Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA HILDA LOPES. ADVOGADO: NATALIA SANTOS MACHADO (OAB/MA 21598).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTO. ÔNUS DO AUTOR. FALTA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO. DEPÓSITO REALIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA POR OUTRA INSTITUIÇÃO NÃO É, A PRINCÍPIO, ILICITUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO AUTORIZA A PROCEDÊNCIA IMEDIATA DO PLEITO AUTORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM PARECER MINISTERIAL. I. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze). II. Não tendo a recorrente comprovado que o apelado agiu ilicitamente, ônus que é seu, a improcedência do pleito autoral se impõe (art. 373, I, CPC). III. A simples improcedência da demanda não implica o reconhecimento da litigância de má-fé. IV. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. V. Apelo parcialmente provido, sem parecer Ministerial. R E L A T Ó R I O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800239-12.2022.8.10.0077 – PJe.
Trata-se de apelação cível interposta por ANA HILDA LOPES contra a sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA que, nos autos da ação de repetição indébito c/c danos morais, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “(…) Passo a análise do mérito O extrato anexado aos autos, no documento de id. 61724690 - pág. 03, indica a realização de transferência de valores via TED, remetidos pelo banco PAN para a autora. Assim, em que pese a requerente indicar um débito, percebo que trata-se do recebimento de um crédito remetido por uma instituição financeira diferente da que figura no polo passivo da presente demanda. O extrato bancário é instrumento capaz de constatar somente que houve a operação bancária realizada entre as partes acima descrita, contudo não comprova a ocorrência de fraude, uma vez que a parte recebeu o valor ou de algum ilícito ocasionado pelo réu, que diante das provas, não participou da suposta negociação. Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, seja indicando a fraude perpetrada pelo banco réu, ou a falha na prestação do serviço quanto ao fato relatado na exordial e o nexo de causalidade entre o dano e o seu causador, no caso a parte ré. De fato, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor e a instituição financeira na definição de fornecedor de serviço, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, aplicável a legislação consumerista. (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”). Presente também a condição de hipossuficiência de uma das partes, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC), uma vez que a instituição financeira, que figura no polo passivo, se coloca em evidente posição de supremacia em relação ao consumidor, sendo detentora das informações necessárias e úteis ao consumidor sobre os produtos e serviços colocados no mercado. Em que pese a necessidade de observância à Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça, na qual afirma que há a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, não vejo aplicação ao caso em análise, pois a parte autora alega que ao sacar seu beneficio previdenciário constatou o seu recebimento a menor, pela suposta realização de contratos de empréstimos fraudulentos, porém não juntou o seu histórico de empréstimos que possa indicar que o banco réu é quem realiza os supostos descontos. Ademais, os extratos bancários, conforme dito alhures, demonstram que, apesar da autora alegar ser um débito, denominado de "TED-T ELET, nº 1967261", no importe de R$ 617 (seiscentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), na realidade é um crédito, transferido a autora por outra instituição financeira. Portanto, caso houvesse desconhecimento sobre a sua origem, era necessário a contestação sobre tais recebimentos, o que não ocorreu. Apesar da requerente indicar a fraude frente aos valores, ou pela suposta realização dos empréstimos fraudulentos, o que se percebe é que a autora não demonstrou que a fraude tenha sido perpetrada pelo banco ou tenha ocorrido falhas nos sistemas de segurança da instituição que pudessem contribuir para a fraude, ao invés disso, demonstra que recebeu valores na sua conta e não débitos. Não se pode ignorar também que, no caso dos autos, não há indícios de movimentação da conta bancária por terceiros ou sobre a contratação de empréstimos com o banco réu, conforme dito, as transferências bancárias foram realizadas por instituição diferente. Assim, verificando que são transferências realizadas por pessoas jurídicas diversas e que não fazem parte da relação processual, a discussão sobre a legalidade dessas transferências realizadas por outra instituição financeira não é objeto de discussão da lide. Nessa linha, a instituição financeira ré não participou de qualquer forma das operações bancárias impugnadas, assim como não restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço por sua parte, ficando afastado o seu dever de indenizar. No mais, acolho o pedido do réu de reconhecimento de litigância de má-fé. A autora alterou a verdade dos fatos, porquanto alterou a verdade dos fatos, incidindo sua conduta nas hipóteses previstas no artigo 80, II e III do Código de Processo Civil. Desse modo, forte no artigo 81 do Código de Processo Civil, arcará a autora com o pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a qual deverá ser revertida em favor do réu, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos.”. Em suas extensas razões recursais (id 40621272), suscita a apelante as seguintes teses: a) Que não realizou o empréstimo consignado mencionado nos autos, caracterizando fraude na contratação e nos saques subsequentes; b) Que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois agiu de boa-fé, sendo a má-fé presumida sem comprovação nos autos; c) Que houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira, violando os direitos do consumidor, incluindo o dever de segurança; d) Que o banco recorrido não apresentou provas suficientes, como vídeos ou documentos, para comprovar a autoria da fraude ou sua ausência de responsabilidade; e) Que o evento danoso configura quebra de dados bancários e pessoais, acarretando a responsabilidade civil objetiva do recorrido; f) Que é cabível a repetição do indébito e a reparação por danos morais, considerando a vulnerabilidade da apelante na relação de consumo; g) Que a inversão do ônus da prova é necessária, uma vez que a recorrente é hipossuficiente técnica e financeiramente; h) Que a sentença recorrida violou dispositivos legais e princípios fundamentais, como o direito à segurança e à proteção do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados; i) Que a responsabilidade civil objetiva do recorrido decorre da negligência e falhas que permitiram o evento fraudulento; e j) Que a anulação da sentença de origem e o deferimento dos pedidos iniciais são necessários para a efetivação da justiça social. Ao final, requer a reforma integral da sentença combatida, com o deferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, a anulação do contrato fraudulento e a responsabilização civil do banco recorrido, incluindo a repetição do indébito, afastando a condenação por litigância de má-fé e aplicando-se as devidas penalidades e reparações conforme o direito do consumidor. Contrarrazões apresentadas tempestivamente no id 40621280. Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer ministerial por considerar que o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o referido artigo, a intervenção do Ministério Público é restrita a situações que envolvam interesses de incapazes, litígios coletivos relativos a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, bem como outras hipóteses taxativamente previstas em Lei. A presente demanda, contudo, versa sobre matéria estritamente privada e não envolve quaisquer das situações que exigem a intervenção do parquet. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Não assiste razão à parte apelante. Explico. Como bem pontuado na sentença, o cerne da controvérsia restringe-se ao recebimento de crédito remetido por outra instituição financeira. E, da análise dos autos, verifico que a recorrente deixou de apresentar qualquer documento que indique a ocorrência de tais descontos. Com efeito, como bem pontuou o juízo de origem “O extrato anexado aos autos, no documento de id. 61724690 - pág. 03, indica a realização de transferência de valores via TED, remetidos pelo banco PAN para a autora. Assim, em que pese a requerente indicar um débito, percebo que trata-se do recebimento de um crédito remetido por uma instituição financeira diferente da que figura no polo passivo da presente demanda.” (id 40621270). Nesse cenário, assevero que, mesmo que o réu não tivesse apresentado defesa nos autos, a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia não é absoluta. Assim, pode o julgador, na busca da verdade real, determinar a produção das provas que julgar necessárias à elucidação da causa ou julgá-la de acordo com a prova dos autos. Nesse cenário, escorreita a sentença, já que, de fato, nos autos não se verifica que a apelante tenha logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que é seu, nos termos da previsão do art. 373, I, do CPC. Assim, não tendo a recorrente comprovado que a instituição bancária agiu ilicitamente, a improcedência do pleito autoral se impõe. Nessa linha de pensamento, confira-se os entendimentos do c. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, verbis: STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE. DÉBITO. CIÊNCIA PELA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 5. A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 6. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos e fundamentou os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à ciência do recorrente do desconto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.663.481/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 30/11/2021.) TJ/MA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DA LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. […] II - De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito para se ver indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, o que não restou demonstrado no caso dos autos. III - É forçoso, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. IV - Apelo improvido. (TJMA, Ap 0552042017, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/02/2018). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Para a existência do dever de indenizar é necessária a concorrência dos seguintes elementos: conduta, o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos não há porque se falar em reparação. II. No caso em debate, em que pese exista a comprovação de dano, não há nexo causal, nem conduta imputável aos apelados, haja vista que os apelantes não conseguiram demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a comprovação de que a 1ª apelante por meio de algum funcionário ou mesmo os 2º e 3º apelados estivessem conduzindo o veículo quando ocorrera o acidente. […]. IV. No que tange aos danos morais, não havendo conduta, nem nexo causal, não há de falar em configuração de danos morais passíveis de reparação. […] VII. Caberia aos apelantes demonstrarem o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência concomitante dos requisitos para responsabilização civil, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. VIII. Sentença mantida. IX. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA, Ap 0489232017, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 22/02/2018). Entendo que a simples improcedência da demanda não implica o reconhecimento da litigância de má-fé. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte, verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS. PEDIDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 3. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJMA, Ap no(a) AI 003208/2013, Rel. Des. Jamil De Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJMA, AC nº 0800247-41.2019.8.10.0029, Rel(a). Des(a). Nelma Celeste Silva Souza Sarney Costa Segunda Câmara Cível, DJe: 30.07.2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário. Observa-se, além disso, que o valor do empréstimo foi liberado para o autor através de ordem de pagamento. II. A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo foi recebido pelo apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR Nº 53983/2016. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. VI. Apelação parcialmente provida (TJMA, AC nº 0801272-62.2019.8.10.0038, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 10.06.2020).
Diante do exposto, sem parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, do CPC-2015, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou parcial provimento ao presente recurso tão somente para retirar a condenação da multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento), com base no art. 85, §11, CPC, com exigibilidade suspensa por conta do deferimento da justiça gratuita. Advirto da aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Sub. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto