Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801574-69.2022.8.10.0076.
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA, irresignado com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL SA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo ora vergastadas e a devolução em dobro dos valores descontados. Custas processuais e honorários advocatícios pelo réu. O apelante alega, em suas razões recursais (id 36717688), que o quantum indenizatório arbitrado é incompatível com o abalo moral vivenciado no caso concreto, motivo pelo qual requer a sua majoração. O apelado apresentou contrarrazões.(id 36717742) Recebidos os autos no duplo efeito por este órgão ad quem (id 37084259). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo de lavra da douta procuradora MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA (id 37686800), assentiu pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo interposto pela autora, com a condenação do Banco Requerido à restituição em dobro do valor descontado, conforme fulcrado no artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor. E, para que os danos morais sejam concedidos, opinando pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo intocados os demais termos da sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. A controvérsia recursal cinge-se a verificar o valor arbitrado a título de indenização pelo dano moral sofrido, decorrente de cobrança indevida (empréstimo consignado) no benefício previdenciário da apelante, à qual assiste razão. Explico. Destaco, inicialmente, que o réu não fez qualquer prova acerca da legitimidade da cobrança impugnada pelo apelante, ao passo que este logrou êxito ao demonstrar os descontos sofridos em seu benefício. Tratando-se de relação de consumo, impende observar o disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança na conta do consumidor, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação, nem de que tenha excedido o limite de transações para conta benefício. Registro, de logo, que, consoante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), restou incontroverso, nos autos, que não houve a prévia e efetiva informação sobre os descontos levados a efeito na conta do consumidor, de forma que restou determinada a devolução em dobro do valor descontado. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito). Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o réu tão-somente argumenta a validade da cobrança objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo consumidor. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a cobrança indevida referente ao empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do réu no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Nesse passo, quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo apelante, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. Desse modo, não há se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado à situação fática suportada pela apelante, além de estar em consonância com o entendimento desta E. Terceira Câmara de Direito Privado e de atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator