Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonio Carlos Henrique de Sousa Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555)
Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023; OAB/MA 17.458-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PARCELA EXCLUÍDA ANTES DO TERMO FINAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acerca da prescrição, é entendimento pacífico do STJ que, nos contratos bancários, as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, a data do final do prazo de amortização da dívida. Entretanto, por se tratar de relação de trato sucessivo na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. 2. No presente caso, portanto, entende-se não ser possível a aplicação da “actio nata” conforme sustentado em sede de apelação, sobretudo quando se observa que os descontos foram efetuados mensalmente, se passando 5 anos e 8 meses de sua cessação, não sendo crível a parte autora sustentar o desconhecimento do débito, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do “venire contra factum proprium” (art. 5º do CPC). 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803479-62.2018.8.10.0040 – Imperatriz/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.11.2022 a 17.11.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator