Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE URBANO SANTOS Autos Processuais: 0800367-48.2019.8.10.0138 Autor(a): EDIVANIA AMBROSIO ARAUJO Adv.: Advogado(s) do(a) AUTOR(A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - OAB MA4164-A Réu(s): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação revisional com pedido de indenização por danos morais e materiais promovida por Edivania Ambrosio Araujo em desfavor da Equatorial Maranhao Distribuidor de Energia S/A, a partir dos fatos e fundamentos contidos na exordial. Foi proferida sentença, tendo sido julgados procedentes os pedidos autorais e confirmada a liminar anteriormente concedida (ID 142414093). Em seguida, as partes compareceram aos autos para informar que transigiram pondo fim à demanda, nos termos do acordo extrajudicial anexado (ID 147454500), requerendo sua homologação para os efeitos legais. Vieram conclusos para julgamento. É relatório. Decido. 2. Fundamentação O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. E, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, o Estado deverá promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo ser estimulada pelos juízes, inclusive no curso do processo. Ainda, não há impeditivo para a transação, mesmo após ser proferida sentença. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) (grifado). No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos disponíveis e passíveis de composição, estando assinado pelas partes e seus patronos (ID 147454500). 3. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários advocatícios pela parte ré, conforme pactuado na cláusula segunda do contrato (ID 147454500). Custas remanescentes, se houver, pela parte ré, em observância à cláusula primeira do acordo firmado. Considerando a iniciativa das partes quanto à homologação do acordo, verifica-se que além da aquiescência quanto ao seu acolhimento, destacaram a ausência de interesse processual na interposição de eventuais recursos. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. São Luís, data de assinatura no sistema. LUCIANA QUINTANILHA PESSÔA Juíza Titular da Comarca de Urbano Santos