Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAQUINA DE JESUS OLIVEIRA SOARES VILELA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargante, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Pedido de Impugnação de Embargos, no prazo prazo legal. PORTO FRANCO/MA, Quarta-feira, 08 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Porto Franco Processo nº. 0802855-66.2021.8.10.0053–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAQUINA DE JESUS OLIVEIRA SOARES VILELA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargante, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Pedido de Impugnação de Embargos, no prazo prazo legal. PORTO FRANCO/MA, Quarta-feira, 08 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Porto Franco Processo nº. 0802855-66.2021.8.10.0053–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOAQUINA DE JESUS OLIVEIRA SOARES VILELA Advogados (s): Advogados do(a)
AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A
Requerido: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Advogado (s): Advogado do(a)
REU: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ______________________________________________________________________________ Processo nº 0802855-66.2021.8.10.0053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado. Petição inicial que, a princípio, preenche as disposições do art. 534 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Município de São João do Paraíso/MA, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprio autos, impugnar a execução na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Caso não impugnada a execução ou haja concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados pela exequente, voltem-me os autos conclusos para homologação. Impugnada a execução, intimem-se a exequente para apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido os itens supra, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria judicial atente-se quanto a correta evolução da classe judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES JUIZ DE DIREITO, respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAQUINA DE JESUS OLIVEIRA SOARES VILELA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargante, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Pedido de Impugnação de Embargos, no prazo prazo legal. PORTO FRANCO/MA, Quarta-feira, 08 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Porto Franco Processo nº. 0802855-66.2021.8.10.0053–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAQUINA DE JESUS OLIVEIRA SOARES VILELA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargante, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Pedido de Impugnação de Embargos, no prazo prazo legal. PORTO FRANCO/MA, Quarta-feira, 08 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Porto Franco Processo nº. 0802855-66.2021.8.10.0053–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOAQUINA DE JESUS OLIVEIRA SOARES VILELA Advogados (s): Advogados do(a)
AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A
Requerido: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Advogado (s): Advogado do(a)
REU: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ______________________________________________________________________________ Processo nº 0802855-66.2021.8.10.0053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado. Petição inicial que, a princípio, preenche as disposições do art. 534 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Município de São João do Paraíso/MA, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprio autos, impugnar a execução na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Caso não impugnada a execução ou haja concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados pela exequente, voltem-me os autos conclusos para homologação. Impugnada a execução, intimem-se a exequente para apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido os itens supra, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria judicial atente-se quanto a correta evolução da classe judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES JUIZ DE DIREITO, respondendo
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
25/08/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 15:13
Evolução da Classe Processual
22/08/2025, 15:13
Desarquivamento
22/08/2025, 15:12
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:24
Definitivo
25/03/2024, 11:38
Trânsito em julgado
25/03/2024, 11:37
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:34
Publicação
21/03/2024, 13:30
Publicação
21/03/2024, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Réu/ré: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Terça-feira, 19 de Março de 2024 RAYSSA GUIMARAES ROSA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0802855-66.2021.8.10.0053 Autor(a): JOAQUINA DE JESUS OLIVEIRA SOARES VILELA Advogados do(a)
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Réu/ré: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Terça-feira, 19 de Março de 2024 RAYSSA GUIMARAES ROSA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0802855-66.2021.8.10.0053 Autor(a): JOAQUINA DE JESUS OLIVEIRA SOARES VILELA Advogados do(a)
20/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2024, 11:38
Movimentação processual
19/03/2024, 11:35
Movimentação processual
19/03/2024, 11:35
Movimentação processual
19/03/2024, 11:34
Publicação
17/03/2024, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 06:32
Publicação
17/03/2024, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAQUINA DE JESUS OLIVEIRA SOARES VILELA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB 11086-MA), EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA (OAB 11158-MA) PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE DO RESPECTIVO ALVARÁ, COM A RESSALVA QUE OS AUTOS PERMANECERAM NA SECRETARIA JUDICIAL PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ULTRAPASSADO O LAPSO TEMPORAL SUPRAMENCIONADO, SEM NENHUMA MANIFESTAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO (ART. 1°, INCISO XXXIV). O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 13/03/2024. MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO nº 0802855-66.2021.8.10.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAQUINA DE JESUS OLIVEIRA SOARES VILELA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB 11086-MA), EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA (OAB 11158-MA) PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE DO RESPECTIVO ALVARÁ, COM A RESSALVA QUE OS AUTOS PERMANECERAM NA SECRETARIA JUDICIAL PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ULTRAPASSADO O LAPSO TEMPORAL SUPRAMENCIONADO, SEM NENHUMA MANIFESTAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO (ART. 1°, INCISO XXXIV). O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 13/03/2024. MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO nº 0802855-66.2021.8.10.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAQUINA DE JESUS OLIVEIRA SOARES VILELA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB 11086-MA), EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA (OAB 11158-MA) PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE DO RESPECTIVO ALVARÁ, COM A RESSALVA QUE OS AUTOS PERMANECERAM NA SECRETARIA JUDICIAL PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ULTRAPASSADO O LAPSO TEMPORAL SUPRAMENCIONADO, SEM NENHUMA MANIFESTAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO (ART. 1°, INCISO XXXIV). O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 13/03/2024. MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO nº 0802855-66.2021.8.10.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAQUINA DE JESUS OLIVEIRA SOARES VILELA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB 11086-MA), EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA (OAB 11158-MA) PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE DO RESPECTIVO ALVARÁ, COM A RESSALVA QUE OS AUTOS PERMANECERAM NA SECRETARIA JUDICIAL PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ULTRAPASSADO O LAPSO TEMPORAL SUPRAMENCIONADO, SEM NENHUMA MANIFESTAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO (ART. 1°, INCISO XXXIV). O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 13/03/2024. MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO nº 0802855-66.2021.8.10.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
14/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2024, 08:46
Recebimento (competência exclusiva)
08/03/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO-MA Procurador: Ramon Borges Carvalho – OAB/MA 12.693.
Apelado: Joaquina de Jesus Oliveira Soares Vilela. Advogados: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA-OABMA 11086; EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - OAB MA11158 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias” (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). 2. O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município Apelante, tendo o servidor direito ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2023 A 05/12/2023. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0802855-66.2021.8.10.0053 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Junior e Josemar Lopes Santos. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data registrada em sistema. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0802855-66.2021.8.10.0053 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
29/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2023, 10:22
Documento (Certidão)
24/03/2023, 10:21
Mero expediente
06/03/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 09:41
Documento (Certidão)
03/03/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158 Réu/ré: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Advogado(a): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - LX – interposta apelação, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0802855-66.2021.8.10.0053 Autor(a): JOAQUINA DE JESUS OLIVEIRA SOARES VILELA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
16/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2023, 08:58
Petição (Apelação)
14/02/2023, 11:41
Decurso de Prazo
21/01/2023, 16:50
Publicação
13/12/2022, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 22:30
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158 Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802855-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAQUINA DE JESUS OLIVEIRA SOARES VILELA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por JOAQUINA DE JESUS OLIVEIRA SOARES VILELA em face do Município de SÃO JOÃO DO PARAÍSO-MA, objetivando o recebimento do adicional de férias relativo ao quinze dias de gozo do final do primeiro semestre. Sustenta a parte autora que: 1. é professor(a) do Município de SÃO JOÃO DO PARAÍSO-MA, desde fevereiro de 1998 e novembro de 2008; 2. a Lei de Municipal n° 041/2011 estabeleceu o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores da rede pública municipal; Juntou documentos. Citado, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. A parte autora apresentou pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, a parte ré juntou prova documental suficiente para dirimir a questão posta nos autos. Ademais, não houve pedidos pelas partes de produção de outras provas. São fatos incontroversos nos autos que o autor é professor integrante do quadro de servidores do requerido, bem como a ausência de pagamento relativo aos quinze dias de férias atinentes ao primeiro semestre, porquanto tais questões não foram impugnadas pelo réu. A Lei 041/2011 em seus artigos 54 e 56 trazem a seguinte redação: Art. 54. O período de férias anuais dos profissionais do magistério lotados nas unidades de ensino fica estabelecido da seguinte forma: I - Professor em função de docência - 45(quarenta e cinco) dias anuais, parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias no mês de julho, e 15 antes do início do início do ano letivo. II - Especialista em Educação - 45 (quarenta e cinco) dias por ano, de acordo com o calendário escolar definido pelo Sistema. Art. 56 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. Resta cristalino no normativo municipal que os professores vinculados ao Ente demandado que estejam em efetivo exercício em estabelecimento de ensino possuem direito a quarenta e cinco dias de férias, de modo que o único ponto controverso a ser dirimido é se há direito ao terço constitucional sobre os quinze dias de gozo após o término do primeiro semestre, uma vez que o demandado não alegou eventual afastamento do requerente do efetivo exercício escolar, de sorte que essa questão passou a ser incontroversa. José dos Santos Carvalho Filho ensina que: “quanto às férias, a garantia do direito aos trabalhadores em geral está assegurada no art. 7°, XVII, da CF, sendo estendida aos servidores públicos pelo já citado art. 39, §3°. No silêncio da Constituição, cabe à lei definir o período de fruição das férias. Como regra, o período é de 30 dias, variando a disciplina quanto ao gozo parcial, ao sistema de compensação por faltas, à oportunidade de fruição e outros aspectos do gênero” (Manual de Direito Administrativo, 30ª ed., pag. 813). O legislador municipal assegurou aos professores do Município de São João do Paraíso o direito ao gozo de férias de quarenta e cinco dias e a Constituição Federal (art. 7°, inciso XVII, e art. 39, §3°) o assegurou ao acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal do mês de gozo. Pela letra do dispositivo constitucional, resta clara a existência de uma baliza mínima, isto é, no mês em que o servidor/trabalhador gozar férias deverá receber um adicional em seus vencimentos, que poderá ser proporcional ao período gozado, respeitado o tempo mínimo de trinta dias anuais. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar essa matéria, decidiu o seguinte: E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes (AO 637 ED/RS - RIO GRANDE DO SUL). O seguinte excerto do acórdão proferido na ADI n° 2964 retrata bem a situação posta nestes autos, porquanto “se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal” (STF, DJE-167, p. 01/08/2019). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a matéria versada nestes autos também já foi apreciada, verbis: EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido (Ap 0560462015, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 26/02/2016). Também não há se falar em possível ofensa aos artigos 61, 165 e 166 da Constituição Federal, visto que não se está a interferir em matéria orçamentária, mas tão somente a impelir o demandado a cumprir com sua obrigação constitucional de pagamento de verba salaria assegurada pela Carta maior. Assim sendo, forçoso é reconhecer o direito da autora no tocante ao recebimento dos valores relativos ao não pagamento do adicional de férias atinentes aos quinze dias de gozo do final do primeiro semestre de cada ano, ressalvada a incidência da prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do 1/3 de férias sobre a totalidade das férias (quarenta e cinco dias); 2. condenar o réu ao pagamento, de forma simples, dos valores retroativos referentes à diferença devida em razão do não adimplemento do 1/3 incidente sobre os quinze dias de férias, respeitado o limite temporal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. No tocante ao pagamento dos retroativos, incide juros de mora atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação (data em que deveria ter ocorrido o pagamento do 1/3 incidente sobre as férias de quinze dias). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3°, inciso III, do CPC/2015). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2022, 11:14
Procedência em Parte
18/11/2022, 10:49
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 08:09
Decretação de revelia
16/11/2022, 12:22
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 14:58
Documento (Certidão)
26/09/2022, 14:57
Mero expediente
21/09/2022, 17:13
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 10:55
Documento (Certidão)
08/07/2022, 10:55
Decurso de Prazo
01/03/2022, 15:54
Decurso de Prazo
24/02/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:27
Publicação
14/02/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158 Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO DESPACHO CONCEDO à requerente a gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99, todos do Código de Processo Civil.
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802855-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAQUINA DE JESUS OLIVEIRA SOARES VILELA Advogados/Autoridades do(a) CITE-SE o ente federativo requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os pedidos da autora, querendo, sob as penas da lei. Ao termo do prazo assinalado, certifique-se e anote-se conclusão ao gabinete. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Franco (MA), quarta-feira, 24 de novembro de 2021. José FRANCISCO de Souza Fernandes Juiz de Direito.