Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802863-90.2019.8.10.0060.
AUTOR: CRISLANE DA SILVA MAGALHAES CRUZ, S. C. M. C. Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023
REU: JOAO VILARINHO CAVALCANTE FILHO, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA Advogados do(a)
REU: PAULO VIEIRA DE SA - PI7538, VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA - PI10641 Advogados do(a)
REU: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CRISLANE DA SILVA MAGALHAES em face de JOÃO VILARINHO CAVALCANTE FILHO e HOSPITAL SANTA MARIA LTDA., todos devidamente qualificados. Argumenta a parte autora que seu cônjuge, sr. Cleuton de Sousa Cruz, procurou o médico demandado, no dia 02 de novembro de 2017, para descobrir seu problema de saúde. Assevera que o de cujus realizou vários exames, entre os quais, manometria esofágica, exame de Ph-metria esofágica de 24 horas, exame de seriografia digital esôfago/gastro/duodenal e videoendoscopia digestiva alta, sendo indicado pelo médico requerido procedimento cirúrgico, o qual ocorreu no dia 23/11/2017. Alega a demandante que, após trinta dias do procedimento realizado, seu esposo começou a sentir os mesmos sintomas, que se apresentaram mais agressivos, sendo informado pelo médico que, no prazo de sete meses a um ano estaria normal, o que não ocorreu. Informa que, no dia 20 de setembro de 2018, seu cônjuge internou-se de urgência no Hospital Getúlio Vargas, com sintomas de disfagia associado à perda ponderal, com diagnóstico CID10 K 22.0- Acalasia do cardia. Declara que o de cujus ficou internado no período de 20/09/2018 a 08/10/2018, quando veio a óbito, decorrente de erro médico do profissional ora demandado. Com a inicial vieram os documentos de Id 20236258-pág.1 e ss. Em despacho de Id 21044560 foi determinada a emenda da inicial, no tocante à adequação do elemento subjetivo da demanda, bem como completação dda exordial com comprovante de endereço em seu nome, sob pena de indeferimento da peça vestibular, o que foi cumprido apenas em relação à juntada de comprovante de endereço, vide petitório de Id 21747965-pág.1 e ss. Despacho de Id 23526615 determinando nova emenda da inicial para regularizar o elemento subjetivo da demanda, cumprido em petitório de Id 25242928 e ss, ingressando a filha herdeira (menor) no polo ativo da causa. Reputadas cumpridas as determinações supra, em evento de Id 31963860 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como intimada esta para emendar a exordial no tocante ao valor da causa. Petitório da parte postulante requerendo a citação do médico promovido por edital (Id 76231698 e ss). Em decisão de Id 78222490, foi procedida a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para localização do endereço do médico postulado. Na mesma oportunidade, foi estipulado o agendamento de audiência junto ao Cejusc e após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelos demandados, especificando as provas que desejassem produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Citação do requerido Hospital Santa Maria no Id 99485738. Citação do médico suplicado no Id 100108153. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 101688036. Contestação apresentada pelo demandado João Vilarinho Cavalcante Filho (Id 103265360-pág.1 e ss). Réplica à contestação retro (Id 105736404 e ss). Decisão de saneamento em Id 114273390, quando foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita deferida à autora e decretada a revelia do Hospital Santa Maria Ltda. Na mesma ocasião, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora e fixados os pontos controvertidos. Em relação às provas, foi deferida a prova documental e testemunhal pleiteadas pela requerente, sendo indeferida a prova pericial. Quanto às provas postuladas pelo médico requerido, foram deferidas as provas documental e a oitiva da parte autora, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Petitório de intervenção do requerido Hospital Santa Maria Ltda (Id 116570809 e ss). Termo da audiência de instrução e julgamento no Id 118117509, quando foram indeferidos os pleitos formulados pelo demandado Hospital Santa Maria Ltda, no Id 116570809 e ss, ante o instituto da preclusão. Da mesma forma, foi indeferido o pedido formulado pela autora para oitiva de testemunhas sem a qualificação das mesmas. Em seguida, foi colhido o depoimento da parte autora (PJe Mídias). Alegações finais da parte demandante no Id 119545850 e ss. Razões finais do demandado João Vilarinho Cavalcante Filho (Id 120115763 e ss). Manifestação final do demandado Hospital Santa Maria Ltda (Id 121511367-pág.1 e ss). Parecer do Órgão Ministerial em Id 125006048 e ss, requerendo a produção de prova pericial. Em despacho de Id 132387309 foi determinada a notificação do Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar a natureza da perícia postulada e qual o profissional específico para sua realização. Certidão atestando que o MP deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id 135206755) Em evento de Id 14828995, foi indeferido o pedido de prova pericial e intimado o MP para apresentar parecer conclusivo, não se manifestando este, conforme certidão de Id 156248034. Certidão de juntada da Mídia da audiência de instrução e julgamento (Id 162940422). É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em razão de suposto erro médico, o que denotaria a responsabilidade dos requeridos. Ressalte-se, por oportuno, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista). Logo, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que foi deferido na decisão de Id 114273390. Cinge-se a controvérsia dos autos na existência, ou não, de ato ilícito praticado pelos demandados apto a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais. Pois bem. É cediço que o dever de indenizar encontra suas diretrizes nos artigos 186 e 927 do Código Civil, senão vejamos: Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores. Necessário dizer, ainda, que a responsabilidade civil dos médicos está prevista no artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a culpa um dos pressupostos da responsabilidade civil e deve ser provada, ficando afastado o dever reparatório, caso não demonstrada a imprudência, imperícia, negligência ou erro grosseiro. Desta forma, a atividade do médico demandado é de natureza subjetiva, dependendo, portanto, de demonstração de culpa para que seja responsabilizado civilmente. Em relação ao hospital, a responsabilidade, por outo lado, é objetiva, quando a indenização por defeito na prestação do serviço é devida, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, devendo ser demonstrado apenas o nexo causal entre o serviço que foi prestado e o dano sofrido pela vítima. Da análise dos autos, entendo não ter ficado demonstrada a conduta culposa do médico postulado necessária à responsabilidade civil. Vejamos. A parte autora alega que Cleuton de Sousa Cruz veio a óbito em razão de procedimento realizado pelo médico demandado nas dependências do Hospital Santa Maria, também requerido Na audiência de instrução e julgamento, a autora Crislane informa que seu esposo sofria de estreitamento do esôfago, sendo atendido pelo médico suplicado, que, após exames, indicou a cirurgia; todavia, após o procedimento, os sintomas pioraram, vindo a óbito, após período de internação no Hospital Getúlio Vargas, pois já não tinham mais recursos para pagar tratamento particular. A requerente declarou, ainda, que a cirurgia foi realizada em novembro de 2017 e, após o retorno com o médico demandado, ao informar sobre o quadro do seu esposo, foi-lhe dito pelo médico que a recuperação era lenta, devendo retornar após três meses; no entanto, tiveram que voltar antes, sendo a vítima internada no HGV, em razão de seu grave quadro, pois não engolia nem mesmo água. O médico, em contestação, rechaça os argumentos da autora, argumentando que “a patologia apresentada pelo paciente é decorrente de uma disfunção que acomete o esfíncter esofageano inferior, mas também o corpo do esôfago. Ao ser avaliado, o paciente foi prontamente atendido em sua principal hipótese diagnóstica tendo em vista a solicitação de exames complementares solicitados” e que “Diante do diagnóstico fechado o Dr. João Vilarinho decidiu realizar o procedimento adequado para trazer melhor qualidade de vida ao paciente, tal procedimento cirúrgico denomina-se cardiomiotomia a Heller-Dor, realizada no dia 23/11/2017, este caracteriza-se por uma incisão no esfíncter esofageano inferior levando a abertura do mesmo e, consequentemente, permitindo a passagem do bolo alimentar do esôfago para o estômago”. Acrescentou, ainda, que foi explicado à vítima todo o procedimento, destacando suas intercorrências e situações adversas em razão da cirurgia. Pois bem. Em análise dos documentos apresentados pelas partes, mormente o prontuário médico e os exames realizados pelo de cujus, observo que este foi submetido ao procedimento cirúrgico de cardiomiotomia a Heller-Dor, realizado no dia 23/11/2017, em razão de acalasia, como se verifica em descrição do procedimento evento de Id 20236272-pág.4. Cotejando os documentos acostados, é certo que a vítima submeteu-se ao procedimento cirúrgico em 23/11/2017, para realização de cardiomiotomia a Heller-Dor. Nesse ponto, cabe dizer que o procedimento cirúrgico (cardiomiotomia a Heller-Dor) a que se submeteu o de cujus é indicado para o tratamento de acalásia, que “caracteriza-se pelo aumento da pressão basal do esfíncter esofagiano inferior (EEI), com relaxamento incompleto desse esfíncter à deglutição e aperistalse no corpo do esôfago. É o distúrbio de motilidade esofágica mais comum, com uma incidência de 1 por 100.0002 pessoas por ano e prevalência de 6-10 por 100.000.1,2 A principal origem etiológica no Brasil consiste na doença de Chagas (90% dos casos), podendo também ser causada por drogas, malignidade, pseudo-obstrução intestinal crônica, insuficiência suprarrenal familiar, pós-vagotomia ou ser idiopática”. Com efeito, o procedimento cirúrgico realizado pelo médico demandado é o método mais utilizado, segundo literatura médica (Revista Médica de Monas Gerais, volume 27 DOI: https://dx.doi.org/10.5935/2238-3182.20170072). Verifico que, como dito antes, o de cujus submeteu-se a diversos exames, como trazido pela própria requerente em sua inicial, antes do procedimento cirúrgico, o que já indica que o médico suplicado procedeu com os cuidados necessários para a cirurgia. Após o procedimento cirúrgico, a autora alega que o de cujus retornou para falar com o profissional, o que não foi negado pelo médico em sua contestação, de que atendeu a vítima em 01/2018, sendo alegado pela postulante que o médico lhe falara que os sintomas melhorariam após certo tempo, o que, segundo ela, não aconteceu, não havendo, no entanto, provas de que vieram outras vezes a falar com o profissional. O que se tem nos autos é que a vítima internou-se no HGV em 10/2018, o que poderia indicar que o tratamento não foi exitoso, fato que pode ocorrer em qualquer cirurgia de meio, como é o caso dos autos. Com base nos elementos analisados, não foi possível estabelecer um nexo causal direto entre o tratamento realizado pelo médico e os danos alegados pela demandante. Em que pese a alegativa da autora de que o médico não fez a cirurgia adequada, o prontuário médico indica que foi realizada a cardiomiotomia a Heller-Dor, a cirurgia mais indicada, como dito retro, para tratar a acalásia, ainda que tenha sido insatisfatória, o que não indica erro médico, visto que os resultados insatisfatórios podem ocorrer em qualquer cirurgia, à exceção dos procedimentos estéticos, os quais são de resultado. Desta forma, o insucesso do tratamento, por si só, não caracteriza erro médico apto à responsabilidade civil do médico. A ausência de provas documentais robustas que demonstrem negligência, imperícia ou imprudência por parte do médico reforça a conclusão de que os procedimentos adotados, como alegado pelo réu, estiveram dentro dos padrões médicos até então reconhecidos. O nexo de causalidade entre a evolução dos sintomas da vítima após a cirurgia e a conduta do médico deve estar evidenciado de forma clara, não sendo suficiente a constatação da piora no quadro clínico do paciente sem prova de que tal evolução decorreu diretamente do ato cirúrgico imputado ao profissional, prncipalmente por ter a vítima se internado quase um ano após a cirurgia realizado pelo médico demandado, não havendo fundamento que justifique a associação direta entre a morte da vítima e o tratamento prestado pelo médico ora requerido. Não bastasse, foi juntado pela suplicante Termo de Consentimento Informado e Esclarecido, assinado pela vítima, em que declara estar ciente de que o tratamento a ser adotado não implica necessariamente na cura (Id 20236272-pág.). Nesse sentido, não tendo ficado demonstrado que a morte de Cleuton de Sousa Cruz adveio de conduta culposa do médico requerido, não há como se lhe imputar a obrigação de reparar. A ratificar este entendimento, cito julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO PARA DISFUNÇÃO ERÉTIL E EJACULAÇÃO PRECOCE. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO PROCEDIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO E AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação de reparação de danos decorrentes de alegada ineficácia de tratamento médico para disfunção erétil e ejaculação precoce. O autor pleiteia restituição do valor pago e indenização moral, sob alegação de falha no dever de informação e de ausência de resultados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tratamento médico contratado foi inadequado ou conduzido com negligência, imperícia ou imprudência, configurando erro médico e ensejando responsabilidade civil; (ii) examinar se houve falha no dever de informação contratual que justifique a responsabilização da clínica e a reparação dos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos médicos, como profissionais liberais, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, tratando-se de obrigação de meio, não de resultado. Já a responsabilidade dos hospitais e clínicas é objetiva, mas demandam a comprovação do ato ilícito, danos e nexo causal. 4. A prova pericial atesta que os protocolos médicos aplicados foram adequados, baseados na literatura médica, com resposta terapêutica parcial e sem indícios de prejuízos clínicos, afastando o nexo causal entre o tratamento e os danos alegados. 5. O laudo pericial confirma que não houve promessa de cura ou eficácia absoluta, ressaltando que a medicina não é ciência exata, e que fatores individuais influenciam diretamente os resultados, inexistindo conduta antijurídica da clínica. 6. A prova documental revela que o paciente foi informado sobre os limites do tratamento, não havendo falha no dever de informação nem indução em erro contratual. 7. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a frustração das expectativas do paciente, quando adotados os meios médicos adequados, não gera dever de indenizar. 8. Diante da ausência de erro médico, falha na prestação de serviço ou violação do dever de informação, mantém-se a improcedência dos pedidos indenizatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, fundada na verificação de culpa, configurando obrigação de meio e não de resultado." 2. "O tratamento médico conduzido de acordo com protocolos reconhecidos, ainda que sem alcançar resultado integral, não enseja dever de indenizar." 3. "A ausência de promessa de cura ou garantia de eficácia, aliada à comprovação de informação adequada ao paciente, afasta a caracterização de falha no dever de informação." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, art. 14, §4º; CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.188121-2/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 09.02.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.267991-2/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 07.12.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.027421-1/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 26.10.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.323171-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PENSÃO POR MORTE POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ÓBITO DE PACIENTE. CHOQUE SÉPTICO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização, por danos morais e pensão por morte, decorrente de erro médico. As autoras alegam falhas no atendimento médico que resultaram no óbito de paciente menor, da qual eram mãe e avó, respectivamente, e pretendem o recebimento de pensão mensal, bem como reparação de ordem moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a responsabilidade civil do hospital réu, no âmbito do atendimento médico prestado à filha e neta das autoras e a alegada negligência no tratamento ofertado, à paciente menor como causa do evento morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando da responsabilidade por serviços médicos e hospitalares, o nosocômio pode responder, sob o viés objetivo, em duas hipóteses, quais sejam, pelo (a) erro médico do profissional liberal, desde que comprovada a sua culpa, ou pela (b) falha da própria estrutura hospitalar. 4. No caso concreto, o laudo pericial produzido por profissional de confiança do juízo, concluiu que as condutas médicas foram adequadas e compatíveis com a literatura médica, sem sinais ou evidências de desvios ou falhas ao atendimento prestado. Em hipóteses análogas à dos autos, cuja complexidade é preponderantemente técnica, a prova pericial reveste-se de significativa relevância, configurando-se como meio probatório de suma importância para a solução do litígio. 5. Testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento confirmam que a unidade hospitalar possuía estrutura suficiente para o atendimento inicial e que a hipótese diagnóstica pode evoluir, conforme os sintomas do paciente. 6. A inconsistência no prontuário médico, quanto ao nome do profissional responsável pelo pedido de transferência, não comprova tentativa de fraude, sendo um erro material que não compromete, por si só, a validade das demais informações do documento, tampouco que desconstitui os demais elementos probatórios constantes dos autos. 7. A tentativa de transferência hospitalar foi iniciada tão logo identificada a necessidade, tendo sido realizadas múltiplas diligências em diferentes unidades, com acompanhamento contínuo da paciente, mas a remoção foi inviabilizada pela rápida piora do quadro clínico. 8. Os elementos dos autos demonstram que o atendimento hospitalar foi prestado de forma diligente, com adoção de condutas compatíveis com o estado clínico da paciente, observância das diretrizes médicas aplicáveis e busca ativa por transferência hospitalar, dentro dos limites operacionais e temporais razoáveis 9. Não demonstrados o ato ilícito, nem o nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o óbito da paciente, resta inviabilizada a condenação por danos morais e pensão mensal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do hospital por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilização do nosocômio por erro médico, exige demonstração inequívoca ingerência médica, a depender da comprovação da culpa do profissional liberal, ou de falha de todo serviço relacionado ao seu próprio estabelecimento (internação, instalações, equipamento, serviços auxiliares de enfermagem e radiologia, etc.). 3. A simples evolução desfavorável do quadro clínico do paciente, ainda que resulte em óbito, não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço médico. 4. A inexistência de nexo causal entre a conduta dos profissionais ou a estrutura do ambiente hospitalar e o resultado danoso afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927, 951, 932 e (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.475858-5/003, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 16/07/2025) Não demonstrado, assim, o nexo causal entre a conduta do médico demandado e a morte de Cleuton de Sousa Cruz, deve ser afastado o dever de indenizar, não havendo que se falar em reparação pelos supostos danos morais e materiais que a parte autora alega ter sofrido. Da mesma forma, não tendo a parte demandante se desincumbido do ônus de provar ato ilícito provocado pelo Hospital Santa Maria Ltda, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários aos advogados do demandado João Vilarinho Cavalcante Gonçalves, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita (ID 31963860). Deixo de condenar a postulante ao pagamento de honorários aos causídicos do Hospital Santa Maria Ltda, em razão da ausência de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 24 de outubro de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 29/10/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.