Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801311-22.2019.8.10.0018.
EXEQUENTE: HILDEGARDY GALVAO BEZERRA - MA17508 DEMANDADO(A): ERIK ORLANDO MENDES ROCHA INTIMAÇÃO PARTE
AUTORA: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei n.º9.099/95. Tendo em vista as certidões de IDs. 110562867, 84733256 e 112743150, que indicam a infrutífera tentativa de penhora de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e considerando o esgotamento das medidas anteriormente determinadas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av. Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 2055-2860 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: NUNES LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) indefiro o pedido de nova tentativa de penhora por esses meios. Ressalto que as medidas adotadas estão alinhadas aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, que regem o microssistema dos Juizados Especiais, evitando prolongamentos desnecessários ou ineficazes do processo. Nesse contexto, verifica-se que o exequente não logrou êxito em localizar bens penhoráveis da parte executada, permanecendo a execução sem perspectiva de satisfação do crédito, contrariando, assim, os princípios supramencionados. Em relação aos valores penhorados, determino desde já a transferência dos valores bloqueados constantes no ID 36462664, e, em seguida, a expedição de alvará físico de transferência em favor da parte exequente. Em relação aos valores remanescentes, impõe-se a este juízo a extinção do feito, em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, in verbis: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos do autor.” ISTO POSTO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO. Por fim, determino a inscrição do executado nos rol dos inadimplentes com relação ao débito objeto da demanda via SERASAJUD. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURELIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente)