Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANILSON BARBOSA DE FREITAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573, ADRIANO SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA - MA10717
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros S E N T E N Ç A
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0000357-33.2016.8.10.0044 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc., Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência, promovida por JURANILSON BARBOSA DE FREITAS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO MARANHÃO (DETRAN/MA) e ESTADO DO MARANHÃO. Aduz o requerente que teve seu veículo automotor, marca FIAT, MODELO UNO MILLE FIRE, ANO/MODELO 2002, RENAVAN 784496927, PLACA JGD - 4886, apreendido no dia 04/09/2015, por falta de pagamento de licenciamento, sendo a mencionada dívida paga na data do dia 15/09/2015, mesmo assim, não conseguiu fazer o resgate do indigitado veículo sob a alegação da existência de multa emitida no 14/09/2015, em razão de suposta infração cometida às 19h, quando trafegava na Rua Coronel Manoel Bandeira, nesta cidade. Ressaltou tratar-se de multa indevida, visto que na mencionada data e horário, o veículo encontrava-se depositado no pátio da CIRETRAN, devido a apreensão que sofrera, sendo que tal fato se deu na Av. Babaçulândia, local distinto ao que consta na nota da multa, pelo que requereu o cancelamento da multa, das custas relativas aos dias de guarda e armazenamento do veículo no pátio da CIRETRAN, a imediata liberação e entrega do seu veículo, bem como, indenização pelos danos morais sofridos no montante de Salários Mínimos, fls. 02/09. Juntou documentos, fls. 10/17. Na decisão fl. 29/31, fora determinada a liberação do veículo ao requerente, que fora cumprida em todos os seus termos, conforme Certidão de fl. 34. Em contestação, o DETRAN/MA alegou ter agido dentro da legalidade e estrita previsão contida no CTB, pelo que requereu a improcedência dos pedidos realizados pelo requerente, fls. 39/53. Juntou documentos, fls. 54/59. O Estado do Maranhão também apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, visto o DETRAN ser Autarquia Estadual com total capacidade e legitimidade para figurar no polo ativos das demandas judiciais e, no mérito, afirmou que o DETRAN agiu dentro da legalidade e no exercício de suas atividades administrativas, fls. 68/74. Em réplica reafirmou o autor os termos da sua petição inicial, fls. 76/75. Instadas as partes a se manifestarem sobre produção de novas provas, fl. 79, o DETRAN e o Estado do Maranhão afirmaram não terem outras provas a produzir, fl. 89 e 98. Nesse mesmo sentido também se manifestou a parte autora, fl. 95. Era o que tinha a relatar. Decido. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgo a lide no estado em que se encontra, proferindo sentença. Primeiramente cabe destacar o fato de que o DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, foi constituído como pessoa jurídica de natureza autárquica, nos termos da Lei nº 2.668/1966, litteris: Art. 1º-Fica a Inspetoria Estadual de Trânsito transformada em Departamento Estadual de Trânsito, de natureza autárquica, subordinado à supervisão e controle da Secretaria de Segurança, com jurisdição em todo o território do Estado. Como é cediço, as instituições de natureza autárquica possuem como uma das suas marcantes características a personalidade jurídica, que, processualmente se traduz em legitimação processual e personalidade judiciária, ou seja, capacidade de responder em juízo em nome próprio, razão pela qual o Estado do Maranhão é parte ilegítima para a demanda em curso, devendo por isso ser excluído da presente lide. Declaro, pois, extinto o presente processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, em relação ao Estado do Maranhão. Pois bem, superada essa fase, passemos à análise do mérito. A controvérsia gira no ponto relativo à multa aplicada. Com relação a isso, cabe reproduzir o que consta no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 230. Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; III - com dispositivo anti-radar; IV - sem qualquer uma das placas de identificação; V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; Com relação à apreensão do veículo, não há que se falar em irregularidade ou cometimento de excesso por parte da CIRETRAN, visto que a parte autora estava trafegando com seu veículo sem o pagamento da taxa de licenciamento correspondente, fato admitido e confessado pelo autor na sua petição inicial. Porém, a controvérsia está relacionada à lavratura e emissão da multa. Ressaltou o autor ser ilegal ou até mesmo indevida a cobrança da multa, visto que no documento relativo à cobrança, consta que o ato infracional ocorrera às 19 h do dia 14/09/2015, na Rua Coronel Manoel Bandeira/esquina com a Av. Getúlio Vargas, e em razão de trafegar com veículo sem licenciamento. Ao ser verificada a FICHA DE RECOLHIMENTO DE VEÍCULO (FRV), fl. 12, consta que a apreensão e posterior recolhimento do veículo do