Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garces OAB/MA n°. 6.100 e outros Apelada: MARIA LUCIA SILVA SOUSA Advogada: ALINE AQUINO COSTA - OAB MA20107-A Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.51878399). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 51878138). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Sem contrarrazões. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( x ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões. Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo do Tema, já havia solucionado a questão, o STJ já havia debatido a questão e adotou o seguinte sistema, no 932 do CÓDIGO FUX, eles pegavam o agravo interno e colocavam a julgamento, quando colocavam a julgamento, levavam ao colegiado e com isso supria o per relationem. Eu adotei esta postura e o STJ sedimentou esta postura. Enraizado o instituto do per relationem pelo tema 1036. Passo a transcrever a sentença:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801569-76.2022.8.10.0131 JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA LUCIA SILVA SOUSA em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Pleiteia a parte requerente o cancelamento da sua fatura de energia referente ao mês de setembro de 2022 no valor de R$ 536,36 (quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), referente à conta contrato nº 12021534, sob alegação de que o valor cobrado é exorbitante, uma vez que no dia 02/09/2022, uma equipe da CEMAR compareceu na residência da parte autora, ocasião em que efetuaram vistoria no medidor e após a vistoria foi emitida a fatura com o valor impugnado. Pretende a reparação pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 77623458. Deferida medida liminar em ID. 77780789 (Abstenção de corte de energia). Na Contestação de ID 79672832 a parte demandada impugnou o deferimento da justiça gratuita à autora, alegou a carência de ação por falta de interesse de agir e incompetência do juizado especial - necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, sustentou que não há qualquer exorbitância na fatura, referente à competência 09/2022, mas tão somente o que é efetivamente devido em razão do consumo normal na residência da parte autora. Intimada a parte para apresentar Réplica, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 – A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 – E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021). Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona cobrança excessiva da sua fatura de energia, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade da cobrança de tal encargo, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. No tocante a incompetência do juizado especial cível, observo que a demanda se processa pelo rito do procedimento comum, razão pela qual afasto esta preliminar. MÉRITO Inicialmente, entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Na presente lide, a parte Requerente pretende que seja declarada a inexigibilidade do débito cobrado, referente à fatura de R$ 536,36 (quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), com vencimento para 10/10/2022, pois referida fatura encontra-se muito além da média de consumo dos meses que a antecederam. Como é de sabença geral, no direito pátrio cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC). Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC). Nesse cenário processual, de logo, anuncio que os requerimentos contidos na inicial merecem guarida, ainda que parcialmente, pois consta nos autos elemento que demonstra o aumento repentino e injustificado de consumo da força elétrica informado na petição inicial. Vejamos: Com a peça de ingresso a parte autora juntou documento de Id. Num. 77624940, no qual consta os valores das faturas dos meses 03/2022 a 08/2022, nos seguintes termos: MAR/2022: R$ 68,29 ABR/2022: R$ 72,67 MAI/2022: R$ 70,28 JUN/2022: R$ 41,45 JUL/2022: R$ 59,38 AGO/2022: R$ 69,15 Portanto, a fatura discutida nesta lide registra aumento além da regularidade, já que nela consta, em 09/2022, consumo muito além do que foi verificado nos meses a antecederam. Desse modo, a Requerente, na qualidade de consumidora, demonstrou que houve registro de aumento exagerado da força elétrica disponibilizada ao seu imóvel. Por sua vez, a Ré não se desincumbiu de sua tarefa (demonstrar a existência de elementos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do questionado), uma vez que, embora tenha contestado os fatos afirmados pela parte autora, limitou-se a dizer da regularidade da cobrança da fatura impugnada, sob o argumento de que o valor está de acordo com o consumo registrado na unidade consumidora, sem, contudo, apresentar os cálculos da fatura de energia elétrica em questão. Equivale dizer que, no caso em análise, a Requerida não provou que a força elétrica disponibilizada à parte autora foi registrada corretamente, uma vez que não apresentou os critérios utilizados para aferir o valor da conta de energia da parte autora. Portanto, diante da ausência de elemento que demonstre que o acréscimo ora discutido ocorreu de modo regular, declarar a inexigibilidade do débito discutidos nesta lide é medida que se impõe. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. APLICAÇÃO DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DA PARTE QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. COBRANÇAS EXORBITANTES. REVISÃO DE FATURA. CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS 06 (SEIS) MESES. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, deixa transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Havendo, por parte da concessionária de distribuição de energia elétrica, cobranças exorbitantes cujos valores são absolutamente dissonantes da média de consumo da unidade devedora, a companhia deve comprovar fato que justifique o aumento desarrazoado no fornecimento de energia. Do contrário, pressupõe-se a existência de imprecisão do medidor ou falha na leitura. Desse modo, as faturas devem ser revisadas e os seus valores devem ser recalculados, observando-se os parâmetros de consumo da unidade nos últimos 06 (seis) meses. (Acórdão n.1091139, 07077335720178070018, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 30/04/2018). APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR EXCESSIVO. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar se as cobranças da fatura da Unidade Consumidora no valor de R$ 689,50 (seiscentos e oitenta e nove e cinquenta centavos) referente ao mês de novembro de 2016 de fato foi excessiva e abusiva, o que comporta, em tese, revisão da dívida. II. A CEMAR não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento excessivo no consumo de energia elétrica nesse mês, razão pela qual o apelante faz jus ao refaturamento, utilizando-se a média dos meses anteriores, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. III. Quanto aos danos morais, a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configura por si só, violação a direito da personalidade, a ensejar a indenização pretendida. IV. Não houve a interrupção dos serviços de fornecimento de energia, nem a inscrição indevida do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, devendo ser reformada a sentença no capítulo referente aos danos morais. V. Apelo conhecido e parcialmente provido.(TJ-MA - AC: 00013695320168100086 MA 0027162019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2019 00:00:00) Em relação ao pedido de indenização decorrente de dano extrapatrimonial, no caso em análise a Ré emitiu fatura com base em consumo aferido de modo unilateral, entretanto, limitou-se a cobrar tal fatura, não há prova de que em decorrência da dívida o nome da Autora foi lançado nos cadastros de inadimplentes ou que do episódio restou a suspensão do fornecimento de energia elétrica que abastece o imóvel do Demandante. Portanto, a discussão deve ser tida como mero dissabor. Digo de outro modo, a situação vivenciada pela parte Autora não pode ser considerada ofensa a atributos da personalidade, pois incapaz de atingir a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Desse modo, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Sobre o assunto: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COBRANÇA EXCESSIVA UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Na condição de concessionária de serviço público, a empresa requerida responde objetivamente perante o consumidor por ineficiência na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II. No âmbito do dano moral, cabe registrar que este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. III. Não estamos diante da hipótese de suspensão indevida no fornecimento de energia/ corte injustificado ou inscrição nos órgãos de restrição de crédito. Nesta esteira de raciocínio, tem-se que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. IV. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJMA – AC: 00003491920178100142 MA 0124252018, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Data de Julgamento: 18/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2018). (grifei). DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos nela formulados, declarar inexigibilidade do débito no valor de R$ 536,36 (quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), referente a Conta Contrato nº 12021534. Confirmo a decisão de ID.77780789. Pelas razões já expostas indefiro o pedido de condenação em danos morais. Sendo irrisório o proveito econômico obtido, ao caso aplico a regra do art. 85, §§ 8º e 8° - A, do CPC, a fim de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais), conforme tabela da OAB/MA (3.11. Ação declaratória). Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e após arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. Parecer do MPE: Apelação: Extraídos os pontos fundamentais da apelação que cito em forma de item: Conhecimento do recurso; e reforma total da sentença, para: reconhecer a regularidade do faturamento e afastar a declaração de inexigibilidade do débito. Readequação dos honorários, para que sejam aplicados conforme o art. 85, §2º, do CPC. Provimento integral da apelação.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Lúcia Silva Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 536,36, referente à fatura da competência 09/2022; b) indeferir a indenização por danos morais; c) condenar a ré ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 3.560,00 com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. A apelante sustenta, em síntese, a regularidade do consumo faturado, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da revisão da fatura e a impossibilidade de fixação equitativa dos honorários. 1. Da manutenção da sentença – Inexistência de prova mínima da regularidade do consumo faturado A controvérsia se resume a verificar se a Equatorial logrou comprovar a regularidade do consumo que gerou a fatura impugnada no valor de R$ 536,36. A sentença, com precisão técnica, consignou que: A apelada demonstrou documentalmente a média de consumo dos seis meses anteriores, cujos valores variaram entre R$ 41,45 e R$ 72,67, demonstrando clara disparidade em relação à fatura discutida. A concessionária, embora tenha defendido genericamente a regularidade do consumo, não apresentou os critérios de cálculo, nem demonstrou tecnicamente a origem do aumento abrupto, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Com razão o juízo da terra. A jurisprudência pátria, inclusive a citada na própria sentença, é firme no sentido de que, diante de cobrança absolutamente destoante da média de consumo da unidade, compete à concessionária demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pelo consumidor. Não o fazendo, presume-se falha na aferição, leitura ou no equipamento utilizado. Assim já decidiu o TJMA e outros tribunais, reconhecendo que a simples alegação de leitura regular, desacompanhada de demonstração técnica, é insuficiente para legitimar cobrança exorbitante. No caso concreto, a Equatorial não apresentou laudo, vistoria detalhada, histórico técnico do medidor, fotografia com parâmetros comparativos, nem planilha de cálculo da tarifa aplicada. Limitou-se a afirmar a regularidade do equipamento, o que não satisfaz o ônus que lhe incumbia. Dessa forma, mantenho corretamente a declaração de inexigibilidade do débito, nos termos fixados. 2. Dos danos morais – Ausência de lesão a direito da personalidade A sentença também acertou ao indeferir o pedido indenizatório. Não houve suspensão do serviço, inscrição indevida em cadastros restritivos, corte de energia ou qualquer outro ato capaz de atingir a dignidade ou esfera personalíssima da consumidora. A cobrança excessiva, desacompanhada de inscrição indevida ou corte, constitui mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral. Assim, permanece hígida a fundamentação que rejeitou a pretensão indenizatória. 3. Dos honorários advocatícios – Correta aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC A apelante insurge-se, ainda, contra o arbitramento dos honorários em valor fixo (R$ 3.560,00), defendendo que deveriam incidir sobre a suposta condenação ou proveito econômico. Sem razão. A sentença corretamente aplicou o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, uma vez que: O proveito econômico é irrisório, limitando-se ao valor de uma fatura de R$ 536,36. O valor da causa não guarda proporcionalidade com a complexidade jurídica da demanda. Em situações como esta, o próprio CPC autoriza expressamente a fixação por apreciação equitativa, em valores fixos, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e remuneração digna da advocacia. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que: "Nas causas em que o proveito econômico seja irrisório, ou o valor da causa ínfimo, os honorários podem ser fixados por apreciação equitativa, conforme § 8º do art. 85 do CPC." (AgInt nos EDcl no AREsp 1955234/SP, entre outros precedentes). Assim, o juízo de origem não apenas podia, como deveria aplicar a equidade, como o fez, diante do contexto concreto. O valor fixado (R$ 3.560,00) encontra-se dentro da razoabilidade e em consonância com a tabela da OAB/MA, sendo incabível a reforma pretendida. Pontos foram debatidos na sentença e não há mais o que acrescentar. IV – Concreção Final 1. Improvida a apelação. Sentença mantida. Adiro ao Tema 1036. 2. Ratifico os honorários advocatícios. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do