Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANTONIA MOREIRA DOS SANTOS - MA17049, ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806792-93.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: LAURINDA DE OLIVEIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por LAURINDA DE OLIVEIRA SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Após o trânsito em julgado do acórdão, foi atravessada petição requerendo a habilitação dos herdeiros, face ao óbito da parte autora. Ato contínuo, o banco pagou espontaneamente parte do débito, conforme comprovante de depósito anexado ao ID 74317085. Em seguida, no ID. 7479198, o advogado da parte autora requereu a expedição de Alvará de transferência para uma conta de sua titularidade. Era o que cabia relatar. Decido. Pois bem. Estando devidamente provado o óbito da parte autora, como bem demonstra a certidão de óbito anexada ao ID 70492243, estando ainda comprovada a qualidade de herdeiros dos filhos, conforme documentos pessoais dos herdeiros (ID 70496611), DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO dos herdeiros necessários da senhora LAURINDA DE OLIVEIRA SOUSA, quais sejam: LAURICÉLIA DOS MILAGRES DE OLIVEIRA SOUSA (CPF 018.642.023-43), REGINALDO DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERT CLEBERT DE OLIVEIRA SOUSA (CPF 749.102.053-49), ROGER CLEITON DE OLIVEIRA SOUSA (Filho) e RONALDO DE OLIVEIRA SOUSA (CPF 002.566.313-52), na forma do art. 691 do Código de Processo Civil. Outrossim, deixo de proceder a habilitação do conjuge, tendo em vista que o mesmo já era falecido quando do óbito da parte autora. Com efeito, verifica-se que o banco executado efetuou um depósito no importe de R$ 6.399,78 (seis mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos). Ora, nesse total estava incluso 20% (vinte por cento), que refere-se aos honorários sucumbenciais, ou seja, o valor de R$ 1.066,63 (mil, sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), e do restante, pertencia a parte autora, senhora LAURINDA DE OLIVEIRA SOUSA, o valor de R$ 5.333,15 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e quinze centavos), os quais deverão ser partilhados em cinco partes iguais entre cada filho, ficando a cota-parte de cada um em R$ 1.066,63 (mil, sessenta e seis reais e sessenta e três centavos). Isto posto, dentro dos parâmetros estabelecidos, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor dos herdeiros da parte autora, da seguinte forma: a) R$ 1.066,63 (mil, sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), mais saldo atualizado, em favor de cada filho: LAURICÉLIA DOS MILAGRES DE OLIVEIRA SOUSA (CPF 018.642.023-43), REGINALDO DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERT CLEBERT DE OLIVEIRA SOUSA (CPF 749.102.053-49), ROGER CLEITON DE OLIVEIRA SOUSA (Filho) e RONALDO DE OLIVEIRA SOUSA (CPF 002.566.313-52); bem como expeça ALVARÁ JUDICIAL, no importe de R$ 1.066,63 (mil, sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), em favor do advogado da parte autora, dr(a). ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA, com selo oneroso, referente aos honorários sucumbências, o qual deverá ser feito através de transferência bancária para a Conta Corrente 31278-9, Agência 2726-X (Banco do Brasil), de titularidade do mesmo, ao tempo em que JULGO EXTINTA, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Intime-se o o advogado para juntar aos autos dados bancários (conta e CPF) em nome dos herdeiros, para transferência dos valores que lhe cabem, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima estabelecido, sem apresentação dos dados bancários, proceda-se a pesquisa das contas, via sistema SISBAJUD, após, expeçam-se os respectivos alvarás. Em seguida, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível