Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0841309-43.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA CRISTINA CAMPOS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória na qual a autora requer a correção do valor pago a título de adicional de urgência e emergência e o retroativo respectivo, observado o período prescricional. Alega, em síntese, que é servidora efetiva do Município de São Luís, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde desde 30/11/2009, ocupante do cardo de Técnico Municipal Nível Médio – Área Radiologia, com lotação no Hospital Municipal dr. Clementino Moura – Socorrão II, fazendo jus ao adicional de urgência e emergência previsto na Lei nº 4.615/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), na fração de 60%. Sustenta, no entanto, que o percentual pago é somente de 40%; que outros servidores ocupantes do mesmo cargo e com mesma lotação recebem 60% na referida rubrica e em razão disto entende ser devido o pagamento da diferença percentual e corrigido o valor pago mensalmente. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que a reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15, pois trouxe aos autos a prova do vínculo administrativo, de recebimento do adicional em questão sob a rubrica “170 – AD/URG/EMERG./LEI4616” no percentual de 40% de seu vencimento desde 2015 e de pagamento do mesmo adicional a outros servidores no percentual de 60%, conforme se vê nos contracheques e fichas financeiras apresentados (ID’s 82535116 e 87521808). O demandado, em sua contestação, limitou-se a sustentar que o Decreto nº 39.259/2010 suspendeu temporariamente os efeitos do Decreto nº 35.919/2008 que definiu o percentual a ser pago a título de adicional de urgência e emergência constante do Estatuto dos Servidores do Município de São Luís, razão pela qual não seria devido o pagamento da diferença alegada pela requerente em seus proventos. Contudo, como já dito anteriormente, a autora comprovou que faz jus ao referido adicional, já recebendo-o mensalmente, mas em percentual diverso de outros servidores ocupantes de mesmo cargo e mesma lotação. Nesse sentido, não há como dizer que a autora não preenche os requisitos para tal, uma vez que o seu próprio órgão empregador reconhece seu direito e efetua mensalmente o pagamento, não havendo justificativa para a diferença no pagamento da referida verba no percentual de 20% menor. Quanto aos valores retroativos, as diferenças salariais para servidores públicos, em consequência do implemento dos requisitos de benesses funcionais, são devidas desde a data do requerimento administrativo. No caso dos autos, em que pese não haja comprovação de que a requerente buscou a via administrativa para solucionar o problema, deve ser observada a prescrição quinquenal para o pagamento dos valores retroativos, tendo sido a presente demanda ajuizada em julho/2022, são devidos os valores retroativos a julho/2017. Destarte, o retroativo do percentual de 20% sobre seu vencimento base deve ser pago desde o referido mês (julho/2017). Assim, tomando por base o vencimento da autora retratado nas fichas financeiras juntadas aos autos, comprovado até o mês de julho de 2022, tem-se que o retroativo calculado até o referido mês (julho/2022) está no patamar de R$ 17.145,83 (dezessete mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), com os acréscimos legais, sem prejuízo das parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha da diferença do percentual em questão. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o réu a corrigir o percentual relativo ao Adicional de Urgência e Emergência pago à requerente mensalmente, de 40% (quarenta por cento) para o valor de 60% (sessenta por cento). Para cumprimento dessa determinação, determino ao Município de São Luís o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser arbitrada multa em caso de eventual descumprimento. Condeno o demandado, ainda, a pagar à autora a importância de R$ 17.145,83 (dezessete mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), a título do retroativo da diferença percentual do adicional de urgência e emergência, com base no valor do seu vencimento que está devidamente demonstrado nestes autos no período de 07/2017 a 07/2022), bem como as parcelas vencidas no curso do presente processo até a efetiva implantação da diferença percentual em folha, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde, para ciência do inteiro teor da presente sentença e adoção das medidas necessárias. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.