Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: TIBERIO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS DA SILVA RAMOS FILHO (OAB 3381-MA), CRISTIANO DOS SANTOS RUFINO (OAB 15547-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA (OAB 11351-MA) DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000400-98.2010.8.10.0037
Trata-se de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) proposta por TIBERIO VIEIRA DOS SANTOS, em face de MUNICIPIO DE GRAJAU. Decido. À luz do art. 13-G da Organização Judiciária (Lei Complementar nº 14/1991, consolidado até a Lei Complementar n.º 290/2025), nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: Art.13-G. Nas Comarcas de Barra do Corda, Barreirinhas, Chapadinha, Itapecuru Mirim, Grajaú e Lago da Pedra os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Ações do art. 129, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. II – 2ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Registros Públicos. Fundações. Tutela, Curatela e Ausência. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal. Execução Penal. Inspeções de presídios. Habeas corpus; III – 3ª Vara: Crime. Família. Casamento. Sucessões. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Alvarás. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Infância e Juventude. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Habeas corpus. Analisando o caso, vejo que o feito trata de tema "Registros Públicos", sujeito à análise do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú.
Ante o exposto, reconheço ex offício a incompetência deste juízo e, consequentemente, declino a competência em favor da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA, razão pela qual determino que sejam estes autos remetidos ao referido juízo, para o processamento e julgamento da lide posta. Com a remessa, promovam as baixas necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú