Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS I Requerido(a): MARCIO RODRIGUES CORREA MORAES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800129-04.2021.8.10.0059 Recebo a petição id. 63237684 como pedido de desistência, tendo em vista o pedido de expedição de certidão de crédito. No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu. Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Em razão da Homologação do Pedido de Desistência e havendo bloqueio de valores nas contas de titularidade do(a) requerido(a), AUTORIZO o desbloqueio de valores em favor do(a) requerido(a), via alvará ou transferência para conta informada nos autos. PRI. Arquivem-se. Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, São José de Ribamar/MA, 28/04/2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1º JECCRIM de S.J.R/MA (Portaria CGJ 3553/2024)