo, essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo.” (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Em conclusão, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício de gratuidade de justiça, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Posto isso, condenado o Apelante às penas previstas no art. 81 do CPC, continua ela beneficiária da gratuidade de justiça, estando obrigada, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa de litigância fixada pelo juiz. Logo, nos termos do art. 142, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, e condenou o Apelante, em favor do Apelado, em multa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé do Apelante, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, alínea “c” do CPC, julga-se, monocraticamente, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença vergastada, observando-se que o Apelante não está desobrigado de pagar as sanções por litigância de má-fé fixadas na origem. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator