Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802946-34.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA DA CONCEICAO Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face de ANTONIA DA CONCEICAO, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição na sentença proferida por este Juízo, por ter condenado o embargante ao pagamento de custas, a despeito de o acordo entabulado entre as partes prever a isenção. Requer assim a supressão deste vício, com a revisão do julgado e consequente atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o necessário relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Com razão a parte embargante. Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material. Da análise do documento de ID 79361884, verifico que ficou acordado pelas partes o seguinte: "O Banco Pan S/A, por força do presente acordo, se exime do pagamento de eventuais custas ou taxas judiciárias, as quais serão suportadas exclusivamente pela parte contrária."
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, sanar a contradição apontada, excluindo a condenação do réu/embargante em custas, de forma que a presente fundamentação faça parte integrante do dispositivo sentença, incluindo-se o seguinte trecho: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da justiça gratuita.” Mantenho exatos os demais termos da referida sentença. Serve o presente decisum como mandado/intimação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
26/06/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2023, 20:34
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 09:27
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO - ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A - CPF: 600.234.643-05 (ADVOGADO)
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO. Caxias (MA), data sistema. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802946-34.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802946-34.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA DA CONCEICAO Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face de ANTONIA DA CONCEICAO, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição na sentença proferida por este Juízo, por ter condenado o embargante ao pagamento de custas, a despeito de o acordo entabulado entre as partes prever a isenção. Requer assim a supressão deste vício, com a revisão do julgado e consequente atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o necessário relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Com razão a parte embargante. Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material. Da análise do documento de ID 79361884, verifico que ficou acordado pelas partes o seguinte: "O Banco Pan S/A, por força do presente acordo, se exime do pagamento de eventuais custas ou taxas judiciárias, as quais serão suportadas exclusivamente pela parte contrária."
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, sanar a contradição apontada, excluindo a condenação do réu/embargante em custas, de forma que a presente fundamentação faça parte integrante do dispositivo sentença, incluindo-se o seguinte trecho: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da justiça gratuita.” Mantenho exatos os demais termos da referida sentença. Serve o presente decisum como mandado/intimação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
26/06/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2023, 20:34
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 09:27
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO - ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A - CPF: 600.234.643-05 (ADVOGADO)
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO. Caxias (MA), data sistema. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802946-34.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
01/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:40
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. S E N T E N Ç A Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer interposta por ANTONIA DA CONCEICAO, em face de BANCO PANAMERICANO S.A., todos devidamente qualificados. No curso dos autos em epígrafe, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a homologação do referido acordo e a extinção da execução com base no art. 487, III, alínea b, do CPC (ID.79361884 ). É o relatório. Decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802946-34.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de acordo que não viola a lei nem os bons costumes, celebrado entre pessoas maiores e capazes, as quais encontram-se regularmente representados pelos respectivos advogados, além de se tratar de direito disponível. Portanto, não há óbice à homologação do acordo. A tendência hodierna é a primazia da autocomposição, na medida em que a solução consensual do litígio é sempre mais benéfica para as partes em detrimento de soluções do Estado-Juiz algumas vezes desarrazoadas, em virtude o juiz não ter vivenciado diretamente o caso concreto apresentado na lida, sem esquecer de mencionar que a solução estatal apresenta um risco de trâmite demasiadamente longo no processo
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes ao ID.79361884 dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo de conhecimento, com base no art. 487, III, alínea b, do CPC. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao direito de interpor recursos, manifestada pelas partes. Considerando que a transação ocorreu após a prolação de sentença (art. 90, §3º, do CPC), condeno a parte requerida nas custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios na forma como convencionada no acordo (ID.79361884 ). Fica o patrono da parte autora INTIMADO para comunicar a este juízo, a transferência da cota parte da quantia do (a) Requerente, através da juntada do comprovante de transferência bancária em nome do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisum. Em caso de não comprovação da transferência bancária/pagamento pelo patrono, conforme parágrafo acima. INTIME-SE a parte Autora, pessoalmente, a fim de tomar conhecimento do teor do acordo extrajudicial, bem como manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recebimento de sua cota parte, ou manifestar-se em Juízo sobre o não recebimento, o qual deverá ser certificado em Secretaria. Em seguida, encaminhem os presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de proceder com os cálculos das custas judiciais finais. Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os devidos cálculos, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 30 (trinta) dia, proceda com o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado. Após o trânsito em julgado arquive-se. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
22/11/2022, 00:00
Homologação de Transação
17/11/2022, 15:24
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 19:02
Documento (Certidão)
28/10/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:15
Publicação
06/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Endereço: BANCO PANAMERICANO S.A. Avenida Paulista, N 1374, ANDAR 16 BELA VISTA, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802946-34.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) cite-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
05/10/2022, 00:00
Mero expediente
03/10/2022, 12:10
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:55
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:43
Publicação
04/08/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 andar Emp. Alfred Nobel, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 2 de agosto de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0802946-34.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 10:31
Recebimento (competência exclusiva)
02/08/2022, 07:21
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 e OAB/MA 16.380-A) Embargada: Antonia da Conceição Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA EMBARGADA. SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802946-34.2021.8.10.0029 - Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conforme Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 27 de junho de 2022 e término no dia 04 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 e OAB/MA 16.380-A) Embargada: Antonia da Conceição Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802946-34.2021.8.10.0029 - Caxias
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonia da Conceição Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 e OAB/MA 16.380-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDORA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL - IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, eis que juntou contrato com digital e assinatura de duas testemunhas, não possuindo, todavia, assinatura a rogo. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. Assim, é razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a parte Autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o Réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802946-34.2021.8.10.0029 - Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 28 de março e término no dia 04 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
07/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2021, 18:59
Documento (Certidão)
06/11/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:14
Decurso de Prazo
20/10/2021, 16:56
Publicação
14/10/2021, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIA DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 54279625, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< intimo a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Terça-feira, 12 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0802946-34.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
13/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/10/2021, 15:06
Petição (Apelação)
12/10/2021, 14:41
Publicação
28/09/2021, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RÉU: BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM. Juiz desta Vara Cível. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANTONIA DA CONCEICAO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16495-A e intimação da parte requerida, BANCO PAN S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21714-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 52984995, cujo conteúdo é: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e revogando os termos da antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima. Tudo conforme SENTENÇA, do MM. Juiz registrada nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 22 de setembro de 2021. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0802946-34.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
23/09/2021, 00:00
Improcedência
22/09/2021, 08:47
Conclusão (para julgamento)
24/08/2021, 15:29
Documento (Certidão)
24/08/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:11
Publicação
06/08/2021, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIA DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 44042750, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0802946-34.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
05/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2021, 08:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))