Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: HUMBERTO MACATRAO PIRES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 30 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802453-76.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2024, 15:50
Mero expediente
25/01/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 10:01
Documento (Certidão)
10/10/2023, 16:19
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: HUMBERTO MACATRAO PIRES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802453-76.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: HUMBERTO MACATRAO PIRES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 30 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802453-76.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2024, 15:50
Mero expediente
25/01/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 10:01
Documento (Certidão)
10/10/2023, 16:19
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:17
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: HUMBERTO MACATRAO PIRES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802453-76.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
01/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2023, 18:00
Recebimento (competência exclusiva)
17/02/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Humberto Macatrão Pires Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255 e OAB/MA nº 11.812-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255 e OAB/MA nº 11.812-A) 2º
Apelado: Humberto Macatrão Pires Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802453-76.2022.8.10.0076 1º
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Humberto Macatrão Pires e pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0802453-76.2022.8.10.0076, ajuizada pelo apelante Humberto Macatrão Pires em face do referido banco, na qual fora julgada parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato objeto do processo e condenando o réu a restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário daquele, com juros e correção, e ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção, isto sem falar no pagamento das custas e honorários de 10% do valor da condenação. O referido autor ajuizou a mencionada ação, contra o réu, sob a alegação de que este se encontrava realizando “descontos mensais” no benefício previdenciário daquele, no valor de R$ 99,78 (noventa e nove reais e setenta e oito centavos), que são referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123327203558, com a quantia global de R$ 1.000,00 (mil reais), para ser paga em 12 (doze) parcelas daquele valor, que alega não ter celebrado. Assevera o autor, nas suas razões recursais de ID nº 21683732 (fls. 114/118 do pdf gerado), que os danos morais devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que os honorários de sucumbência devem ser aumentados para 20% da condenação. Já o réu, nas suas razões recursais de ID de nº 21683792 (fls. 148/162 do pdf gerado), alega que ausentes os requisitos necessários para o deferimento da justiça gratuita ao autor. Aduz, em seguida, a falta de interesse de agir, pois não comprovado, no feito, que houve pretensão resistida pelo demandado. Argumenta, logo após, a prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, porque ultrapassados mais de 03 (três) anos desde o fim do respectivo contrato. Alega, quanto ao mérito, a regularidade da contratação e a necessidade de se intimar a parte contrária para apresentação de seus extratos bancários. Assinala, portanto, que nada há de ilícito a ser indenizado, que a indenização por danos morais, fixada na sentença, se revela exacerbada e, ainda, a necessidade de que seja compensados o valor repassado ao autor, sem falar que a repetição deve ser simples. Contrarrazões do autor, ao recurso do réu, no ID nº 21683802 (fls. 187/192 do pdf gerado), pelo não provimento deste último. Dessa forma, os autos em tela foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 22142987 (fls. 200/203 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço dos apelos, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Superada esta análise, rechaça-se a preliminar do banco réu de que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, em face da presunção de hipossuficiência inserta nos arts. 98 e 98 do Código de Processo Civil, e também pelo fato de este receber uma baixa aposentadoria do INSS. No mais, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, porque, claramente, já cediço neste Tribunal de Justiça que, mesmo havendo uma novel “diretriz” de “maior autonomia na resolução dos conflitos”, não se pode obrigar a parte autora a tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais (Apelação Cível nº 0800582-26.2020.8.10.0029). E o mesmo se diz com relação ao argumento da prescrição, porque esta não é de apenas 03 (três) anos, como assevera o réu no seu apelo, mas, sim, de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e deve ser contada a partir do último desconto efetivado pelo banco (Apelação Cível nº 0800443-36.2020.8.10.0074). Quanto ao mérito, o demandado aduz a regularidade da contratação. Todavia, não colacionou ao processo o contrato celebrado entre as partes, tampouco a TED, que, por sua vez, comprovaria a disponibilização do numerário contratado ao autor. Assim, o réu não se desincumbiu do seu ônus processual, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse norte, observando-se que se cuida de contrato nulo, demonstrada está a má-fé do banco réu, a impor, sim, a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida do benefício previdenciário da parte autora, e, também, da condenação daquele ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária. Segue julgado deste nobre Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, exatamente neste sentido, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Nesse prisma, vale transcrever não apenas a ementa do referido julgado, mas, também, o conteúdo da dita decisão, na parte que interessa, in verbis: [...] No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, pois o Banco juntou um Contrato supostamente assinado pela parte autora, mas não demonstrou que o valor que teria sido contratado fora recebido por ela. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos (Id 9721730), sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. Ressalte-se que não se há falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebido pela parte autora, juntando apenas a tela do sistema, quando das contrarrazões ao recurso. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido. No tocante aos consectários legais da sentença, a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 811009727, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.736,80 (um mil setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), descontados indevidamente da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). (grifos do signatário) Dessa forma, verificando-se que o precedente acima se adequa como uma luva ao caso sob testilha, em análise, deve ser aplicada, a ele, a mesma conclusão, inclusive com relação à repetição do indébito e aos danos morais. De outro lado, com relação aos honorários de sucumbência, majoro os mesmos para o patamar de 12% do valor da condenação, considerando a atuação neste 2º grau. Diante o exposto, conheço dos apelos, negando provimento ao do banco réu e dando provimento parcial ao do autor, para majorar os honorários de sucumbência para 12% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802453-76.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
22/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2022, 18:46
Documento (Certidão)
14/11/2022, 09:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:26
Publicação
24/09/2022, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 21:34
Publicação
24/09/2022, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: HUMBERTO MACATRAO PIRES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 18 de Setembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802453-76.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 18 de Setembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: HUMBERTO MACATRAO PIRES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 18 de Setembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802453-76.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2022, 08:26
Decurso de Prazo
22/07/2022, 02:37
Petição (Apelação)
27/06/2022, 17:51
Petição (Apelação)
21/06/2022, 13:04
Publicação
14/06/2022, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: HUMBERTO MACATRAO PIRES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Ante o exposto: 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 1 de junho de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Domingo, 05 de Junho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802453-76.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
07/06/2022, 00:00
Procedência
01/06/2022, 20:35
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 20:26
Documento (Certidão)
30/05/2022, 10:14
Decurso de Prazo
26/05/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 06:37
Publicação
08/04/2022, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: HUMBERTO MACATRAO PIRES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802453-76.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria