Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - VOTO Juízo de admissibilidade realizado no ID. 36194657. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de fixação de aluguel em desfavor do recorrente, em razão do uso exclusivo de imóvel objeto de meação quando do divórcio das partes. Examinando detidamente os autos, resta incontroverso que durante a constância do matrimônio as partes amealharam o imóvel situado à Rua G, Quadra J, nº 11, Bairro Jardim Atlântico, CEP: 65.067.085, São Luís – MA, descrito em terreno de 900M2, com área total construída de 384,24M2, conforme escritura pública de ID. 36183141. Resta inconteste também que as partes entabularam acordo de partilha de bens e valores, nos termos expressamente consignados no Termo de ID. 36183140, no qual resolveram vender o referido imóvel e dividir igualmente o saldo obtido. Infere-se, ainda, que até o momento não houve a concretização da venda do bem, que se encontra sob uso exclusivo do apelante desde março de 2021, quando a apelada se mudou para um novo imóvel. Extrai-se do termo de acordo que o apelante assumiria todos os custos para manutenção do bem a ser partilhado, enquanto que a apelada assumiria todo o ônus decorrente da aquisição de seu novo imóvel. Em que pese os argumentos sustentados pelo apelante, entendo que não lhe assiste razão. Vejamos. Quando um dos cônjuges, após o término da relação, permanece fazendo uso do bem comum, de forma exclusiva, revela-se cabível a fixação de aluguel, a título de indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, em alusão ao que estabelece o art. 1.319 do Código Civil. É pacífico o entendimento do STJ que admite o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum quando, após a partilha, um deles permanecer com o uso exclusivo do bem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. CONDOMÍNIO. USUFRUTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, na hipótese em que apenas um dos cônjuges detém com exclusividade a posse do imóvel comum do casal, haverá pagamento, a título de aluguel, ao outro cônjuge que não está na posse do bem. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1545526/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020) (grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. IMÓVEL. UTILIZAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal somente na hipótese em que, efetuada a partilha do bem, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 380.473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014) (grifou-se) Também não merece acolhimento, o argumento de que não detém a posse exclusiva do imóvel, pelo fato de sua filha e neta coabitarem consigo. Isso porque, da análise da documentação colacionada, infere-se que não há obrigação legal ou judicial que onere o apelante ou sua ex-cônjuge no que diz respeito ao sustento da filha ou neta. Logo, o fato de, voluntariamente, colaborar para a subsistência de sua filha, já maior e capaz, não pode ser utilizado como argumento para eventual compensação do dever de indenizar a parte apelada pelo uso do bem que ambos batalharam para adquirir. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES E PELA FILHA MAIOR DO CASAL. 1. A gratuidade concedida antes da sentença, se não impugnada perante o Juízo a quo (CPC 100), fica acobertada pela preclusão, sem prejuízo de requerer-se, no caso, nas contrarrazões ao apelo, a revogação do benefício com base em fato superveniente. 2. A venda do imóvel comum após a sentença não justifica a revogação da gratuidade, considerando que a fração do preço que toca à beneficiária será empregada na aquisição de outro imóvel. 3. O ex-cônjuge que ocupa com exclusividade o imóvel comum deve aluguel ao coproprietário 4. O fato de ser habitado também pela filha maior do casal não afasta a indenização, mormente porque não comprovada a fixação de alimentos in natura na demanda respectiva. (Acórdão 1352226, 07128383820198070020, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 13/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa mesma linha, não merece prosperar a alegação de que a sentença não reconheceu o acordo de permanência entabulado entre as partes. Vejamos: O termo de acordo extrajudicial de id36183180, firmado em 18 de janeiro de 2021, estabeleceu prazo para venda de 90 dias, prorrogável por igual período. Ora, resta claro que o prazo estipulado para a realização da venda foi o prazo concedido para a permanência do requerido no imóvel a título gratuito, pois não seria razoável, nem justo, que essa fruição exclusiva do bem fosse ad eternum, o que configuraria uma situação excessivamente onerosa à apelada e extremamente vantajosa para o apelante. Assim, entendo que a sentença não incorreu em nenhuma violação ao acordo pactuado. Não há que se falar em necessidade de perícia judicial, eis que o montante arbitrado teve como parâmetro a apuração média dos valores apresentados pelas partes. Quanto à alegação concernente ao IPTU e demais despesas decorrentes da manutenção do bem, consta no termo de acordo que ficaria ao encargo do apelante, uma vez que a apelada se encarregaria das despesas inerentes ao imóvel por ela adquirido após sua saída do lar conjugal. Assim, eventual modificação das cláusulas pactuadas deve ser pleiteada via ação própria. Tal como fizera a parte autora ao ajuizar a presente ação, com o fim de regulamentar a situação da permanência do requerido no imóvel, após o decurso do prazo estipulado. Por fim, em que pese não ter sido matéria ventilada pelas partes, entendo oportuno salientar que o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava, e não da data de notificação extrajudicial. (REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ – AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) Feita essa consideração, convém ressaltar que, in casu, não é possível o cômputo dos aluguéis a partir da notificação extrajudicial, tal como determinado na sentença baseada na pretensão autoral, que, para tanto, juntou aos autos aviso de recebimento (ID. 76461999). De fato, o citado AR comprova o envio e o recebimento da correspondência pelo destinatário, mas não comprova o seu conteúdo, circunstância que afasta a ciência inequívoca do apelante acerca do documento. Além disso, deve ser levado em conta também a inexistência de acordo ou determinação judicial anterior sobre arbitramento de aluguel. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO.1- Ação distribuída em 29/9/2009. Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha. 3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para alterar o termo inicial para fins de cobrança do aluguel arbitrado pelo juízo a quo, qual seja, a data da citação e não a data da notificação extrajudicial, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 13 de agosto de 2024 às 15h00min e término em 20 de agosto de 2024 às 14h59min. Juíza Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Desembargadora Substituta Relatora