autor para o pátio da CIRETRAN ocorrera na data de 04/09/2015, e no auto de infração de n° ESA0735154, consta que o cometimento do ato infracional se deu na data de 14/09/2015, fl. 15, o que de fato seria impossível de ocorrer, pois nessa data o veículo encontrava-se retido no pátio da CIRETRAN, conforme a FRV já mencionada, ficando assim comprovada a incongruência alegada. Por essa razão, apesar do cometimento do ato infracional pelo ora requerente, não se pode deixar de levar em consideração que o ato de emissão do documento referente à multa é possuidor de incongruências o suficiente para torná-lo imprestável para o fim ao qual se destinava, o que demonstra que o órgão fiscalizador agiu com descuido na emissão do aludido documento, razão pela qual a cobrança da aludida multa deva ser cancelada. Já com relação aos supostos danos morais sofridos pelo autor, entendo que não passaram de meros aborrecimentos visto que ao trafegar com veículo sem o pagamento do licenciamento, cometera a infração prevista no art. 230, inciso V, do CTB, de tal modo que a apreensão e recolhimento, também está de acordo com a previsão contida no mencionado artigo, não havendo que se falar em cometimento de abuso por parte da autarquia responsável pela fiscalização. Ademais, a jurisprudência tem entendimento que a imposição de multa por infração de trânsito, sem que o usuário haja despendido recursos para pagamento da cobrança ou a inclusão de eventual débito em cadastros de inadimplência é incapaz de gerar danos extrapatrimoniais, configurando meros aborrecimento cotidianos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA À UNANIMIDADE. NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO. NÃO COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Prefacial de ilegitimidade passiva da CTTU rejeitada unissonamente, porquanto exerce as atividades de gestão, operação e fiscalização da circulação de veículos e do transporte público de passageiros no Município do Recife, vinculado à Secretaria de Serviços Públicos, com personalidade jurídica própria e capacidade para responder pelos atos praticados por seus agentes no exercício da função pública a ela outorgada. 2. A apelada, proprietária do veículo de placa HCG - 9691, fora autuada cinco vezes por condutas tipificadas nos arts. 193 e 208 do CTB em ruas e avenidas do Município, nas datas e horários em que supostamente se encontrava em sua residência, na oficina mecânica ou em seu Consultório Odontológico. 3. Conforme se infere das declarações acostadas aos autos, de fato o automóvel da recorrida estava em lugares diversos daqueles constantes nos autos de infração lavrados por agentes de trânsito, restando demonstrado que não trafegava nos locais e momentos indicados quando das autuações. 4. Extrai-se ainda do Termo de Audiência de Conciliação e Instrução a constatação quanto à possibilidade de clonagem da placa do veículo em debate. 5. Além de as autuações terem se baseado reiteradamente nas mesmas condutas tipificadas no CTB, não se vislumbra nos autos qualquer esforço por parte dos órgãos de trânsito para a apuração correta dos fatos. 6. Torna-se evidente que a apelada não cometera as infrações que lhe foram imputadas, revelando-se adequada a declaração de nulidade dos autos de infração impugnados e das penalidades correspondentes, bem como o ressarcimento da multa paga referente ao auto AA00575009-7. 7. A cobrança indevida de multas configura mero aborrecimento incapaz de gerar qualquer abalo de ordem moral, também inexistindo acervo probatório capaz de comprovar a ocorrência danos emergentes ou lucros cessantes. 8. Reexame necessário improvido à unanimidade, não se considerando violados os arts. 27 da Lei Municipal nº 16.856/03 e 22, XI, da Lei Municipal nº 17.108/2005, prejudicado o apelo. (Apelação nº 0075258-24.2007.8.17.0001, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do TJPE, Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto. j. 20.06.2016, unânime, DJe 14.07.2016). ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, PARA DESCONSTITUIR o auto de infração de trânsito nº ESA0735154 e determinar o cancelamento de eventuais obrigações residuais dessa autuação, tais como pontos na CNH do proprietário do veículo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Em caso de recalcitrância, arbitro multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em prol do requerente, limitados a R$ 30.000,00. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Outrossim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, JURANILSON BARBOSA DE FREITAS e DETRAN/MA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mencionado na Petição Inicial, vedada a compensação, ficando o DETRAN/MA isento do pagamento das custas, art. 12, inciso I, da Lei Estadual 9.109/2009, e suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao autor, visto ser detentor da gratuidade da justiça, art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 21 de junho de 2022. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2080/2022